SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. EMERSON SANTOS GOMES (REQUERENTE), 5. DANIELLI TELES ALENCAR (INTERESSADO)
PExt no HC 1119715/SP (2026/0331118-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:EMERSON SANTOS GOMESADVOGADO:ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:DANIELLI TELES ALENCARADVOGADO:THIAGO DAGOSTINO GOMES - SP484384
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado em favor de EMERSON SANTOS GOMES no qual se requer a extensão dos efeitos da decisão concessiva de fls. 39-44 (e-STJ), que deferiu à corré prisão domiciliar.
A defesa aduz, para tanto, que o requerente se encontra na mesma situação fático processual da corré, destacando que o requerente tem domicílio fixo, é primário e é pai de dois menores, um deles é o filho em comum com a corré, o que evidenciaria a desnecessidade e a desproporcionalidade da custódia.
Sustenta que o requerente não foi preso em flagrante, sendo indiciado indiretamente, o que pressupõe estarem demonstrados de modo ainda mais robusto e individualizado os requisitos do art. 312 do CPP, porém não é o que se verifica no presente caso, já que a prisão decorreu apenas da representação policial e do requerimento do Ministério Público.
Requer a extinção dos efeitos da decisão concessiva, expedindo-se o contramandado em favor do requerente.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
De pronto, destaco que não é o caso dos autos. A prisão domiciliar foi concedida a corré em razão de ser mãe de filhos menores de 12 anos e por ter atendido os requisitos legais do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal para o acolhimento do referido benefício. Assim, embora tenha sido destacado na decisão paradigma a existência de motivação suficiente para a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar porque a lei admite expressamente a possibilidade de colocação da mãe de filhos menores de 12 anos em regime domiciliar quando for do melhor interesse do menor; não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; ou contra seu filho ou dependente.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO DAGOSTINO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP)
HC 1119715/SP (2026/0331118-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO DAGOSTINO GOMESADVOGADO:THIAGO DAGOSTINO GOMES - SP484384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIELLI TELES ALENCARCORRÉU:EMERSON SANTOS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELLI TELES ALENCAR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve a custódia preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Danielli Teles Alencar, presa em flagrante por suposta infração ao artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/2006, com prisão convertida em preventiva. Alega-se ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, considerando a primariedade, bons antecedentes e a existência de filho menor de 12 anos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, conforme artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastando a tese de ilegalidade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO DAGOSTINO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP)
HC 1119715/SP (2026/0331118-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO DAGOSTINO GOMESADVOGADO:THIAGO DAGOSTINO GOMES - SP484384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIELLI TELES ALENCARCORRÉU:EMERSON SANTOS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
JÁ para eventual acolhimento do pedido de prisão domiciliar aos pais, é imprescindível a demonstração de que seja ele o único responsável aos cuidados da criança, o que não foi, sequer, analisado pelas instâncias ordinárias quanto ao ora requerente.
Desse modo, não vislumbrando a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal ao caso, não deve ser estendida ao requerente os efeitos da decisão que concedeu à corré o benefício da prisão domiciliar.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto, em petição de extensão em habeas corpus, por corréu em ação penal por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos de decisão anterior que havia revogado a prisão preventiva de outro corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta similitude de situação fático-processual em relação ao corréu beneficiado, invocando o princípio da isonomia para obter a revogação de sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao agravante os efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de corréu, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, diante da ausência de identidade de fundamentos objetivos e de similitude fático-processual entre as respectivas situações.
III. Razões de decidir
5. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu à demonstração de identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do requerente, vedada a extensão quando os motivos forem de caráter exclusivamente pessoal.
6. No caso concreto, a sentença distingue expressamente a situação do agravante em relação aos demais corréus beneficiados, descrevendo-o como líder e elemento nuclear do grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, em posição de comando sobre os demais integrantes, de modo a evidenciar circunstâncias pessoais e fático-processuais específicas.
7. A ausência de similitude fático-processual e de identidade de fundamentos objetivos entre o agravante e o corréu impede a aplicação do art. 580 do CPP para fins de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus.
8. O exame em petição incidental de extensão em habeas corpus é limitado à verificação da correlação de motivos entre corréus, não constituindo via adequada para rediscutir a participação do agravante nos delitos imputados ou a subsunção típica dos fatos, questões reservadas às vias recursais próprias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus ao agravante.
Tese de julgamento:
1. A extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus em favor de corréu exige identidade de fundamentos objetivos e efetiva similitude fático-processual entre as situações comparadas.
2. A existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis e de papel de liderança em organização criminosa afasta a similitude fática e impede a extensão da revogação da prisão preventiva concedida a corréu.
3. A petição de extensão em habeas corpus não constitui meio idôneo para reexaminar autoria delitiva ou tipificação penal, restringindo-se ao controle da correlação de motivos entre corréus para fins de extensão prevista no art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.040.469/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJe 8/5/2025; STJ, PExt no HC n. 980.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
2/9/2025, DJEN 11/9/2025.
(AgRg no PExt no HC n. 754.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. EXTENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DIFERENCIAÇÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 224.436/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
Por fim, registra-se que o exame em petição incidental de extensão em habeas corpus é limitado à verificação da correlação de motivos entre corréus, não constituindo via adequada para discutir a legalidade dos fundamentos que decretaram a prisão preventiva do requerente, questões reservadas às vias recursais próprias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão da decisão proferida nestes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
4. A gravidade do crime de tráfico de drogas e os elementos indicativos da atividade criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada e justificada pela gravidade do crime e elementos do caso.
6. A primariedade e bons antecedentes não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva.
7. não comprovado que o filho da paciente esteja em estado de abandono material, moral e psicológico de modo a viabilizar a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 9-10)
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva da paciente, mãe de filho menor de 12 anos, em razão da gravidade abstrata do crime e com amparo em requisitos não elencados no art. 318-A do CPP.
Alega que a paciente é primária e não registra antecedentes criminais, bem como que seu filho possui 9 anos de idade e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, de modo que faz jus à prisão domiciliar.
Requer a concessão da ordem a fim que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente e negou a substituição por prisão domiciliar, sob os seguintes argumentos:
"Convém sublinhar que a paciente tinha em depósito e transportava, em tese e para fins de tráfico, 841 unidades de crack, 3 porções de cocaína em sacos, 1.123 unidades de maconha, 22 unidades de 'ecstasy', 131 frascos de 'lança-perfume' e outras 1.894 unidades de cocaína (peso total: 10.680g), além de quantia em dinheiro, celulares, cadernos com anotações típicas da traficância, bem como simulacros de arma de fogo, máscaras e outros objetos indicativos da atividade criminosa, o que não a qualifica, à primeira vista, como uma traficante eventual ou de pequeno porte (págs. 27/28 desta impetração; 18/20 e 36/39 dos autos originários).
Ademais, o delito de tráfico está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primária, não registrar antecedentes criminais ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão, por si só, de conferir ao paciente o direito de responder o processo em liberdade.
[...]
No tocante ao pleito de prisão domiciliar, oportuna transcrição de trecho da r. decisão proferida pela d. autoridade apontada como coatora: 'Assim, a despeito de ser primária e de alegar que as drogas pertenciam a Emerson, foi surpreendida em local que, inequivocamente, se prestava ao armazenamento e eventual preparação de substâncias ilícitas. Ademais, confessou que realizava o transporte de maconha em troca de alimento (fls. 7/8), circunstância que reforça seu vínculo com o tráfico. A alegação de que tem trabalho lícito, como colaboradora no Mac Donald's e residência fixa, não ensejam a concessão do benefício, notadamente porque não há anotação na CTPS juntada que comprove este vínculo e o endereço residencial é diferente daquele em que foi presa, ou seja, nada há que a beneficie. Por outro, o fato de ter filho menor de 12 anos de idade também não pode servir de lastro para a liberdade, eis que no local onde foi presa não estava com a criança e, mais, se fosse mesmo responsável pelos cuidados com o filho, não se justificou o motivo de estar às 6h em local diverso da sua residência, em pleno dia de semana'(pág. 27).
Ademais, cumpre salientar que o benefício previsto no artigo 318-A do Código de Processo Penal não possui caráter absoluto, devendo ser sopesado com os demais elementos do caso concreto descrito na decisão impugnada.
No mais, dada a ausência de documentos que comprovem que o filho da paciente esteja em estado de abandono material, moral e psicológico, não pode a maternidade de criança menor de 12 anos, por si só, servir como supedâneo para a prisão domiciliar." (e-STJ, fls. 12-14)
Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:
"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
No caso, observa-se que, embora haja elementos sobre a gravidade concreta da conduta delitiva - evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 10.680g) e de apetrechos que indiquem possivelmente traficância não eventual - o que, em princípio, justifica a manutenção da segregação cautelar, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, em observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
As instâncias antecedentes negaram o referido benefício sob o argumento de que a paciente "não justificou o motivo de estar às 6h em local diverso da sua residência, em pleno dia de semana" (e-STJ, fl. 13) e não há documentos comprovem o estado de abandono material, moral e psicológico do filho.
Todavia, trata-se de delito sem violência ou grave ameaça nas narrativas constantes das decisões; inexiste, nas peças acostadas, notícia de exposição direta da criança à prática criminosa no ambiente doméstico; e uma vez verificada a condição materna da paciente - excepciono a orientação restritiva aplicada no caso e concedo, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em observância à proteção integral da criança, cabendo ao Juízo de primeiro grau estabelecer, como entender de direito, medidas cautelares alternativas em substituição (art. 319 do CPP), a serem rigorosamente cumpridas pela ré, sob pena de restabelecimento da prisão.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). 4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. 5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio e indispensável cuidado com a sua filha. 6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 180g de maconha, 14g de ecstasy e 180g de skunk. Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016). 5. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 6. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO. 7. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é mãe de criança menores de 12 anos de idade, as instâncias ordinárias indeferiram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que as drogas foram apreendidas no interior da residência na qual a agravante habita com a criança. 8. Esse entendimento, contudo, é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 9. Ademais, na hipótese dos autos, a paciente é primária, tem residência fixa, trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar. 10. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 890.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ da Comarca de Osasco/SP.