Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119722/PE (2026/0331123-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LIELSON GONCALVES FARIASADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RtPaut no HC 1119722/PE (2026/0331123-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:LIELSON GONCALVES FARIASADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 98/103, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 17/9/2026 a 24/9/2026 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral.
Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, (a)s partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Em situação semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
AgRg no HC 1119722/PE (2026/0331123-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LIELSON GONCALVES FARIASADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 17/9/2026 a 24/9/2026.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119722/PE (2026/0331123-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDOADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LIELSON GONCALVES FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LIELSON GONÇALVES FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n. 0019596-77.2026.8.17.9000).
Consta dos autos que foi decretada, em desfavor do paciente, medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoração eletrônico, pela suposta prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, relacionado à fabricação artesanal de armas de fogo.
Objetivando a retirada do monitoramento eletrônico, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 45/46):
HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 10.826/2003. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ARTS. 282 E 319, IX, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO ARTESANAIS, CALIBRE 12, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS SUPOSTAMENTE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE ARMAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES RELACIONADOS A DELITOS DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CARÁTER INSTRUMENTAL DO MONITORAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DAS DEMAIS CAUTELARES E VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO PROCESSO. CUMPRIMENTO REGULAR DAS OBRIGAÇÕES QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO RAIO DE CIRCULAÇÃO PARA ABRANGER O MUNICÍPIO DE CARPINA/PE E CIDADES CIRCUNVIZINHAS, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS LABORAIS. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A FISCALIZAÇÃO CAUTELAR E O EXERCÍCIO DO TRABALHO LÍCITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. As medidas cautelares diversas da prisão submetem-se aos vetores da necessidade e da adequação, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, constituindo a monitoração eletrônica providência expressamente prevista no art. 319, IX, do mesmo diploma.
2. Mostra-se idônea a manutenção da medida diante das circunstâncias concretas da imputação, consubstanciadas na apreensão de duas armas artesanais calibre 12, munições e ferramentas supostamente empregadas na fabricação dos artefatos, bem como da existência de registros criminais anteriores relacionados a delitos de arma de fogo e receptação.
3. O monitoramento eletrônico possui caráter instrumental, destinando-se à fiscalização das demais cautelares impostas, à preservação da vinculação do paciente ao processo e à redução do risco de reiteração delitiva, constituindo providência menos gravosa do que a prisão provisória.
4. O cumprimento regular das determinações judiciais não conduz automaticamente à retirada do equipamento, podendo demonstrar, ao contrário, a eficácia da medida cautelar, desde que permaneçam atuais os fundamentos que justificaram sua imposição.
5. A ampliação do perímetro de circulação para abranger o Município de Carpina/PE e cidades circunvizinhas, exclusivamente para fins laborais, contribui para compatibilizar a fiscalização cautelar com o exercício da atividade profissional, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta. 6. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente, que possui trabalho lícito, não descumpriu medida cautelar nem representa perigo à ordem pública.
Acrescenta que o réu já cumpre a medida, de forma exemplar, por mais de cinco meses e que a presença ostensiva do equipamento de monitoramento no tornozelo do paciente gera constrangimento diário e estigma social (e-STJ fl. 17).
Aduz que a manutenção da medida de monitoramento eletrônico é desproporcional, ao que pleiteia a aplicação de medidas cautelares menos extremas. Sustenta que a medida também é desprovida de contemporaneidade.
Requer, desta forma, a revogação da medida de monitoração eletrônica e a substituição por medidas cautelares diversas da tornozeleira eletrônica (e-STJ fl. 2/21).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Pretende o paciente, no caso, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Esta Corte, em sintonia, entende que "o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual". (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022).
Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.
Ademais, dada sua natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que "[o] juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se (e-STJ fl. 26/31):
[...]
Infere-se dos autos que o paciente Lielson Gonçalves Farias foi preso em flagrante no dia 04 de março de 2026 e, posteriormente, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, nos autos do processo originário nº 0000165-96.2026.8.17.5980, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga/PE. Consta da denúncia que, no dia 04 de março de 2026, por volta das 18h11min, no interior da residência e do quintal situados na Rua Lindomar Francisco Barbosa, nº 108, em Lagoa do Itaenga/PE, o paciente, voluntariamente e ciente da ilicitude de sua conduta, fabricava, montava e possuía armas de fogo de uso permitido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo narrado, equipes da Polícia Militar receberam informações de populares de que um indivíduo estaria fabricando armas artesanais no referido imóvel e teria, inclusive, efetuado um disparo com um desses artefatos no quintal da residência no dia anterior. Ao perceber a aproximação dos policiais, o paciente teria tentado fugir, pulando o muro lateral do quintal, mas foi interceptado e detido. Durante as buscas, os agentes localizaram, em uma caixa situada na área de serviço, uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 12, com uma munição deflagrada na câmara. Embaixo da cama de um dos cômodos, foi encontrada uma segunda espingarda do mesmo calibre, além de um saco plástico contendo quatro munições intactas. A denúncia registra, ainda, que o paciente teria admitido, no momento da prisão, que fabricava armas artesanais e indicado o cômodo no qual estavam uma lixadeira, uma parafusadeira ou furadeira portátil, uma máquina de solda, eletrodos e tubos metálicos supostamente utilizados na confecção dos armamentos. Em audiência de custódia realizada no dia 05 de março de 2026, o flagrante foi homologado. Na ocasião, o magistrado entendeu ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e concedeu liberdade provisória sem fiança, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: proibição de ausentar-se da comarca por mais de trinta dias sem prévia comunicação e autorização judicial; proibição de mudança de endereço sem comunicação ao juízo; comparecimento a todos os atos processuais para os quais fosse intimado; comprovação de endereço atualizado; e monitoramento eletrônico, inicialmente limitado ao território do Município de Lagoa do Itaenga. A defesa formulou, em primeiro grau, pedido de revogação do monitoramento eletrônico, alegando primariedade técnica, residência fixa, cumprimento regular das obrigações impostas e prejuízo ao exercício da atividade laboral de instalador hidráulico e limpador de piscinas, a qual demandaria deslocamentos para municípios vizinhos. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à retirada definitiva do equipamento, destacando a gravidade concreta da imputação, consistente na suposta fabricação de armamento artesanal, e a existência de registros criminais anteriores relacionados a delitos de arma de fogo e receptação. Subsidiariamente, opinou pela ampliação do raio de circulação para fins laborais. A denúncia foi oferecida em 26 de abril de 2026 e recebida pelo Juízo de origem em 15 de junho de 2026. Na mesma decisão, o magistrado indeferiu a revogação do monitoramento eletrônico, por considerar necessária a manutenção da medida diante da gravidade concreta da conduta imputada e da necessidade de resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal. Todavia, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizou a ampliação do raio de circulação do paciente para abranger o Município de Carpina/PE e cidades circunvizinhas, exclusivamente para fins laborais, mantendo as demais cautelares anteriormente fixadas. Ao impetrar o presente habeas corpus, a defesa sustenta que a manutenção do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal, por se tratar de medida desnecessária e desproporcional. Argumenta que o fato imputado não teria sido praticado mediante violência ou grave ameaça, que o paciente possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita como instalador hidráulico e piscineiro, além de estar cumprindo regularmente as determinações judiciais, sem registro de violações. Acrescenta que o uso ininterrupto da tornozeleira eletrônica ocasiona estigmatização social e prejudica o exercício da atividade profissional, especialmente porque o trabalho demanda flexibilidade de horários e deslocamentos para diferentes localidades. Requer, assim, a revogação definitiva do monitoramento eletrônico, com a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico de Pernambuco para retirada do equipamento, mantendo-se, subsidiariamente, as demais medidas cautelares menos gravosas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que o monitoramento permanece necessário e adequado diante da gravidade concreta da conduta, do histórico criminal atribuído ao paciente e da fase ainda inicial da ação penal. Ressaltou, ainda, que a flexibilização territorial concedida pelo Juízo de primeiro grau compatibilizou a medida com o exercício da atividade profissional. Após a apresentação do parecer, a defesa reiterou o pedido, afirmando que as informações prestadas pelo Juízo de origem reconheceriam a inexistência de descumprimentos das cautelares, o cumprimento voluntário do monitoramento e a ausência de fato superveniente grave. Sustentou que o comportamento regular do paciente demonstraria a desnecessidade de continuidade da fiscalização eletrônica. Contudo, após analisar detidamente os autos, entendo que não assiste razão à defesa. Como se sabe, as medidas cautelares diversas da prisão submetem-se aos critérios de necessidade e adequação previstos no do Código de Processo Penal. A monitoração eletrônica, expressamente prevista no nciso IX, do mesmo diploma, constitui instrumento intermediário entre a liberdade sem restrições e a prisão provisória, devendo ser aplicada e mantida apenas enquanto persistirem fundamentos concretos que demonstrem sua utilidade para o processo. A circunstância de o magistrado plantonista haver considerado desnecessária a decretação da prisão preventiva não significa que o paciente devesse ser colocado em liberdade sem a imposição de qualquer medida cautelar. Ao contrário, o do Código de Processo Penal permite que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, seja concedida liberdade provisória acompanhada das medidas cautelares previstas no , desde que observados os critérios estabelecidos no . Desse modo, a controvérsia não consiste em verificar se estão presentes os pressupostos próprios da prisão preventiva, mas em aferir se a monitoração eletrônica ainda se apresenta necessária, adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso. No que se refere ao fumus comissi delicti, verifico a presença de elementos indicativos da materialidade e de indícios de autoria. Foram apreendidas duas armas de fogo artesanais calibre 12, uma delas com munição deflagrada na câmara, quatro munições intactas e diversas ferramentas supostamente empregadas na fabricação dos artefatos. A denúncia registra, ademais, que o paciente teria tentado evadir-se ao perceber a aproximação das equipes policiais e, depois de detido, admitido informalmente que fabricava os armamentos, indicando o local em que se encontravam os instrumentos utilizados na sua confecção. Destaco que, nesta fase processual, não se exige prova exauriente ou juízo definitivo de culpabilidade, mas apenas a demonstração da plausibilidade da imputação. No que diz respeito à necessidade da medida, a decisão impugnada não se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata do delito. O Juízo de origem considerou as circunstâncias concretas descritas na denúncia, notadamente a apreensão de dois armamentos artesanais calibre 12, munições e equipamentos destinados, em tese, à fabricação de novas armas. Embora o delito imputado não envolva, em sua execução narrada, violência ou grave ameaça diretamente dirigida contra determinada pessoa, a suposta fabricação de armas de fogo artesanais, acompanhada da apreensão de munições e instrumentos específicos para a montagem dos artefatos, evidencia risco concreto que ultrapassa a mera descrição abstrata do tipo penal. Também merece consideração a narrativa de que uma das armas apresentava munição deflagrada na câmara e de que populares teriam informado a realização de disparo no dia anterior. Tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, demonstram que os artefatos não seriam objetos meramente inertes, mas armamentos aparentemente aptos à utilização. Além disso, consta da denúncia e das manifestações ministeriais que o paciente possui registros criminais anteriores relacionados a posse ou porte ilegal de arma de fogo e receptação. Sem antecipar qualquer juízo de culpabilidade quanto a esses registros e sem lhes atribuir os efeitos próprios de condenação definitiva, a existência de ocorrências anteriores de natureza semelhante constitui elemento relevante para a avaliação cautelar do risco de reiteração. A monitoração eletrônica mostra-se, nesse cenário, providência menos gravosa do que a prisão e adequada para fiscalizar o cumprimento das demais obrigações impostas, preservar a vinculação do paciente ao processo e reduzir o risco de repetição de condutas semelhantes durante o desenvolvimento da ação penal. A orientação encontra respaldo em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a manutenção do monitoramento eletrônico não configura constrangimento ilegal quando a providência se revela proporcional e adequada às circunstâncias concretas do delito, constituindo ferramenta menos gravosa do que a prisão preventiva. No mesmo julgado, assentou-se que o cumprimento regular das medidas impostas não representa, por si só, fundamento suficiente para sua revogação, podendo, ao contrário, evidenciar a eficácia da fiscalização cautelar. Confira-se:
(...)
O alegado cumprimento regular das medidas cautelares não conduz, por si só, à revogação do monitoramento. O respeito às determinações judiciais constitui comportamento esperado daquele a quem foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de providências cautelares menos gravosas. A ausência de violações pode demonstrar, inclusive, que a medida vem cumprindo adequadamente sua finalidade, não significando, de maneira automática, que se tornou desnecessária. No mesmo sentido, embora em contexto fático distinto, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça assentou que a inexistência de descumprimentos não conduz automaticamente à retirada do equipamento quando persistem os fundamentos concretos que justificaram a cautelar:
(...)
Os precedentes invocados pela defesa não conduzem à conclusão diversa, porquanto foram proferidos em contextos fáticos e processuais substancialmente distintos daquele verificado nestes autos. No AgRg no HC nº 876.451/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a desproporcionalidade da monitoração eletrônica mantida por período superior a sete anos, desde dezembro de 2016, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade. Na presente hipótese, diversamente, o paciente se encontrava submetido ao equipamento havia pouco mais de quatro meses quando da impetração, tendo a necessidade da medida sido expressamente reavaliada pelo Juízo de origem em 15 de junho de 2026, à luz das circunstâncias concretas da imputação e dos registros criminais anteriores consignados nos autos. Não há, portanto, identidade entre a prolongada restrição temporal examinada naquele precedente e a situação ora analisada. Também não se aplica à espécie o entendimento adotado no Habeas Corpus nº 0019260-49.2021.8.17.9000, deste Tribunal de Justiça. Naquele caso, a retirada da tornozeleira foi deferida no âmbito da execução penal em favor de condenado por estelionato, em regime semiaberto, com progressão ao regime aberto já prevista e necessidade comprovada de realizar viagens por todo o Estado no exercício da função de motorista parlamentar. Aqui, ao contrário, a cautelar foi imposta durante a persecução penal relativa à suposta fabricação de armas de fogo artesanais, tendo sido apreendidas duas armas calibre 12, munições e instrumentos aparentemente destinados à confecção de novos armamentos. Ademais, o Juízo de origem já ampliou o perímetro territorial para abranger Carpina/PE e cidades circunvizinhas, exclusivamente para fins laborais, compatibilizando a fiscalização com a atividade profissional do paciente. Por fim, o AgRg no AR Esp nº 1.247.831/SP igualmente não guarda similitude suficiente com o caso em exame. Naquela hipótese, o monitoramento eletrônico e a retenção do passaporte foram acrescentados às cautelares anteriormente estabelecidas sem a demonstração de fato novo ou risco concreto que justificasse o agravamento das restrições. No presente caso, diversamente, a monitoração foi imposta desde a concessão da liberdade provisória e teve sua necessidade posteriormente reavaliada com fundamento nas circunstâncias concretas da imputação, nos registros criminais anteriores consignados nos autos e em sua finalidade instrumental de fiscalizar o cumprimento das demais obrigações cautelares. Os paradigmas apresentados pela defesa, portanto, não afastam a conclusão de que, nas particularidades destes autos, a manutenção da monitoração eletrônica permanece necessária, adequada e proporcional. Naturalmente, as cautelares não podem ser mantidas indefinidamente apenas porque vêm sendo observadas. Sua permanência exige a subsistência de fundamentos atuais e concretos. Na hipótese, porém, a necessidade da monitoração foi especificamente reavaliada pelo Juízo de origem em 15 de junho de 2026, ocasião em que o magistrado indeferiu a retirada definitiva do equipamento e promoveu a adequação de seu alcance territorial. Não se está, portanto, diante de cautelar mantida de forma automática ou sem reexame judicial. Houve pronunciamento recente e individualizado, proferido após a análise do pedido defensivo e da manifestação ministerial, no qual foram ponderadas tanto as circunstâncias da imputação quanto a atividade profissional desempenhada pelo paciente. Quanto ao alegado prejuízo ao trabalho, verifica-se que o Juízo de origem flexibilizou o raio de circulação para abranger o Município de Carpina/PE e cidades circunvizinhas, exclusivamente para fins laborais. A providência demonstra que a autoridade coatora não ignorou as condições pessoais do paciente, mas procurou compatibilizar a necessidade de fiscalização com a preservação de sua fonte de subsistência. A defesa afirma que a própria presença ostensiva do equipamento provoca estigma social e dificulta a captação de novos clientes. Embora não se desconheça o caráter restritivo e potencialmente constrangedor da monitoração eletrônica, esse efeito, isoladamente considerado, não torna ilegal a cautelar regularmente imposta. Não há, nos documentos anexados, demonstração objetiva de que, após a ampliação do perímetro, o paciente tenha sido efetivamente impedido de prestar serviços, perdido vínculo profissional específico ou ficado impossibilitado de realizar deslocamentos necessários ao trabalho. O desconforto decorrente do equipamento deve ser ponderado com a necessidade processual identificada no caso concreto, sobretudo porque a alternativa adotada é significativamente menos gravosa do que a segregação cautelar. Da mesma forma, a residência fixa, o exercício de atividade lícita, a primariedade técnica alegada e o cumprimento das obrigações judiciais foram devidamente considerados, mas não são suficientes para afastar a cautelar quando subsistem fundamentos concretos relacionados à natureza dos objetos apreendidos, às circunstâncias da abordagem e ao histórico criminal registrado nos autos. A solução adotada pelo magistrado revela-se proporcional. Em vez de impor providência mais gravosa, o Juízo manteve o paciente em liberdade e ampliou o perímetro autorizado para permitir o desempenho de sua atividade profissional nas localidades circunvizinhas. Nesse contexto, a retirada integral do monitoramento, neste momento processual, eliminaria precisamente o instrumento de fiscalização escolhido para assegurar o cumprimento das demais cautelares e a vinculação do paciente ao processo, sem que tenha ocorrido alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram sua imposição. Assim, a análise conjunta da natureza instrumental da monitoração, da gravidade concreta da imputação, dos registros criminais anteriores consignados nos autos, da fase processual em que se encontra a ação penal e da flexibilização territorial já deferida evidencia que a cautelar permanece necessária e adequada. Não se trata de perpetuação automática da restrição, mas de sua manutenção mediante decisão recente, individualizada e compatível com as particularidades do caso. Ressalte-se que a Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pela denegação da ordem, corroborando a necessidade de manutenção da medida e ressaltando que a flexibilização territorial já concedida preserva o exercício da atividade laboral. Dessa forma, não se identifica teratologia, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade manifesta na decisão impugnada. A monitoração eletrônica permanece amparada em elementos concretos, foi recentemente reavaliada e teve seu alcance ajustado às condições profissionais do paciente, não se evidenciando constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Ante o exaustivamente exposto, acompanhando o parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se a medida cautelar de monitoramento eletrônico nos termos estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau.
[...]
No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve a medida cautelar fixada para o ora paciente (monitoramento eletrônico), tendo em vista consistir em providência menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida imposta é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão que manteve a medida de monitoração eletrônica, foram sopesadas a gravidade dos crimes, em tese, praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando a periculosidade da conduta do recorrente - fabricação de armas artesanais na residência (no dia dos fatos, os policias apreenderam uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 12, com uma munição deflagrada na câmara, além de uma segunda espingarda do mesmo calibre e um saco plástico contendo quatro munições intactas - e-STJ fl. 26), e, principalmente o risco de reiteração delitiva.
Ainda que assim não fosse, e, conforme narrado nos autos, o paciente possui registros criminais anteriores relacionados a posse ou porte ilegal de arma de fogo e receptação (e-STJ fl. 28) o que denota um risco de reiteração delitiva.
Ademais, a fim de compatibilizando a fiscalização com a atividade profissional do paciente o Juízo de origem ampliou o perímetro territorial para abranger Carpina/PE e cidades circunvizinhas, exclusivamente para fins laborais (e-STJ fl. 30) Dessarte, não há se dizer que há incompatibilidade da manutenção da monitoração eletrônica com o exercício da atividade profissional desempenhada pelo paciente.
Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas cautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal. Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem.
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
Destarte, referida decisão encontra-se de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA N. 691 DO STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS PROPORCIONAIS E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
4. No caso, o Juiz de primeiro grau asseverou a gravidade dos fatos imputados ao insurgente - foram encontrados no estabelecimento comercial do réu mais 50kg de cobre e mais de 20m de fiação de energia elétrica, que somou prejuízo à empresa lesada de mais de R$ 30.000,00 - de modo que, a um primeiro olhar, não há que se falar em desproporcionalidade da imposição das medidas cautelares nem em ausência de fundamentação concreta para tanto.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1087446/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJe de 01/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art.
217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ao paciente foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras cautelares alternativas por pertencer ao grupo de risco para o contágio e desenvolvimento de formas graves do COVID-19, decisão que foi mantida na sentença condenatória, título que preservou as medidas anteriormente impostas.
2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de revogação do monitoramento eletrônico em razão da ausência de comprovação de que a tornozeleira poderia interferir no funcionamento do marcapasso utilizado pelo agravante. Consignou, ainda, que em virtude da gravidade dos crimes e em razão da existência de conflitos entre o réu, as vítimas e a genitora destas, inclusive com a notícia de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, seria necessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim, mostra-se que foi bem aplicada a medida cautelar alternativa, indispensável e adequada na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento do delito.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da ação penal, das informações prestadas, extrai-se que a sentença condenatória foi proferida na data de 24/3/2023 (fl. 1.026), o que atrai a aplicação ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.073/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ. DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] 9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
11. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119722/PE (2026/0331123-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDOADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LIELSON GONCALVES FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.