Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1119713/RJ (2026/0331112-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DEBORA CRISTINA DA SILVA GELMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DÉBORA CRISTINA DA SILVA GELME, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em audiência de custódia, pela suposta prática do artigo 155, caput, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conheceu e denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-30..
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (iii) no mérito, assegurar o direito de responder ao processo em liberdade.
Pedido de liminar indeferido às fls. 90-92.
Informações prestadas às fls. 95-99 e 106-116. O Ministério Público Federal, às fls. 121-124, manifestou pelo "não conhecimento do writ ".
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta a paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a paciente possui "extenso histórico de crimes patrimoniais e multirreincidência pelo delito de furto[...]isto é, oito condenações com trânsito em julgado. Além de duas anotações simples pelo delito de ameaça [...] e furto combinado com falsa identidade[...]"- fl. 39. Ressalte-se, ainda, o fato de que: "a Paciente se valeu da identidade de sua própria irmã - pessoa sem antecedentes criminais - para induzir o Juízo em erro e obter liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Menos de três meses depois, é novamente apresentada, pela prática do mesmo delito"- fl. 25, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
