Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119702/MG (2026/0331021-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:KARLOS HENRIQUE GONCALVES DA SILVAADVOGADO:LARISSA ARAUJO FREITAS - MG242621AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1119702/MG (2026/0331021-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LARISSA ARAUJO FREITASADVOGADO:LARISSA ARAUJO FREITAS - MG242621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KARLOS HENRIQUE GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
AgRg no HC 1119702/MG (2026/0331021-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:KARLOS HENRIQUE GONCALVES DA SILVAADVOGADO:LARISSA ARAUJO FREITAS - MG242621AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1119702/MG (2026/0331021-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA ARAUJO FREITASADVOGADO:LARISSA ARAUJO FREITAS - MG242621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KARLOS HENRIQUE GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KARLOS HENRIQUE GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO – INVIABILIDADE. Não se admite a revisão criminal para o reexame de matéria já analisada, tendo em vista não se tratar de fase recursal. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, se o pretendente ao benefício se dedica habitualmente ao comércio ilícito de drogas. Segundo entendimento do STJ, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Impossível o aumento da pena na primeira fase, em razão da elevada quantidade de droga apreendida, quando não ficar cabalmente demonstrado que parte dela efetivamente pertencia aos acusados.
V. V. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. REGIME INICIAL ABERTO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR OUTRAS ALTERNATIVAS. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A revisão criminal destina-se a desconstituição de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. 2. A existência de registros infracionais, por si só, não justifica o afastamento do tráfico privilegiado, seja porque o procedimento infracional não tem natureza criminal, seja porque a não incidência da minorante exige fundamentação concreta para além de meros registros criminais.3. O peticionário que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem pertence à organização dessa espécie tem direito subjetivo à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 4. O “quantum” de redução deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. 5. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para condenado pela prática do delito de tráfico de drogas cometido sob a égide da minorante prevista para o tipo deve ser fixado conforme o regramento ordinário previsto no Código Penal. 6. Da mesma forma, é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nessa hipótese, se preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44, do Código Penal. 7. Revisão julgada procedente.
V. V. REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE ERRO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ENUNCIADO Nº 66 DO TJMG – PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. - A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no processo de conhecimento. - Não se conhece da revisão criminal quando o pedido limita-se à reiteração de tese já enfrentada no julgamento da apelação, sem apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário. - Vedada a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base exclusiva em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas.
Alega que o paciente era primário à época dos fatos e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique habitualmente ao tráfico, razão pela qual estariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente reforma na dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta da sentença condenatória e do Voto condutor do acórdão impugnado, respectivamente, a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará abaixo, in verbis:
Em relação à causa da redução da pena do §4º do art. 33 da Lei n° 11.343 de 2006, em que pese a existência de certidão de antecedentes criminais atestando a primariedade do réu (ID 101.***.***-16), a certidão de antecedentes infracionais do acusado aponta a ocorrência de atos infracionais, inclusive por ato análogo ao crime de tráfico de drogas (ID 101.***.***-37), [...] o que demonstra dedicação criminosa do agente, afastando a referida causa de redução de pena (fl. 41, grifo meu).
Prosseguindo, pugna a requerente o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sem razão.
É cediço que para a concessão da referida benesse é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: a) o agente seja primário; b) sem antecedentes; c) que não se dedique às atividades delituosas; d) nem integre organização criminosa.
O objetivo dessa causa de diminuição é diferenciar o traficante ocasional, que adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas vezes para sustentar seu próprio vício, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade.
Quanto ao argumento de que os atos infracionais não prestam para demonstrar a habitualidade dos acusados em prática criminosas, registro que há entendimento no STJ de que o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas:
[...] (fl. 12, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se dos trechos da sentença condenatória e do acórdão acima transcritos, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119702/MG (2026/0331021-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA ARAUJO FREITASADVOGADO:LARISSA ARAUJO FREITAS - MG242621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KARLOS HENRIQUE GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.