Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB 465245/SP)
HC 1119717/SP (2026/0331113-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME POSSIDONIO TRINETTEADVOGADO:GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE - SP465245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUCAS DA SILVA TENOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUCAS DA SILVA TENORO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, que respondeu ao processo em liberdade, foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o paciente respondeu ao processo em liberdade, comparecendo aos atos processuais quando chamado, sem notícia de descumprimento de determinação judicial, tentativa de fuga, ameaça à instrução criminal ou prática de qualquer conduta concreta que indicasse risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 3); b) "diante do julgamento dos Embargos de Declaração e do esgotamento da instância ordinária, há risco concreto de que seja expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, embora não exista decisão cautelar concreta demonstrando a presença dos requisitos da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 3); c) o "simples fato de a condenação ter sido mantida em segundo grau não autoriza, por si só, a expedição automática de mandado de prisão" (e-STJ, fl. 5); d) "a custódia antecipada, se determinada apenas em razão da manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, terá natureza de execução provisória da pena, e não de prisão cautelar" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a expedição de "salvo-conduto em favor do Paciente, para assegurar-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (e-STJ, fl.8).
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
