Pet 19373/GO (2026/0331116-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLAADVOGADO:ALICE DAIANE MASTRELLA ALVES COELHO - GO074118REQUERIDO:ANA CAROLINA DE CASTRO CORDEIRO HIZIMADVOGADOS:MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO011735PEDRO HENRIQUE SILVA REIS - GO075423
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (fls. 76-81).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 34-35):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANULATÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para imitir o adquirente na posse de imóvel arrematado, estabelecendo prazo para a desocupação voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da tutela antecipada de imissão na posse diante da existência de ações anulatórias que discutem a validade da notificação do devedor fiduciante para purga da mora e da notificação da realização dos leilões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento limita-se ao controle da decisão recorrida, pois é inviável a análise de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A Lei nº 9.514/1997, art. 30, assegura a reintegração liminar na posse ao adquirente do imóvel, mas excepciona essa possibilidade quando há discussão judicial específica sobre a validade da notificação do devedor fiduciante, requisito essencial para a consolidação da propriedade.
5. A existência de ações anulatórias em trâmite na Justiça Federal - uma sobre a ausência de notificação para purga da mora e outra sobre vício na notificação dos leilões - revela plausibilidade das alegações e indica risco de dano grave à ocupante do imóvel, cuja desocupação pode se tornar de difícil reparação caso se reconheçam as nulidades apontadas.
6. A ponderação entre os prejuízos das partes demonstra que eventual dano suportado pelo adquirente possui natureza patrimonial e é plenamente reparável, ao passo que a perda da moradia pela agravante se mostra potencialmente de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 50-57).
Nas razões do recurso especial (fls. 60-66), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação:
(i) do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 que "assegura a imissão na posse como um direito subjetivo do arrematante, a ser liminarmente deferida para desocupação em 60 (sessenta) dias" (fl. 61). Acrescenta que o preceito "afasta a prejudicialidade externa entre a imissão na posse e as ações judiciais que versem sobre os atos de cobrança e leilão" (fl. 62);
(ii) do Tema n. 982/STF, diante da constitucionalidade do dispositivo legal invocado;
(iii) dos arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, diante de contradição do acórdão impugnado, "pois, de um lado, conhece e admite a mera existência das ações anulatórias como prova de 'plausibilidade' das falsas alegações dos Réus. Porém, seletivamente, se opõe a conhecer do pronunciamento do Juízo Federal, que, nas mesmas ações anulatórias, indeferiu as liminares ali pleiteadas" (fls. 63-64); e
(iv) do art. 313, § 4º, do CPC, tendo em vista o prazo máximo legal de 1 (um) ano para a suspensão do processo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 88-96.
Na petição de fls. 2-10, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que:
(i) "a posse deste peticionante já foi postergada por vários meses (visto que a imissão na posse foi exercida em 09/10/2025)" (fl. 8);
(ii) "o cenário de injustiça é agravado pelo severo gravame financeiro imposto ao Recorrente, que, além dos valores já pagos inicialmente na aquisição do imóvel, entrada de R$ 392.000,00, também suporta elevadíssimos valores mensais de R$ 11.000,00, referente à parcela do financiamento; enquanto os réus ocupam o bem sem qualquer custo, e em claro enriquecimento sem causa. Inclusive não quitando o IPTU, em relação ao qual este arrematante já foi protestado pelo Mun. de Goiânia e teve que quitar R$ 34.000,00" (fl. 8); e
(iii) "além de insustentável, é absolutamente ilegal, pois impõe uma judicialização forçada e priva o adquirente de boa-fé da posse do imóvel, adquirido com estrita observância à Lei 9.514/97 e o Tema 982/STF" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
O Tribunal de origem decidiu sob os seguintes fundamentos (fls. 38-40):
Embora o agravado tenha comprovado a aquisição do imóvel por arrematação extrajudicial e o registro da propriedade em seu nome (mov. 1, arqs. 5 e 7 – autos de origem), a agravante demonstrou a existência de ações anulatórias em trâmite na 3ª Vara Federal da SJGO. A primeira (processo nº 1047576-06.2025.4.01.3500) discute a existência da notificação do devedor para purga da mora, enquanto a segunda (processo nº 1067094-79.2025.4.01.3500) discute vício na notificação da realização dos leilões (mov. 1, arqs. 4 e 5).
A análise dos autos revela a existência de discussão ainda em curso referente à validade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, o que justifica a adoção de cautela. Isso porque a ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purga da mora, bem como da notificação da realização do leilão extrajudicial, constitui vício grave que afeta a validade do procedimento como um todo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[...]
Além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se mais evidente para a agravante e sua família, que podem perder a moradia antes mesmo de terem a oportunidade de demonstrar a existência das nulidades alegadas.
Por outro lado, o prejuízo suportado pelo agravado, embora relevante, possui natureza predominantemente patrimonial e, portanto, é passível de reparação caso se comprove seu direito ao final da lide.
Nos termos da decisão de minha relatoria proferida nos autos TUTCAUTANT n. 1.505/GO que examinou idêntica matéria, constata-se que o pedido "carece de periculum in mora, tendo em vista que eventuais prejuízos decorrentes da ocupação supostamente indevida pelos requeridos poderão ser indenizados na via adequada".
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
Convém mencionar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
De todo o modo, no caso concreto, a parte não logrou demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, em análise preliminar da causa, constata-se a pronúncia da Corte de origem sobre a alegada contrariedade entre a decisão por ela proferida e aquela proveniente da Justiça Federal. Confira-se (fl. 55):
Também não procede a alegação de que as ações anulatórias federais seriam improcedentes em razão do indeferimento das tutelas de urgência. O indeferimento de medida liminar ou antecipatória não constitui julgamento de mérito da ação principal, tampouco se confunde com a cognição exauriente exigida para a decisão final.
Ademais, a parte deixou de impugnar a ponderação realizada pelo Tribunal local acerca dos prejuízos suportados pelas partes, a saber, a perda da moradia pelo requerido em contrapartida ao dano patrimonial suportado pelo arrematante. Incidiria, portanto, a Súmula n. 283/STF.
O recurso especial interposto pelo requerente ainda busca a reforma da decisão interlocutória que suspendeu a eficácia de decisão conferida inicialmente a favor do recorrente para "determinar a manutenção da posse do imóvel à agravante até o julgamento final da ação de imissão" (fl. 40).
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Logo seria aplicável, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Finalmente, quanto ao termo final da suspensão do processo, o TJGO asseverou que "mostra-se tecnicamente mais preciso e juridicamente adequado vinculá-lo ao julgamento definitivo das ações anulatórias em trâmite na Justiça Federal, até o trânsito em julgado" (fl. 56). Para tanto, amparou-se no seguinte fundamento (fl. 56):
A medida harmoniza-se com o reconhecimento da prejudicialidade externa decorrente da matéria discutida naquelas ações, em observância ao art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, conforme consignado no acórdão embargado.
No caso, não se vislumbra a devida impugnação da matéria pela requerente o que importaria em nova aplicação da Súmula n. 283/STF.
Desse modo, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA