Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. KELMA APARECIDA FARIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KELMA APARECIDA FARIA (OAB 196727/MG)
HC 1031626/MG (2025/0331093-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KELMA APARECIDA FARIAADVOGADO:KELMA APARECIDA FARIA - MG196727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL EUSTÁQUIO MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL EUSTÁQUIO MENEZES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Na inicial (fls. 2-5), narrou que o paciente foi preso em flagrante no dia 30.06.2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311 § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Disse que, em audiência de custódia, o Ministério Publico requereu a concessão de liberdade provisória. Argumentou que o Juízo, agindo de ofício, converteu o flagrante em preventiva. Pediu a concessão de ordem para reconhecer a ilegalidade do decreto preventivo.
Neguei a liminar (fls. fls. 30-31).
Prestadas as informações (fls. 37-45 e 46-132), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e concessão de ordem, de ofício (fls. 136/141).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Este Superior Tribunal de Justiça compreende que, a despeito da Súmula nº 676, STJ, posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supera eventual vício de decreto preventivo operado de ofício.
