Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119710/SP (2026/0331073-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B W G AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de B. W. G. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 3007235-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ofertada contra o paciente, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo o Juízo de primeiro grau lhe aplicado a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (e-STJ, fls. 55/59).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/17), em acórdão assim ementado:
EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Medida socioeducativa de internação. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de adolescente que recebeu medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, conforme art. 33 da Lei 11.343/06.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da medida socioeducativa imposta, devido à ausência de fundamentação idônea e inexistência de reiteração de atos infracionais graves ou de violência.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação foi fundamentada na confissão do adolescente sobre seu envolvimento com o tráfico e na necessidade de intervenção estatal para frear sua trajetória desviante.
4. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo a questão mais adequada para apreciação em recurso de apelação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal.
Legislação Citada:
ECA, art. 112, inciso VI; art. 121, § 2º e § 3º. Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 946525 SC, DJe 18/11/2024.
STJ, AgRg no RHC 208510/BA, DJEN 08/04/2025.
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve sua internação, apesar da ausência de preenchimento das hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. Ademais, assevera que ele está privado de liberdade pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, no qual não houve uso de grave ameaça ou violência à pessoa. Além disso, não é caso de reiteração de atos infracionais graves, conforme reconhecido na própria sentença (e-STJ fl. 4).
Desse modo, defende ser o caso de aplicação do Enunciado Sumular 492 do STJ, que assim dispõe: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (e-STJ fl. 5).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da internação aplicada ao paciente e desde logo, lhe seja autorizado a aguardar em liberdade o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a aplicação de medida socioeducativa mais branda ao paciente.
Preliminarmente, oportuno ressaltar que tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja o art. 4º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 227, da Constituição da República.
Assim, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, caput).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da MSE aplicada, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ fls. 13/17, destaquei):
[...]
Extrai-se da origem que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, por fatos ocorridos em 09 de abril de 2026, pois, agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e identidade de propósitos com outros três imputáveis, trazia consigo e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 71,70 gramas, acondicionadas em 155 porções, 10,70 gramas, acondicionadas em 34 porções e 28,50 gramas, acondicionadas em 64 eppendorfs, de cocaína, em pó, 94 gramas, acondicionadas em 74 pedras, 4,70 gramas, acondicionadas em 16 pedras e 8,70 gramas, acondicionadas em 40 pedras, de cocaína, na forma de “crack” e 256,50 gramas, acondicionadas em 220 porções, 64,90 gramas, acondicionadas em 25 porções e 337,60 gramas, acondicionadas em 135 porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 86/88 do processo de apuração de ato infracional nº 1500511-85.2026.8.26.0268).
[...]
Ao final da instrução, a representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, sob a seguinte fundamentação, verbis:
“(...) O adolescente confessou à assistente social em sede preliminar (Relatório CAIP São Francisco) possuir envolvimento com o tráfico e sobreviver dele desde seus 14 anos de idade.
Além disso, a conduta revela grave abalo à ordem social, pois o jovem encontrava-se imerso em engrenagem criminosa juntamente a outros criminosos maiores para difusão de drogas nocivas como o crack - no mínimo outros três adultos, cada um exercendo uma conduta específica voltada à prática do mal do tráfico de drogas.
A aplicação de medida em meio aberto mostrar-se-ia inócua frente à condição de vulnerabilidade e ao risco social atestado. Faz-se estritamente necessária uma intervenção contundente por parte do Estado para frear a trajetória desviante.
Dessa forma, com fulcro no artigo 112, inciso VI, do ECA, imperiosa é a imposição de medida de INTERNAÇÃO, propiciando reflexão sobre seus atos e resguardando a ordem pública e sua própria incolumidade. A medida terá prazo indeterminado, devendo ser reavaliada mediante relatórios técnicos, no máximo, a cada 06 (seis) meses (art. 121, § 2º e § 3º,do ECA). (...)” (fl. 148, origem).
[...]
Destarte, respeitosamente, não se há falar em ocorrência de ilegalidade visível ictu oculi, sendo de rigor a manutenção da situação do paciente.
Consoante visto acima, não verifico nenhuma ilegalidade na medida socioeducativa aplicada ao paciente, pois sua internação foi determinada em virtude da gravidade da conduta perpetrada – trazer consigo, manter em depósito 110,9g de cocaína, 107,4g de crack e 659g de maconha (e-STJ, fl. 13) e estar associado a outros três indivíduos maiores de idade (Cícero, Wesley e Cristiano) para a prática da mercancia ilícita; acrescido ao fato de ele haver confessado à assistente social que possui envolvimento com o tráfico e sobrevive dele desde seus 14 anos de idade (e-STJ fl. 14). Assim, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do menor infrator e da sociedade, dada a sua situação de risco e vulnerabilidade social.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.' (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 159.482/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 10/5/2022, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a comprovar a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pelo adolescente. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de prova acerca da prática do ato infracional, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Nos termos orientação firmada na Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
3. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de Justiça justificou a imposição de medida socioeducativa mais gravosa, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter a adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização: elevada gravidade do fato concreto, reforçada pela violência demonstrada em vídeo; o adolescente está envolvido na prática recorrente de atos infracionais de natureza grave - a saber, participação em "Tribunal do Crime", práticas de violência física contra terceiros, tráfico de drogas e vinculação à facção criminosa denominada "Tudo 3"; evasão escolar e ausência de estrutura familiar adequada. Assim, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.192.946/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJe 26/5/2026, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119710/SP (2026/0331073-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B W G AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.