Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119706/MG (2026/0331004-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANFION DIAS TOTAROCORRÉU:JEFERSON SOUZA DO CARMO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANFION DIAS TOTARO contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar, cuja exordial acusatória foi recebida na data de 08/01/2026.
Após a citação, a defesa postulou preliminarmente o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em sede de resposta à acusação, tendo o Ministério Público de primeiro grau manifestado recusa à propositura do referido acordo durante a realização de audiência de instrução.
Diante da discordância ministerial, a defesa pleiteou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para reexame, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo a Procuradora-Geral de Justiça Adjunta Jurídica ratificado a recusa ministerial de celebração do ajuste consensual.
Impetrada a ordem originária, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"HABEAS CORPUS – DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR – DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DISCRICIONARIEDADE REGRADA – RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA – DENEGAÇÃO DA ORDEM" (e-STJ, fls. 17).
Neste recurso, a defesa sustenta que os fundamentos invocados pela Procuradoria-Geral de Justiça e chancelados pela Autoridade Coatora para recusar a proposta de ANPP ao Paciente são manifestamente inidôneos, desprovidos de lastro fático diferenciado e contrários aos parâmetros normativos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da recusa do Acordo de Não Persecução Penal, por ausência de motivação juridicamente idônea, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que apresente proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao Paciente ou, fundamentadamente com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, reavalie a questão nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O acordo de não persecução penal indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado, com a finalidade de afastar a necessidade da ação penal.
Quanto à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), cabe ressaltar que se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP. Entre os requisitos legais, destacam-se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional.
A Corte Estadual denegou a ordem lá impetrada, fundamentando devidamente a decisão nos seguintes termos:
“No caso em apreço, a recusa do oferecimento do ANPP ao paciente foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público de primeiro grau e ratificada pela procuradora-geral de justiça adjunta jurídica (Evento 148), em estrita observância ao procedimento previsto na legislação processual penal.
Ao contrário do que sustenta a impetrante, a manifestação que chancelou a não propositura do acordo não se reveste de caráter genérico ou abstrato, estando pautada em elementos fáticos concretos e específicos extraídos do caderno investigativo, os quais demonstram o elevado desvalor da conduta e a insuficiência da medida consensual para os fins de reprovação e prevenção do crime.
Extrai-se dos autos que a procuradora-geral de justiça adjunta jurídica expôs fundamentos sólidos e atrelados a elementos concretos dos autos do processo de origem para chancelar a recusa de oferecimento do ANPP (Evento 148, PROMOÇÃO2, autos originários). Veja-se:
Feitos tais apontamentos, mediante detida leitura da denúncia e atento exame do acervo probatório que lhe conferiu suporte, verifica-se que o delito praticado por Anfion Dias Tótaro ostentou circunstâncias caracterizadoras de injusto mais grave, notadamente porque a conduta foi perpetrada no contexto do exercício da atividade policial ostensiva, durante serviço operacional voltado à preservação da ordem pública e à fiscalização de trânsito, comprometendo diretamente a efetividade da segurança pública e frustrando integralmente a missão institucional regularmente atribuída à guarnição.
Outrossim, a gravidade concreta da conduta mostra-se acentuada diante do expressivo abalo à credibilidade e à confiança social depositadas na atuação da Polícia Militar, sobretudo porque os fatos ganharam ampla exposição após a divulgação de vídeo em que os militares aparentavam estar dormindo no interior da viatura policial durante o horário de serviço, circunstância que extrapola a reprovabilidade ordinária inerente ao tipo penal imputado.
Ademais, consoante descrito na exordial acusatória, a alegada inserção posterior de informações destinadas a conferir aparência de regularidade à atuação da equipe reforça o elevado desvalor concreto da conduta, evidenciando contexto de tentativa de ocultação da inércia operacional constatada.
Assim, tendo em vista que os fatos imputados ao denunciado se revestiram de especial gravidade e acentuado desvalor, constata-se que a celebração de acordo de não persecução penal não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção de novas incidências penais na espécie.
Portanto, a recusa ministerial não se baseou em referências genéricas ou na gravidade abstrata do crime, mas, sim, nas circunstâncias fáticas específicas e altamente reprováveis que cercaram a prática da infração no caso concreto.
Dessa forma, a recusa do oferecimento do ANPP é perfeitamente legal e legítima, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.” (e-STJ, fls.21-22).
Na hipótese, como se vê dos trechos acima transcritos, o Órgão Ministerial afastou a possibilidade do acordo de não persecução penal, dentre outros, em razão de se tratar de medida insuficiente, haja vista ostentar a infração especial gravidade fática, consistente no fato de militares terem sido flagrados dormindo em viatura de patrulhamento ostensivo de trânsito em via pública, com ampla divulgação de vídeo de repercussão social negativa e posterior inserção de dados inidôneos nos registros operacionais, para mascaramento da inércia do patrulhamento.
Portanto, de fato, a recusa ministerial não se baseou em referências genéricas ou na gravidade abstrata do crime, mas, sim, nas circunstâncias fáticas específicas e altamente reprováveis que cercaram a prática da infração no caso concreto, no que resultou na conclusão do órgão pela insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, não resta configurada flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSA IDENTIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUSTA CAUSA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Gustavo Erley Santos Morais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal e a negativa de ANPP.
2. O agravante sustenta que a conclusão de procedimentos administrativos do CBMDF afasta a justa causa para a ação penal e que a negativa de oferecimento do ANPP foi arbitrária e carente de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão administrativa vincula a esfera penal para fins de trancamento da ação e se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP configura ilegalidade sanável por habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a independência entre as esferas administrativa e penal permite a deflagração da ação penal independentemente do resultado de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.
5. O acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito subjetivo do réu, mas faculdade do Ministério Público, que, no caso concreto, apresentou motivação válida relacionada à insuficiência da medida diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do agente.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda a utilização do writ para dilação probatória e respeita a discricionariedade motivada do Parquet na propositura de acordos despenalizadores.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 229.668/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA COM BASE NA VEDAÇÃO DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP E NA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR EM CASO DE RECUSA (§ 14). NÃO ACIONAMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, devendo a sua celebração observar os requisitos do art. 28-A, caput, do CPP, e cabendo ao Ministério Público motivar eventual recusa.
2. No caso, o Ministério Público declinou, de forma fundamentada, as razões para a recusa de proposta de acordo de não persecução penal, ante a vedação legal de sua aplicação aos crimes praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, e a insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do delito, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
3. "A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto" (AgRg no RHC n. 203.282/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
4. A defesa deve requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; a ausência de provocação caracteriza preclusão, configurada no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 227.841/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Outrossim, cumpre ressaltar que "o acordo de não persecução penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime." (AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Isso porque, de fato, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Demais disso, vale ressaltar que, embora as condições descritas na lei sejam requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, o simples preenchimento de tais pressupostos não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo à realização do acordo. Portanto, o preenchimento das condições legalmente previstas apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.
Nesse sentido, cita-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIOS NÃO OFERTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E REJEITADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal pelo d. Ministério Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e específica, não havendo falar em falta de fundamentação ou mesmo em responsabilidade por fato de terceiro.
III - Acerca das duas ações penais em face da pessoa do agravante, embora sustente que tenham sido arquivadas, tem-se que há ainda outras duas investigações/ações penais em curso contra empresa de sua propriedade, o que, no entender do titular da ação penal e do Procurador-Geral de Justiça, afastaria o direito aos benefícios almejados.
IV - Com efeito, é assente na jurisprudência do col. Pretório Excelso que 'As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição' (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021.
V - No mesmo passo, sobre a inexistência de direito subjetivo do réu à suspensão condicional do processo, em especial, quando já há recursa por parte do Procurador- Geral de Justiça, mesmo quando em primeira instância, o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal é de que: 'em se tratando de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, v.g., quando houver competência originária dos tribunais, o juiz deve acatar a manifestação do chefe do Ministério Público (...) Tendo em vista que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existe direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95' (HC n. 83.458, Primeira Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/2/2004).
VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus e de seus aclaratórios, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifou-se).
E, cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.
A corroborar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consta que o recorrente está sendo processado pela prática dos crimes previstos nos artigos 216 e 223, caput, na forma do artigo 79, do Código Penal Militar. Os fatos foram supostamente praticados em março de 2020, sendo que a denúncia foi recebida em 26/11/2020.
2. 'Esta Corte Superior sedimentou a compreensão de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço'. (AgRg no AREsp 1909408 / SC, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. 'Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal' (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021, grifou-se).
Nesse contexto, não se observa nenhuma flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1119706/MG (2026/0331004-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANFION DIAS TOTAROCORRÉU:JEFERSON SOUZA DO CARMOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.