Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031617/PR (2025/0330962-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FLAVIO LEANDRO CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
FLAVIO LEANDRO CORDEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução Penal n. 4001974-47.2025.8.16.4321.
A defesa aduz, em síntese, que: a) o estado de extrema vulnerabilidade social do paciente, que está em situação de rua, impossibilita o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica; b) a imposição da tornozeleira caracterizaria criminalização da pobreza diante da omissão estatal em garantir o direito social à moradia; c) a Resolução n. 425/2021 do CNJ desaconselha a colocação de tornozeleira eletrônica em pessoas em situação de rua.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que manteve o regime semiaberto harmonizado sem monitoramento eletrônico, possibilitando o cumprimento mediante outras formas de fiscalização.
Decido.
I. Possibilidade de julgamento monocrático liminar em habeas corpus
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ – não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus e em recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/6/2013).
Nesse sentido, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de orientação normativa específica e de relevância constitucional, não há óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/8/2019).
Passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem.
II. O caso dos autos e a possibilidade de harmonização do regime semiaberto sem monitoração eletrônica em casos excepcionais
Ante o descumprimento das condições da monitoração eletrônica caracterizado pelo descarregamento completo da bateria do equipamento, por ser o sentenciado pessoa em situação de rua, o que lhe impossibilitava de efetuar seu carregamento, a defesa requereu o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, mas sem monitoração eletrônica.
O Juízo da execução penal deferiu o mencionado pedido, com os seguintes argumentos (fls.10-14):
Quanto às justificativas apresentadas, tem-se que a ocorrência verificada não merece juízo de reprovabilidade equivalente ao destinado à revogação do regime semiaberto harmonizado com a regressão ao regime fechado, mas tão somente, neste momento, de advertência por escrito no sentido de que novos descumprimentos poderão implicar a revogação do benefício e regressão de regime de cumprimento de pena.
Isso, porque a suspensão da execução perdurou por prazo razoavelmente curto, bem como se verificou que o monitorado não cometeu nova prática delitiva, conforme folha de antecedentes do sistema “Oráculo” (mov. 262.2).
Por fim, diante do caso concreto, é preciso ter em mente que o monitoramento eletrônico não figura como condição para a harmonização do regime, pelo contrário, deve ser utilizado com parcimônia e em situações sine qua non absolutamente necessárias.
A título de exemplo, devemos reconhecer que o monitoramento eletrônico não é uma medida adequada à fiscalização de pessoas em situação de rua, seja por não possuírem endereço fixo ou por não terem acesso contínuo a rede elétrica. No mesmo sentido, existe contraindicação do uso de monitoramento eletrônico àquelas pessoas cuja profissão reste prejudicada pelo uso do monitoramento, a exemplo dos motoristas de carga e de pessoas que trabalham com uso de equipamento de proteção individual (EPI’s) que impossibilitam o uso de galochas/botinas necessárias ao exercício do trabalho, além daqueles que trabalham em locais com uso de detector de metais e/ou com equipamentos de radiação.
Nesse sentido, deve ser reconhecida que a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica pode ser afastada em casos pontuais, de acordo com situação concreta, na linha do comando normativo previsto na Resolução n° 412/2021 do CNJ, in verbis: [...]
Deste modo, tem-se que é possível a substituição da monitoração eletrônica por outra medida restritiva diversa da prisão, em sede de harmonização do regime semiaberto, desde que presentes os requisitos necessários à verificação da excepcionalidade do caso concreto, como o cumprimento de parcela relevante do regime semiaberto sob monitoramento eletrônico, observado o cumprimento satisfatório das condições impostas, bem como a proximidade do tempo para a progressão ao regime aberto ou para a concessão do livramento condicional, e/ou nos casos em que reste verificada a inviabilidade socioeconômica, física ou mental da pessoa monitorada, que a prejudiquem sobremaneira devido às condições impostas pelo monitoramento.
Tendo em vista que se trata de pessoa em situação de rua, a manutenção da obrigatoriedade de instalação de equipamento eletrônico no presente caso é inviável, haja vista que o apenado se encontra em situação de rua e impossibilitado proceder o carregamento contínuo da bateria equipamento eletrônico ou se recolher em sua residência no período noturno.
Insta ressaltar que as vagas em locais de acolhimento para população de rua nesta Comarca são limitadas, impossibilitando o cadastro do referido endereço para fins de recolhimento noturno.
Vinque-se ainda que a revogação do direito cumulada com a remoção à CPAI é desproporcional ao passo, que, em última análise, permaneceria preso pelo fato de não ter onde morar.
Assim expõe a doutrina sobre o tema: [...]
O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, já decidiu pelo constrangimento ilegal na regressão de regime por ausência de residência fixa: [...]
No caso concreto, em que a pessoa sentenciada se trata de Pessoa em Situação de Rua, a situação merece especial atenção de atuação. A Resolução nº 425/2021 do CNJ, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, prevê em seu art. 25 e parágrafo único: [...]
Em relação à pessoa sentenciada não possuir endereço fixo, conforme art. 8, inciso VIII da mesma resolução acima, ela poderá utilizar um endereço de referência da rede de proteção social (CRAS, CREAS, Centro Pop, Centro de Acolhida, entre outros) do qual é usuária.
Portanto, é evidente que o ônus da não garantia do direito à moradia acarretou no descumprimento das condições pelo sentenciado em monitorações anteriores, não sendo voluntário o seu descumprimento.
Ainda, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), não vislumbro configuração de dolo do sentenciado em se esquivar do cumprimento de sua pena.
Alie-se ao argumento da superlotação carcerária que somente se agravaria com o encarceramento de casos como os destes autos de execução.
Assim, diante de todo exposto em observância ao constante no artigo 4º, §2º, II da Instrução Normativa nº 44/2021 e artigo 146-D, I da Lei de Execução Penal, acolho a justificativa apresentada e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reestabeleço a harmonização do regime semiaberto, contudo, sem monitoração eletrônica.
Considerando a excepcionalidade do presente caso, substituo o monitoramento eletrônico, em sede de harmonização do regime semiaberto, pelas seguintes medidas:
a) comparecer mensalmente ao Juízo ou ao Complexo Social, para informar e justificar as suas atividades;
b) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial.
O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a mencionada decisão. O Tribunal de origem conheceu do recurso e, dando-lhe provimento, reformou a decisão recorrida determinando a reinstalação do equipamento de monitoração eletrônica como condição para a harmonização do regime semiaberto, em acórdão assim ementado (fls. 77-82):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE SUBSTITUIU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO APENADO AGRACIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, POR SE TRATAR DE INDIVÍDUO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL (MORADOR DE RUA) – HISTÓRICO PROCESSUAL EXECUTÓRIO PERMEADO DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS ENQUANTO EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, À LUZ DAS DIRETRIZES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 425/2021 DO CNJ – SITUAÇÃO FÁTICA INCAPAZ DE DELINEAR A EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE MAIOR ABRANDAMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO HARMONIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do acórdão, o Relator consignou:
[...] Observa-se, portanto, que não é possível a simples dispensa da monitoração eletrônica somente porque o réu alegou ser pessoa em situação de rua, especialmente considerando que ele cometeu delitos graves e com violência à pessoa (roubo). [...]
Ademais, a mera alegação de situação de rua não justifica a retirada do equipamento, uma vez que o preso pode buscar orientação no escritório social, sobre locais para recarregar o equipamento, abrigo na Fundação de Assistência Social (FAS) ou mesmo realizar carga da bateria em pontos públicos diversos.
Neste sentido, conforme bem ponderou a d. Procuradoria de Justiça, “não faz nenhum sentido a retirada da tornozeleira eletrônica, notadamente porque o monitoramento eletrônico no presente caso visa garantir a fiscalização e efetividade das condições estabelecidas, a bem do interesse público, assim como é proporcional às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a natureza e gravidade dos delitos pelos quais o agravado foi condenado, bem como a quantidade de pena que lhe foi imposta. Destaque-se ainda, que a ausência de monitoração eletrônica no caso em tela abrandaria indevida e injustificadamente a situação executória do apenado, que já foi beneficiado, em muito, com a harmonização do regime intermediário. E ainda que, de fato, esteja em situação de rua, nada impede que o apenado carregue o equipamento de monitoração eletrônica em Centros POP ou até mesmo em outros locais públicos que forneçam o auxílio necessário”.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial, revogando-se a decisão recorrida, a fim de que seja estabelecida a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao reeducando FLAVIO LEANDRO CORDEIRO.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, erigiu a moradia à categoria de direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas que assegurem sua efetivação. Trata-se de direito intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e que constitui pressuposto indispensável para o exercício de outros direitos fundamentais.
A situação de rua, portanto, não pode ser compreendida como mera circunstância individual, mas sim como resultado de múltiplas violações de direitos e da omissão estatal no cumprimento de seus deveres constitucionais. Nesse contexto, impor ao indivíduo em situação de vulnerabilidade social o ônus adicional de cumprir condições que pressuponham a existência de moradia digna configura, inequivocamente, aquilo que a doutrina contemporânea denomina “criminalização da pobreza” – fenômeno pelo qual o próprio sistema de justiça criminal reproduz e aprofunda desigualdades estruturais, penalizando duplamente aqueles que já se encontram em situação de marginalização.
Como bem observou o magistrado de primeiro grau, “é evidente que o ônus da não garantia do direito à moradia acarretou no descumprimento das condições pelo sentenciado em monitorações anteriores, não sendo voluntário o seu descumprimento” (fls. 10-14). Trata-se de constatação que se coaduna com o princípio da culpabilidade, segundo o qual não se pode exigir do agente conduta diversa daquela por ele praticada quando as circunstâncias fáticas impossibilitam materialmente o cumprimento da obrigação imposta.
A imposição de monitoração eletrônica a quem não possui moradia pode transformar a pobreza em causa de encarceramento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelas diretrizes internacionais, como as Regras de Mandela (Regra 2: respeito à dignidade humana, particularmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade) e as Regras de Bangkok (Regra 4: consideração das necessidades específicas de grupos vulneráveis).
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, estabelecendo diretrizes específicas para o tratamento processual e executório dessa população em condição de extrema vulnerabilidade.
O art. 25 da referida Resolução estabelece:
Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua. (grifei)
A norma é explícita ao estabelecer uma diretriz de priorização: medidas distintas da monitoração eletrônica devem ser preferidas quando se trata de pessoas em situação de rua. Não é mera recomendação ou sugestão, mas de verdadeiro comando normativo.
O parágrafo único, por sua vez, reconhece expressamente que a situação de rua decorre da omissão estatal na garantia do direito à moradia, e determina que esse ônus não pode ser transferido ao indivíduo que cumpre pena. Em outras palavras: o Estado não pode punir o cidadão por sua própria falha em garantir direitos fundamentais.
Esse entendimento é corroborado pela Resolução n. 412/2021 do CNJ, cujo art. 8º, parágrafo único, III, “a”, estabelece:
Art. 8º. A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente: [...]
Parágrafo único. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:
I - as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como:
a) quando se tratar de pessoa em situação de rua.
No caso em discussão, mostra-se inadequada a monitoração eletrônica como condição da harmonização do regime semiaberto. Como ressaltou o magistrado de primeiro grau: “as vagas em locais de acolhimento para população de rua nesta Comarca são limitadas, impossibilitando o cadastro do referido endereço para fins de recolhimento noturno”.
A solução proposta pelo acórdão impugnado – de que o paciente busque orientação em escritórios sociais, abrigos da Fundação de Assistência Social ou realize carga da bateria em pontos públicos diversos – revela possível incompreensão sobre a realidade fática da população em situação de rua e sobre as dificuldades práticas que enfrenta no cotidiano.
Pessoas em situação de rua não têm acesso regular a equipamentos de carregamento, não dispõem de local seguro para guardar pertences (incluindo carregadores) e, muitas vezes, têm seus bens subtraídos. Centros POP e outros equipamentos da rede de proteção social, embora desempenhem papel fundamental, têm capacidade limitada e horários restritos de funcionamento, sem disponibilidade 24 horas por dia, especialmente no período noturno.
Exigir que o paciente mantenha o equipamento carregado e funcionando, sob pena de regressão de regime ou revogação do benefício, equivale a puni-lo por não ter moradia – ou seja, por ser vítima da omissão estatal na garantia de direito fundamental. Configura-se, assim, constrangimento ilegal que deve ser sanado.
Nesse sentido:
[...] em que pese as cautelas da corte de origem, a legislação é clara no sentido de que deve ser priorizadada situação menos gravosa que o monitoramento eletrônico, em caso de morador de rua.
É que, considerando os problemas socioeconômicos do país, não é fácil a indicação, pelo juízo, de local de fácil acesso à energia elétrica para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico.
No mais, não desconheço que o entendimento desta corte seja de que quem cumpre pena no regime semiaberto harmonizado em razão de falta de vagas em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, em regra, deve utilizar o equipamento eletrônico.
No entanto, vige na execução penal o princípio da ressocialização, combinado com a proporcionalidade e a razoabilidade.
A própria lei de execuções penais prevê que:
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada.
Em cotejo com essa previsão, na Resolução nº 425/2021 do CNJ, art. 25, fica claro que adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua deve ser priorizada.
No mesmo sentido é o “Art. 3° da Resolução n° 412/2021 do CNJ, ao prever que sempre que as condições pessoais indicarem, deve ser indicada condição menos gravosa que o monitoramento eletrônico, e ainda, será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que: I - as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como: a) quando se tratar de pessoa em situação de rua.
Ademais, entendo que as condições de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, impostas pelo juízo, em substituição ao monitoramento eletrônico, são igualmente eficazes, na medida em que determinam o recolhimento do apenado em local de repouso no horário do noturno, bem como determinam duas outras condições que restringem o direito e vir do apenado.
Por fim, conforme relatório da situação processual executória, o executado não está longe de ter o lapso temporal preenchido para progressão ao regime aberto - 9/01/2025 (e-STJ, fl. 20).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade.
(HC n. 952871/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática., DJe 18/10/2024).
Ressalte-se que a possibilidade de harmonização de regime semiaberto sem monitoração eletrônica deve ser concedida para casos excepcionais em favor de grupos vulnerabilizados e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
Analisando detidamente os elementos fáticos do presente caso, constata-se que:
a) O paciente já tinha cumprido mais de 60% da pena total imposta em 26/3/2025 (data da expedição do Relatório da Situação Processual Executória juntado às fls. 26-32);
b) A data para preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto não está distante (26/3/2026 – Relatório da Situação Processual Executória juntado às fls. 26-32);
c) O paciente está em situação de rua desde que saiu da CPAI, em dezembro de 2024 (decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14);
d) As violações da monitoração eletrônica consistiram no descarregamento completo da bateria do equipamento, em razão da impossibilidade fática de proceder ao carregamento contínuo (decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14);
e) O Juízo da execução, após análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto e em observância às Resoluções do CNJ e à Instrução Normativa estadual, acolheu a justificativa apresentada e substituiu a monitoração eletrônica por medidas alternativas (comparecimento mensal ao Juízo ou ao Complexo Social e vedação de ausência da comarca sem autorização judicial – decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14);
f) O paciente não cometeu novos delitos durante o período em que esteve em regime semiaberto harmonizado (decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14);
g) As vagas em locais de acolhimento para população em situação de rua na comarca são limitadas (decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14).
Portanto, as circunstâncias do caso concreto possibilitam e recomendam a harmonização de regime semiaberto sem monitoração eletrônica, ficando caracterizada ilegalidade no acórdão impugnado por meio deste habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal de fls.10-14, que havia determinado a harmonização de regime semiaberto sem monitoração eletrônica, mediante o cumprimento de condições diversas do monitoramento.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031617/PR (2025/0330962-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FLAVIO LEANDRO CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031617/PR (2025/0330962-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FLAVIO LEANDRO CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.