Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119692/SP (2026/0330948-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003054-85.2026.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a unificação das reprimendas e a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, ante a nova condenação definitiva imposta ao paciente pela prática de delito punido com sanção corporal de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 29/31).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):
Agravo em execução penal. Unificação de penas. Reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Admissibilidade. Pena total de doze anos de reclusão. Regime fechado previsto em lei. Inexistência de violação ao Tema 1106 do STJ. Cronologia observa a data do trânsito em julgado. Condenação substituída é anterior ao trânsito em julgado da pena corporal. Incompatibilidade física e jurídica de cumprimento simultâneo. Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que, "se a pena restritiva só se torna exequível com a expedição da guia de recolhimento e se a pena privativa de liberdade tem seu início de cumprimento com a prisão do executado, então o melhor critério para se aferir a posterioridade de uma sobre a outra consiste em analisar se a guia de recolhimento da pena alternativa foi emitida antes ou depois da prisão do sentenciado pelo crime ensejador da pena privativa de liberdade" (e-STJ fls. 8/9).
Afirma que, "no caso concreto, [...] a guia de recolhimento definitiva da pena restritiva de direitos foi expedida aos 23/10/2025 (cf. guia de recolhimento anexada aos autos de agravo), isto é, enquanto o apenado já se encontrava preso e descontando sua pena (ainda que provisoriamente) pelo delito ensejador da pena privativa de liberdade (fato este pelo qual o sentenciado foi preso aos 23/01/25, não mais tendo sido colocado em liberdade, cf. cálculo de penas)", de forma que "o executado sequer teve a chance ou a possibilidade de dar início à execução de sua reprimenda restritiva, por se encontrar detido desde sempre" (e-STJ fl. 9).
Sustenta que "o caso se adequa à tese jurisprudencial nº 1.106 do STJ, já que a pena alternativa é superveniente à privativa de liberdade", pois "as condições de possibilidade do início da execução da pena restritiva de direitos (com a expedição da guia de recolhimento definitiva) só foram dadas em data posterior à prisão do sentenciado", "em outras palavras, a condenação restritiva de direitos só se tornou líquida, certa e exigível quando da prisão do apenado pela sua pena privativa de liberdade, motivo pelo qual reputa-se que aquela é superveniente a esta" (e-STJ fl. 9).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente, "a suspensão da pena restritiva de direitos em comento", e, ao final, a concessão da ordem "para cassar o acórdão atacado, anulando-se a unificação de penas ilegalmente determinada e determinando-se a suspensão da pena restritiva de direitos para que esta seja executada futuramente" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo das execuções que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ante a nova condenação definitiva imposta ao paciente pela prática de delito punido com sanção corporal de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 58/60):
O agravo não comporta provimento.
O agravante foi condenado à pena de reclusão de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses em regime inicial fechado, no processo 1504455-07.2025.8.26.0050, pelo cometimento do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 4.12.2025 (fls. 18) e consta condenação à pena de reclusão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, originalmente substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade no processo 0001770-72.2023.8.26.0050, pela prática do crime de furto qualificado tentado, com trânsito em julgado em 25.9.2025 (fls. 8).
A despeito do esforço argumentativo da Defesa, a conversão da reprimenda alternativa em sanção corporal e a subsequente unificação operaram-se de maneira escorreita.
A Lei de Execução Penal determina a unificação das penas quando houver condenação por mais de um crime:
"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar- se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
O referido dispositivo legal impõe a fixação do regime adequado ao somatório das sanções que no caso vertente totaliza 12 (doze) anos de reclusão - e enseja o regime fechado, sem qualquer violação ao art. 33 do Código Penal, tampouco à regras gerais contidas nos arts. 69 e art. 76 do mesmo diploma, que cedem espaço à regra especial do citado art. 111 da Lei de Execução Penal.
A tese invocada com base no Tema 1106 do Superior Tribunal de Justiça não aproveita ao agravante, uma vez que a Corte Superior sedimentou o entendimento nos seguintes termos:
“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”
Ocorre que, no caso, o critério pacificado para fixação da cronologia pauta-se pela data do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias, sendo indiferente o fato de o agravante encontrar-se preso provisoriamente antes de tal marco.
E conforme se extrai dos autos, a condenação substituída por penas restritivas de direitos transitou em julgado em (25.9.2025, antes da condenação definitiva à pena privativa de liberdade em 4.12.2025, que vinha sendo executada de forma provisória.
Logo, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado, há incompatibilidade física e jurídica para o cumprimento simultâneo das sanções alternativas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), razão pela qual correta a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e posterior unificação pelo somatório, nos termos do artigo 111 da LEP.
Por fim, não há violação aos princípios da legalidade ou da coisa julgada, uma vez que a unificação operada reflete o caráter dinâmico do título executivo penal, amparado nos ditames normativos da LEP.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.106, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (grifo nosso).
Ao contrário do que concluiu a Corte estadual, a data a ser considerada para se aferir a anterioridade ou a superveniência da pena restritiva de direitos, para efeito de unificação e reconversão da reprimenda, deve ser o início do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo que provisoriamente, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado, mantidas as respectivas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. UNIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DEFINITIVA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO INICIADA. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE NÃO BENEFICIA O EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou-se no sentido de legitimar a expedição de guia provisória, com consequente unificação de penas para garantir ao condenado, desde logo, eventuais benefícios executórios e não o agravamento de sua situação, sob pena de evidente violação ao princípio da presunção de inocência (reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, nas quais foi assentada a tese de que a prisão para o cumprimento da pena passou a ser legítima tão somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.966.607/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC 436.299/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; HC 338.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015; (HC 141.926/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011.
2- No caso concreto, ao réu condenado no 1º grau de jurisdição pelo cometimento de tentativa de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, a pena de reclusão no regime fechado, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Expedida guia de execução provisória, na pendência do julgamento de recurso de apelação da defesa, sobreveio a notícia de condenação definitiva, em outra ação penal, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, a pena de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Com isso em mente, a unificação de penas, antes de transitar em julgado a condenação a pena privativa de liberdade, além de afrontar o princípio da presunção de inocência, impõe indevido agravamento ao réu, na medida em que enseja a reconversão da pena restritiva de direitos imposta em condenação definitiva.
Assim sendo, deve ser suspensa a unificação das penas, assim como a execução da pena restritiva de direitos ainda não iniciada, até que se torne definitiva a condenação a pena privativa de liberdade.
3- De mais a mais, a unificação das penas, na situação em exame, também encontraria óbice no fato de que a condenação a pena restritiva de direitos foi tida pelas instâncias ordinárias como superveniente à execução da pena privativa de liberdade.
4- De se lembrar que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.918.287/MG, em 27/4/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.536/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções que, em atenção à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1106/STJ, reavalie a reconversão das penas restritivas de direitos, averiguando a sua relação de superveniência ou anterioridade conforme a data de início do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo que provisoriamente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119692/SP (2026/0330948-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1119692/SP (2026/0330948-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.