Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO MAIMONE LAURETTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)
HC 1031675/SP (2025/0331027-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO MAIMONE LAURETTIADVOGADO:RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE EMANUEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Filipe Emanuel de Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1510553-06.2022.8.26.0602 – fls. 9/17).
Narram os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça absolveu o paciente do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo, contudo, a condenação pelo art. 311 do mesmo diploma legal.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que o acórdão impugnado incorreu em nulidade absoluta, por omissão na análise de teses defensivas expressamente deduzidas em apelação, quais sejam: a) Fixação de regime inicial mais brando; e b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 5).
Alega que a ausência de apreciação das referidas teses configura violação do art. 315, § 2º, IV, e do art. 564, V, ambos do Código de Processo Penal, bem como ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a omissão impacta diretamente na forma de cumprimento da pena, gerando prejuízo ao paciente, destacando que trata-se de pena muito branda (6 meses de detenção), por crime praticado sem violência, de modo que há alta probabilidade de alteração do regime inicial e da forma de cumprimento da pena, caso sejam apreciadas as teses defensivas (fl. 6).
Requer, em liminar, a suspensão da decisão que determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade. No mérito, postula a concessão da ordem para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal, determinando-se que outro seja proferido, com a devida apreciação das teses defensivas não enfrentadas (fl. 8).
