Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Recurso prejudicado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
AgInt no AgInt na TutAntAnt 355/MG (2024/0331034-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:BDN PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA.ADVOGADOS:CARLOS VICTOR MUZZI FILHO - MG059966PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS - RJ124175RICARDO MAGALHÃES PINTO - RJ123575AGRAVADO:DIEGO ARAUJO LENTIADVOGADOS:DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ149508
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no AgInt na TutAntAnt 355/MG (2024/0331034-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:BDN PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA.ADVOGADOS:CARLOS VICTOR MUZZI FILHO - MG059966PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS - RJ124175RICARDO MAGALHÃES PINTO - RJ123575AGRAVADO:DIEGO ARAUJO LENTIADVOGADOS:DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ149508Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicação
Documento
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 355/MG (2024/0331034-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:BDN PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA.ADVOGADOS:CARLOS VICTOR MUZZI FILHO - MG059966PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS - RJ124175RICARDO MAGALHÃES PINTO - RJ123575AGRAVADO:DIEGO ARAUJO LENTIADVOGADOS:DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
AgInt no TutAntAnt 355/MG (2024/0331034-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:DIEGO ARAUJO LENTIADVOGADOS:DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184AGRAVADO:BDN PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA.ADVOGADOS:CARLOS VICTOR MUZZI FILHO - MG059966PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS - RJ124175RICARDO MAGALHÃES PINTO - RJ123575
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO ARAÚJO LENTI contra decisão que deferiu o pedido formulado na tutela antecipada antecedente proposta por BDN ARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., ora agravada.
Depreende-se dos autos que, conforme decisão de minha relatoria (fls. 190-193), foi deferida o pedido de antecipação da tutela recursal, com a determinação de suspensão do trâmite do Cumprimento de Sentença n. 6005649-07.2015.8.13.0024 até ulterior deliberação deste Tribunal.
Alega o agravante a inexistência de duplicidade de penhora sobre o patrimônio que justifique a tutela recursal, uma vez que a demanda corresponde a cumprimento definitivo de sentença e que a empresa BDN, ora agravada, insiste em obstar o pagamento parcial mediante recursos e incidentes processuais sistematicamente rejeitados.
Assevera que, além de não ser possível discutir a ofensa aos dispositivos legais referenciados na decisão ora agravada, a matéria impugnada está necessariamente sujeita a reavaliação de fatos e provas.
Aduz que os artigos supostamente violados não foram submetidos ao Tribunal local no agravo de instrumento tampouco nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, bem como convergir a decisão com entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Sustenta a inexistência de perigo de dano, pois não existe justificativa para obstar o andamento da ação na origem.
Requer que seja exercido o juízo de retratação ou submetido do recurso à sessão de julgamento.
Conforme certidão de fl. 403, decorreu o prazo para resposta ao agravo.
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
É o relatório. Decido.
No caso, o deferimento do pleito tutelar decorreu da constatação de estarem preenchidos os pressupostos fumus boni iuris, por restar caracterizada, em sede de cognição sumária, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC arguida no recurso especial ainda pendente do juízo de admissibilidade, e periculum in mora em face da segunda penhora nos autos do cumprimento de sentença, com risco possível irreversibilidade.
Ocorre que, inadmitido na origem o apelo especial ao qual se vincula a tutela antecipada antecedente, o agravo interposto – AREsp n. 2.892.308/MG – não foi conhecido por decisão proferida pela Presidência do STJ, constante das fls. 3.723-3.724 daqueles autos, com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Ressalte-se que o provimento de urgência, conferido em liminar ou antecipação de tutela, fundado em juízo de cognição sumária e provisório, pode e deve ser posteriormente revogado em decorrência do julgamento principal – como no presente caso, do não conhecimento do agravo em recurso especial –, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou mesmo a sua confirmação pelo órgão colegiado.
Nessa linha de entendimento, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.931/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Nesse contexto, impõe-se reconhecer, por conseguinte, a superveniente e manifesta prejudicialidade do agravo interno.
Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a tutela antecipada (fls. 190-193) e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 199-217.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 2ª Vara Cível Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte (MG).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA