Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgInt nos EDcl no CC 183525/SP (2021/0330971-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO FIBRA SAADVOGADOS:REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925ALAN SOLER MARQUES - SP208945MAYARA DELLE PIAGGI VITZEL E OUTRO(S) - SP385472MATHEUS DE OLIVEIRA BORGES DA SILVA - SP485490AGRAVADO:JOSÉ EVALDO CREMAADVOGADOS:DANIEL PEGURARA BRAZIL - RS055644FELLIPE BERNARDES DA SILVA - RS089218THIAGO LOPES CALEGARI - RS099224ANA LUIZA FERRAZ DUMONCEL E OUTRO(S) - RS108017SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAPORÉ - RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt nos EDcl no CC 183525/SP (2021/0330971-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO FIBRA SAADVOGADOS:REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925ALAN SOLER MARQUES - SP208945MAYARA DELLE PIAGGI VITZEL E OUTRO(S) - SP385472MATHEUS DE OLIVEIRA BORGES DA SILVA - SP485490AGRAVADO:JOSÉ EVALDO CREMAADVOGADOS:DANIEL PEGURARA BRAZIL - RS055644FELLIPE BERNARDES DA SILVA - RS089218THIAGO LOPES CALEGARI - RS099224ANA LUIZA FERRAZ DUMONCEL E OUTRO(S) - RS108017SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAPORÉ - RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgInt nos EDcl no CC 183525/SP (2021/0330971-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO FIBRA SAADVOGADOS:REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925ALAN SOLER MARQUES - SP208945MAYARA DELLE PIAGGI VITZEL E OUTRO(S) - SP385472MATHEUS DE OLIVEIRA BORGES DA SILVA - SP485490AGRAVADO:JOSÉ EVALDO CREMAADVOGADOS:CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107FELLIPE BERNARDES DA SILVA - RS089218THIAGO LOPES CALEGARI - RS099224ANA LUIZA FERRAZ DUMONCEL E OUTRO(S) - RS108017SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAPORÉ - RSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2024
CC 183525/SP (2021/0330971-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:BANCO FIBRA SAADVOGADOS:REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925ALAN SOLER MARQUES - SP208945MAYARA DELLE PIAGGI VITZEL E OUTRO(S) - SP385472SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAPORÉ - RSINTERESSADO:JOSÉ EVALDO CREMAADVOGADOS:CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107FELLIPE BERNARDES DA SILVA - RS089218ANA LUIZA FERRAZ DUMONCEL E OUTRO(S) - RS108017Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
EDcl nos CC 183525/SP (2021/0330971-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:BANCO FIBRA SAADVOGADOS:REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925ALAN SOLER MARQUES - SP208945MAYARA DELLE PIAGGI VITZEL E OUTRO(S) - SP385472MATHEUS DE OLIVEIRA BORGES DA SILVA - SP485490EMBARGADO:JOSÉ EVALDO CREMAADVOGADOS:CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107FELLIPE BERNARDES DA SILVA - RS089218THIAGO LOPES CALEGARI - RS099224ANA LUIZA FERRAZ DUMONCEL E OUTRO(S) - RS108017SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAPORÉ - RS
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FIBRA S. A. em face de decisão que não conheceu do conflito de competência.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
No presente feito, embora afirme contradição e obscuridade, a parte embargada não atenta para o fato de que a solução adotada prescinde do conhecimento do incidente, conforme entendimento desta corte em hipóteses similares, mencionado na fundamentação.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
EDcl nos CC 183525/SP (2021/0330971-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:BANCO FIBRA SAADVOGADOS:REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925ALAN SOLER MARQUES - SP208945MAYARA DELLE PIAGGI VITZEL E OUTRO(S) - SP385472MATHEUS DE OLIVEIRA BORGES DA SILVA - SP485490EMBARGADO:JOSÉ EVALDO CREMAADVOGADOS:CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107FELLIPE BERNARDES DA SILVA - RS089218ANA LUIZA FERRAZ DUMONCEL E OUTRO(S) - RS108017SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAPORÉ - RSVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 183525/SP (2021/0330971-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:BANCO FIBRA SAADVOGADOS:REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925ALAN SOLER MARQUES - SP208945MAYARA DELLE PIAGGI VITZEL E OUTRO(S) - SP385472SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAPORÉ - RSINTERESSADO:JOSÉ EVALDO CREMAADVOGADOS:CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107FELLIPE BERNARDES DA SILVA - RS089218ANA LUIZA FERRAZ DUMONCEL E OUTRO(S) - RS108017
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 878-881:
"Cuida-se de conflito de competência suscitado por Banco Fibra S.A. apontando como suscitados o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaporé/SP.
Relata, em síntese, ter ajuizado, em 4/9/2017, ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Credeal Manufeatura de Papéis Ltda. e Fernando Carlos Alban, a qual foi distribuída ao Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Afirma que, em razão da referida demanda, "logrou êxito em penhorar alguns imóveis de titularidade do Coexecutado Fernando Carlos Alban, em especial, o descrito sob o nº de matrícula 1.693, registrado perante o CRI de Guaporé/RS" (e-STJ fl. 5).
Contudo, Francisco Silvio Crema e José Evaldo Crema, ex-sócios do coexecutado Fernando, opuseram embargos de terceiro, objetivando a desconstituição da constrição do imóvel, argumentando que, em 15/3/2007, o "referido imóvel, fora transferido conjuntamente com o imóvel vizinho (i.é, sob o nº de matrícula 1.695 do mesmo CRI), à título de adimplemento da quota parte que lhes competia, quando da retirada da sociedade que mantinham com o Executado Fernando Carlos Alban" (e-STJ, fl. 5), mas por um erro material o imóvel penhorado não teria sido incluído no contrato e na escritura.
Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, o que, entretanto, não evitou que José Evaldo Crema e sua esposa promoveram a Ação de Usucapião n. 5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, cujo objeto é a declaração da propriedade do imóvel constrito na ação de execução.
Diante disso, afirma que "no presente caso é inegável, que há conflito entre o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo/SP, do TJSP e do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, tendo os referidos Juízos se declarados competentes para julgar a destinação do mesmo imóvel sob o nº. matrícula 1.693 do CRI de Guaporé/RS" (e-STJ, fl.12).
Pugna, portanto, pela concessão de liminar para que seja suspensa a ação de usucapião e, no mérito, declarado a competência do Juízo da execução para decidir sobre a destinação final do imóvel."
A liminar foi deferida, determinando a suspensão de ambas as ações, cabendo a cada um deles decidir sobre as questões urgentes que eventualmente venham a surgir, desde que não impliquem na expropriação do imóvel.
O Ministério Público Federal, intimado "opina pelo conhecimento do presente conflito positivo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, para processar e julgar a Ação de Usucapião nº 5000419- 47.2019.8.21.0053, devendo a Execução de título extrajudicial n° 1088251- 75.2017.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ficar sobrestada até o julgamento final daquela." (e-STJ fls. 901-906)
É o relatório.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a ausência dos elementos caracterizadores do conflito de competência.
O Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo apresentou decisão julgando improcedente os Embargos de Terceiro, movido por JOSÉ EVALDO CREMA e FRANCISCO SILVIO CREMA contra BANCO FIBRA S/A, em Ação de Execução de Título Extrajudicial (e-STJ fls. 520-524), ao passo que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaporé, em Ação de Usucapião, deixou de se manifestar sobre o pedido de intervenção feito pelo Banco Fibra pretendendo o desprovimento e a suspensão da ação possessória, visto que o bem imóvel ali discutido era objeto de penhora na ação executória.
Não restou demonstrando, assim, no caso, que os dois juízos se declararam incompetentes ou competentes para julgar a mesma demanda ou que tenham se manifestado acerca da reunião ou separação dos processos.
O que se verificou foi a ausência de decisão quanto ao pedido de intervenção do suscitante feito na ação de usucapião.
Diante disso, caberia à parte interessada postular pelas vias judiciais próprias o seu inconformismo quanto a decisão proferida, não podendo o conflito de competência ser utilizado como sucedâneo de recurso, conforme já decidiu esta Corte Superior: CC n. 131.789, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 09/08/2016, CC 36.425/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 9.12.2002, e AgRg no CC 31.442/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.11.2001.
Ao requerer a nulidade da ação de usucapião, no âmbito do conflito de conflito de competência e, por conseguinte, a declaração de competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP para decidir todas as questões relativas ao imóvel, o suscitante pretende emprestar-lhe, em verdade, indevido efeito recursal ao instrumento em epígrafe. Na mesma linha: EDcl no AgInt no CC 203165/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 14/4/2025; AgInt no CC 204311/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025
A propósito:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO.
1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC" (CC 39.063/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004). Precedente.
2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. Precedentes.
3. Conflito de competência conhecido para, mantendo a competência dos juízos suscitados para o processamento e julgamento das respectivas demandas, determinar a suspensão da imissão na posse em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Recife/PE.
(CC n. 118.774/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 20/3/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO DE RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 122.832/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Lado outro, a reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas, o que não ocorre no caso, por se referir a competência absoluta.
Por fim, esta Corte admite, em hipóteses similares, que, em virtude da configuração da prejudicialidade externa heterogênea, se determine a suspensão de um dos processos quando a procedência de uma das demandas influenciar diretamente o resultado da outra. No mesmo sentido:
"O reconhecimento da aquisição de propriedade do bem objeto do litígio pelo primeiro Juízo pode, em tese, repercutir na efetividade do praceamento do bem determinada pelo segundo. Por essas razões, faz-se necessária a suspensão da ordem de imissão na posse do Juízo laboral, até ulterior pronunciamento do Juízo comum a respeito do mérito da ação de usucapião, considerando a prejudicialidade desta em relação àquela. "(AgInt no CC n. 197.961, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 05/05/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito e revogo a liminar anteriormente deferida, mas determino o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251- 75.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 5000419- 47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca de Guaporé/RS.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 183525/SP (2021/0330971-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:BANCO FIBRA SAADVOGADOS:REALSI ROBERTO CITADELLA - SP047925ALAN SOLER MARQUES - SP208945MAYARA DELLE PIAGGI VITZEL E OUTRO(S) - SP385472SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAPORÉ - RSINTERESSADO:JOSÉ EVALDO CREMAADVOGADOS:CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107FELLIPE BERNARDES DA SILVA - RS089218ANA LUIZA FERRAZ DUMONCEL E OUTRO(S) - RS108017Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.