Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12741/EX (2025/0331058-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DOS R DA SOUTRO NOME:M L DOS RREQUERENTE:R P DA SREQUERIDO:M L DOS R DA SOUTRO NOME:M L DOS RREQUERIDO:R P DA SADVOGADO:JULIENE DE LOURDES ASSUNCAO GONCALVES - MG184699Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12741/EX (2025/0331058-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DOS R DA SOUTRO NOME:M L DOS RREQUERENTE:R P DA SREQUERIDO:M L DOS R DA SOUTRO NOME:M L DOS RREQUERIDO:R P DA SADVOGADO:JULIENE DE LOURDES ASSUNCAO GONCALVES - MG184699
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. L. dos R. da S. (ou M. L. dos R.) e R. P. da S., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda da Justiça americana.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 51-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 16-19) e a apostila (fl. 24), acompanhadas de tradução oficial (fls. 20-23) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 30 e 34).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 12741/EX (2025/0331058-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DOS R DA SOUTRO NOME:M L DOS RADVOGADO:JULIENE DE LOURDES ASSUNCAO GONCALVES - MG184699REQUERIDO:R P DA S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. L. dos R. da S. (ou M. L. dos R.) e R. P. da S., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda da Justiça americana.
Tendo em vista o patrocínio da causa pela mesma advogada a ambas as partes (fls. 7 e 10), retifique-se a autuação para que R. P. da S. também conste como parte requerente.
Os requerentes pleiteiam, preliminarmente: a) prioridade na tramitação processual; b) a concessão da tutela de urgência, pois "trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira para envio ao Cartório realizar averbação, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo."; e c) que os benefícios da gratuidade concedidos no presente feito abranjam os "emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o benefício de gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC, além de outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual, contemplados nesse rol os serviços registrais e notariais.
No mais, destaco que o benefício de prioridade na tramitação processual encontra-se regrado nos arts. 71 da Lei 10.471/2003 e 1.048, I, do CPC. Confiram-se os referidos dispositivos legais:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
[...]
Na hipótese, os requerentes não demonstraram nenhum dos requisitos para embasar a preferência no julgamento do processo, motivo pelo qual nada a deferir.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, essa, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida porquanto eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo teria sido causado pelos próprios requerentes, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em junho de 2023 – há mais de 2 anos – sem que tenha havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a pretensão inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12741/EX (2025/0331058-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DOS R DA SOUTRO NOME:M L DOS RADVOGADO:JULIENE DE LOURDES ASSUNCAO GONCALVES - MG184699REQUERIDO:R P DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.