Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031665/DF (2025/0330960-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE GARCIA RICARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ GARCIA RICARDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. ACRÉSCIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE ESCOLARIDADE CONCLUÍDO ANTERIORMENTE.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em Execução Penal interposto pelo sentenciado contra decisão interlocutória proferida pela d. Juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que reconheceu, de ofício, erro material e revogou parcialmente decisão anteriormente proferida, para excluir o acréscimo de 1/3 de dias de remição concedidos pela aprovação no ENCCEJA do ensino fundamental, sob o fundamento de que o apenado já possuía tal nível de escolaridade no início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no seguinte: (i) verificar se há ofensa à coisa julgada em razão de o magistrado ter revogado, de ofício, decisão anteriormente proferida que reconheceu o acréscimo de 1/3 na remissão da pena, pela aprovação no ENCCEJA do ensino fundamental e (ii) verificar se os documentos dos autos comprovam que o apenado, efetivamente, já possuía o ensino fundamental concluído quando do ingresso no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É entendimento consolidado na jurisprudência do TJDFT que as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções se revestem de natureza jurisdicional e também de natureza administrativa, de forma que podem ser revistas em caso de erro, sem que haja a figura do reformatio in pejus ou mesmo contrariedade à coisa julgada, por ser medida que tem por objetivo assegurar a justiça e a conformidade da execução penal com a legislação vigente, sem alterar a sentença condenatória.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade da remição da pena pela aprovação do ENCCEJA, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio/fundamental anteriormente, por entender que o objetivo da norma é reconhecer e compensar a dedicação pessoal do apenado em buscar meios que facilitem a sua ressocialização. Todavia, ressalvou o acréscimo de 1/3 (um terço), que é voltado exclusivamente a quem comprova a conclusão de nível de educação durante o cumprimento da pena.
5. Verificado que consta, no SIAPENWEB, por declaração do próprio sentenciado, que este já possuía o ensino fundamental completo, antes do início do cumprimento da pena, e que inexiste razões para se descredibilizar suas declarações, forçoso concluir que o apenado não faz jus ao acréscimo de 1/3 pela aprovação no ENCCEJA do ensino fundamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 644-645).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exclusão de 44 dias da remição que lhe havia sido concedida pela aprovação total no Encceja (nível fundamental), tendo em vista que já ostentava o mesmo grau de escolaridade anteriormente ao início da execução da pena.
Afirma que "a decisão do Tribunal de origem ancorou-se em prova documental inidônea e sem aptidão para atestar que o paciente possuía o ensino fundamental completo ao iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Frise-se que o documento em que se baseou o juízo para desconsideração do acréscimo de 1/3 do benefício da remição se trata de registro do SIAPENWEB, obtido pela declaração do interno quando da sua primeira entrada no sistema penitenciário (vide mov. 238.1)." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, que seja concedida ao reeducando a remição por estudo com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as horas relativas à aprovação no Encceja/2022.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, a defesa afirma que o paciente concluiu o ensino fundamental durante o cumprimento de sua pena através do Encceja, razão pela qual faria jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126 da LEP.
Todavia, o Tribunal de origem afirma o contrário:
"Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa de J.G.R.D.S. contra decisão interlocutória proferida pela d. Juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, ao mov. 457.1, reconheceu, de ofício, erro material e revogou parcialmente a decisão anteriormente proferida ao mov. 270.1, para excluir o acréscimo de 1/3 de dias de remição concedidos pela aprovação no ENCCEJA do ensino fundamental, sob o fundamento de que o apenado já possuía tal nível de escolaridade no início do cumprimento da pena.
Da análise dos autos, tem-se que, na decisão de mov. 270.1, o magistrado da Vara de Execuções, concedeu a remissão de 133 (cento e trinta e três) dias, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias de remissão da pena, em razão de o apenado ter sido aprovado no ENCCEJA 2022, com a conclusão do ensino fundamental.
Todavia, na decisão de mov. 457.1, o magistrado a quo, reconheceu erro material e modificou a decisão de mov. 270.1, a fim de retirar o acréscimo de 1/3 de remissão da pena pela conclusão do ensino fundamental, ao argumento de que o apenado já havia concluído o referido nível de escolaridade antes do início do cumprimento da pena. Confira-se (grifei):
Trata-se de análise quanto à homologação de remição da pena em virtude da conclusão do Ensino Médio, por meio da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2024 (Mov. 448.2).
O Ministério Público oficiou regularmente no feito (Mov. 437).
Após, vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei. Decido.
De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a pessoa privada de liberdade que, não estando vinculada a atividades regulares de ensino no estabelecimento penal, realizar estudos por conta própria e obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, por meio do ENCCEJA, faz jus à remição, bem como ao acréscimo de 1/3 em caso de conclusão da etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
No entanto, o fato de estar vinculado a estudo intramuros não é motivo para o não reconhecimento da remição pela aprovação no ENCCEJA. Conforme se observa da ementa do julgado do TJDFT:
(...)
Este Juízo vinha mantendo o entendimento no sentido de que a vinculação a estudo interno impedia a homologação da remição pela aprovação no ENCCEJA, sendo garantido apenas o acréscimo de 1/3 sobre o período estudado.
No entanto, se curva diante da jurisprudência dos Tribunais que torna necessária a superação do referido entendimento, sob o fundamento de que a dedicação da pessoa presa deve ser recompensada como forma de buscar o crescimento intelectual e impedir a ociosidade durante o encarceramento, ainda que o apenado esteja ou estava vinculado a estudo interno no estabelecimento prisional. Isso, porque as atividades efetivamente realizadas internamente devem ser computadas a favor do interno, não havendo que se falar em desconto do período estudado nem mesmo na existência de duplicidade, devendo serem compatibilizadas.
Do mesmo modo, a conclusão da etapa de ensino antes do início do cumprimento da pena ou anteriormente a realização do exame não poderão impedir a homologação da aprovação no ENCCEJA, pois os meios de angariar conhecimento são válidos para a ressocialização e manutenção da ordem e disciplina no estrato carcerário.
De outro lado, verifico que o sentenciado obteve aprovação total no ENCCEJA 2024, concluindo o ensino médio (Mov. 448.2).
Em análise da carta de guia, bem como da certidão encaminhada pela SEAPE, observo que o apenado não possuía o nível de ensino no início do cumprimento da pena (mov. 238).
Ante o exposto, DECLARO, em favor do apenado, 100 (cem) dias de remição pela aprovação total no ENCCEJA 2024, com acréscimo de 1/3 pela conclusão da etapa de ensino, totalizando 133 (cento e trinta e três) dias, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ e art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
(...)
Ademais, considerando a existência de erro material, REVOGO em parte a decisão de Mov. 270.1 no que se refere à concessão do acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos pela aprovação no ENCCEJA fundamental, pois, ao iniciar o cumprimento de pena, constata-se que o apenado possuía ensino fundamental completo (mov. 238). Assim, não faz jus ao acréscimo de 1/3, devendo-se, portanto, excluir os 44 dias lançados no RSPE em data de 02/10/2023, fazendo com que conste apenas 133 dias ao invés de 177.
[...]
No que tange aos argumentos da defesa no sentido de que o apenado não possuía o ensino fundamental completo, verifico que consta no SIAPENWEB, por declaração do próprio sentenciado, que este já possuía o ensino fundamental completo antes do início do cumprimento da pena (mov. 238.1).
Acrescento ainda que, no exame criminológico acostado ao mov. 298.2, em que há uma extensa conversa com o apenado e é possível se aferir vários aspectos de sua vida, foi constatado que o grau de escolaridade do sentenciado é, de fato, o ensino fundamental completo.
Nesse aspecto, vale salientar que, não obstante a defesa argumente que o executado, no exame criminológico, tenha informado que estudou até a 7ª série, verifico que, em verdade, o apenado apenas relatou que interrompeu seus estudos na sétima série para tentar a carreira de jogador de futebol, o que não significa que, posteriormente, não tenha conseguido concluir os estudos do ensino fundamental.
Ressalte-se que, conquanto a defesa aponte outros documentos paralelos em que o sistema carcerário registrou o grau de escolaridade do apenado como ensino fundamental incompleto, certo é que, no sistema oficial da penitenciária (SIAPENWEB), há a informação, declarada pelo próprio sentenciado, de que este já possuía o ensino fundamental completo quando de seu ingresso no sistema penitenciário e, de outro lado, não há razões para se descredibilizar as informações prestadas pelo próprio apenado." (e-STJ, fls. 646-649, grifou-se).
Observa-se, portanto, que verificar se a conclusão do ensino fundamental ocorreu antes ou depois do início da execução penal demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA QUE CONCLUIU O NÍVEL FUNDAMENTAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TESE DE INFORMAÇÃO LANÇADA EQUIVOCADAMENTE NO EXTRATO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição à recorrente por aprovação no ENCCEJA, destacou que, 'conforme consta na guia de recolhimento (fls.01/02), o(a) sentenciado(a) já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental quando ingressou no sistema prisional'.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, '[j]á tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.' (AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 922.478/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. JÁ tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.
Precedentes.
2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1031665/DF (2025/0330960-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE GARCIA RICARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.