Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223368/MA (2026/0331014-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CODÓ - MAINTERESSADO:FRANCISCO FERNANDO PIRES SANTIAGOADVOGADOS:LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA009615THIAGO DE AZEVEDO SILVA - MA025899POLYANA OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - MA028354INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - GO077258AVALDENICE FARIAS DE SOUSA SALAZAR - MA029357PATRICIA CASAGRANDE CABEÇA - MT027113OINTERESSADO:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CODÓ - MA.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CODÓ - MA declinou de sua competência, em razão dos seguintes fundamentos (fls. 56-58):
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Liminar proposta por FRANCISCO FERNANDO PIRES SANTIAGO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e CREFISA S/A CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao processamentoe julgamento da lide.
Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que as causas em que entidades autárquicas federais forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das ações expressamente no dispositivo excluídas, são de competência da Justiça Federal.
É justamente a hipótese dos autos.
No caso dos autos, a parte autora ajuíza ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/21, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e demais credores, alegando que o comprometimento de sua renda com empréstimos inviabiliza o atendimento de suas necessidades básicas, razão pela qual requer a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, bem como a exibição incidental dos contratos necessários à formulação da proposta.
[...]
Nesse contexto, DECLINO da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias – MA a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 21-22):
No julgamento do Conflito de Competência 192140 / DF, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal” (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).
Gize-se que, no caso em comento, há um efetivo concurso de credores, pois a ação foi proposta contra a CEF, em litisconsórcio com outras instituições financeiras (BANCO BRADESCO S.A. e CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), que não têm natureza de empresa pública federal, razão pela qual resta patenteada a incompetência deste Juízo Federal para o julgamento da ação.
Conclusão
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o feito, motivo pelo qual suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 63-69, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CODÓ - MA.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cuida-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21) interposta por FRANCISCO FERNANDO PIRES SANTIAGO contra BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a limitação dos descontos efetuados sobre os rendimentos do autor.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso específico das ações relativas à repactuação de dívidas por superendividamento, a mencionada regra só pode ser excepcionada quando o polo passivo for composto por vários credores, ainda que um ente federal figure entre eles, ocasião em que a competência será da Justiça estadual.
Considerando que o caso dos autos se enquadra na mencionada exceção, uma vez que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e que o polo passivo não é integrado apenas pela Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da totalidade do feito, sendo indevida a cisão do processo.
A propósito, confiram-se precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC n. 218.225/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA
PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.
5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.
IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 65-69):
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante na natureza concursal do crédito objeto da pactuação, não obstante a presença da Caixa Econômica no polo passivo da demanda, cabe à Justiça estadual comum conhecer das ações em que se discute o chamado superendividamento.
[...]
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CODÓ - MA, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CODÓ - MA.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 223368/MA (2026/0331014-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CODÓ - MAINTERESSADO:FRANCISCO FERNANDO PIRES SANTIAGOADVOGADOS:LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA009615THIAGO DE AZEVEDO SILVA - MA025899POLYANA OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - MA028354INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - GO077258AVALDENICE FARIAS DE SOUSA SALAZAR - MA029357PATRICIA CASAGRANDE CABEÇA - MT027113OINTERESSADO:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.