Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119708/SP (2026/0331036-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIORADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR - SP381936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO DE SOUZA FELIXCORRÉU:KAUÃ SILVA BORGESCORRÉU:KAUHE FERREIRA GODINHO BRASILCORRÉU:CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2061787-88.2026.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que há excesso de prazo para o encerramento do feito e que o decreto preventivo carece de motivação concreta, pois se baseia na gravidade abstrata do delito e não demonstra o periculum libertatis. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de crime de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que, em julgamento realizado no dia 19/5/2026, o conheceu em parte e denegou a ordem. Confira-se (fls. 19-22, grifei)
O paciente foi preso em 23 de outubro de 2025 por força de cumprimento de mandado de prisão temporária (fls. 190/193 dos autos de pedido de prisão temporária nº 1501233-25.2025.8.26.0052) decretada em processo que apura a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que, agindo em unidade de desígnios com outros sete indivíduos, incluindo três adolescentes, motivado pela ideia de que a vítima estaria envolvida em furtos de fios na região, ter-lhe-ia golpeado com socos, chutes e um pedaço de madeira, levando-a a óbito (fls. 216/219 dos autos de conhecimento).
A prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, mediante representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, sob os seguintes fundamentos:
[...]
JÁ o 'periculum libertatis' está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa esteira, a materialidade está demonstrada no laudo necroscópico de fls. 16/19 e no vídeo de fls. 141, bem como há indícios suficientes de autoria ante os depoimentos prestados ao longo da fase investigativa (fls. 43, 126/127, 128/129 e 134/135), assim como pelo vídeo de fls. 141, provas que apontam os acusados como autores do delito.
Assim, é o caso de se decretar a prisão preventiva sob a perspectiva da garantia da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que se imputa aos denunciados a autoria de um crime de homicídio consumado, com a incidência de duas qualificadoras, praticado em concurso de agentes, sendo o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Lado outro, se condenados pelo juízo natural, a pena, ao que se vê, ultrapassaria 8 anos de reclusão, a ensejar o regime fechado como o de início de cumprimento da pena, o que se coaduna com a presente segregação.
Acrescente-se que os acusados já se encontram presos por força de decretação de prisão temporária nos autos de nº 1501124-11.2025.8.26.0052 e 1501233-25.2025.8.26.0052, estando presentes já naquela oportunidade os requisitos ensejadores da segregação cautelar, nos termos da Lei nº 7960/89.
Diante desse contexto, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento, bastantes para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal.
Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de [B.S.F.], [K.S.B.], [K.F.G.B.], [P.H.O.S.] e [C.H.O.S.].” (fls. 220/223 dos autos de conhecimento, grifo nosso)
[...]
In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta dos delitos, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da manutenção da prisão preventiva, porque persistentes as circunstâncias que a ensejaram, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, conforme exposto supra, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta em tese atribuída ao paciente, evidenciada pelos elementos de informação coligidos, os quais indicam o cometimento de crime de acentuada reprovabilidade, exercido mediante violência contra a pessoa, evidenciando a pertinência da medida para o resguardo da ordem pública.
Em 12/6/2026, o Juízo singular pronunciou o paciente e os demais acusados como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal. Na oportunidade, manteve a custódia preventiva pelos seguintes motivos (fls. 46-47, destaquei):
Os acusados não poderão recorrer desta decisão em liberdade, visto que permanecem hígidos os requisitos e fundamentos que levaram à decretação das custódias cautelares, reforçados, nesta oportunidade, pela decisão de pronúncia. Não se perca de vista que se está diante de delito concretamente grave, duplamente qualificado e praticado em concurso de agentes. Ademais, há, nestes autos, testemunhas protegidas, o que revela o temor causado pelos réus. Por fim, ressalte-se o corréu KAUHE permanece foragido desde novembro de 2025. Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como para a conveniência da instrução criminal.
Inicialmente, observo que a questão relacionada ao excesso de prazo não foi apreciada no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise neste feito, por configurar supressão de instância.
Além disso, observo que foi proferida decisão de pronúncia, o que atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Quanto à prisão preventiva, registro que, embora a decisão de pronúncia seja posterior ao acórdão combatido, não há prejudicialidade, uma vez que houve remissão aos fundamentos das decisões anteriormente prolatadas e já submetidas ao Tribunal a quo.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para decretar e para manter a prisão preventiva do réu, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada: homicídio qualificado, em concurso com mais sete pessoas (3 adolescentes), como punição por supostos furtos de fios elétricos praticados pelo ofendido, que foi agredido com socos, chutes e golpes com um pedaço de madeira.
Em complemento, destacou-se, na pronúncia, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das testemunhas protegidas, que demonstraram temor dos acusados.
Assim, observo a menção a circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. A propósito:
[...]
4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 221.385/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
[...]
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - execução com diversos disparos de arma de fogo, na presença de crianças e familiares da vítima - justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A tentativa de ocultar provas após o crime, somada aos indícios de autoria e materialidade, reforça a necessidade da segregação cautelar para evitar riscos à aplicação da lei penal.
6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e filhos menores, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta delituosa.
[...]
9. Ordem denegada.
(HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
[...]
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante supostamente envolveu-se em uma discussão em um bar e desferiu golpes de facão na cabeça da vítima. O Magistrado singular destacou que o réu teria ameaçado os policiais que atenderam a ocorrência e as demais pessoas presentes no local. Por fim, foi ressaltada a suposta prática de novo delito contra a vida pelo acusado. Tais circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Precedentes.
2. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
3. Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de novo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a indicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade, sobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a vítima sobrevivente e as testemunhas.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no ponto.
6. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(AgRg no HC n. 877.395/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119708/SP (2026/0331036-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIORADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR - SP381936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO DE SOUZA FELIXCORRÉU:KAUÃ SILVA BORGESCORRÉU:KAUHE FERREIRA GODINHO BRASILCORRÉU:CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.