Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119720/RS (2026/0331125-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSON ARAUJO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ARAÚJO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000057-76.2026.8.21.0011/RS).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 4 anos e 2 meses, em regime aberto, decorrente de condenações por furto qualificado e roubo.
Relata-se, individualmente, que, na condenação por furto qualificado, a pena fixada é de 2 anos de reclusão.
Informa-se, ainda, que, na condenação por roubo, a pena fixada é de 2 anos e 2 meses de reclusão.
A impetrante alega que o art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.790/2025 não exige exclusividade de crimes sem violência, bastando tratar-se de crime contra o patrimônio sem violência, com valor do bem inferior a um salário mínimo, e o cumprimento de 3 meses até 25/12/2025.
Aduz que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 tem finalidade de somatório para cálculo de frações, não alterando o requisito de quantum fixo de 3 meses previsto no art. 9º, XIV.
Assevera que o acórdão recorrido teria acrescentado exigência não prevista no decreto, operando interpretação extensiva em prejuízo do paciente, em violação dos arts. 84, XII, da Constituição Federal e 107, II, do Código Penal.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece a lógica própria do art. 9º, XIV, permitindo análise individualizada por condenação e afastando o somatório de requisitos alheios à pena, citando precedente em apoio.
Defende que, no caso concreto, o paciente preenche os requisitos objetivos do art. 9º, XIV, e não possui falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2025, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.790/2025.
Entende que, reconhecido o indulto da pena privativa de liberdade relativa ao furto qualificado, o benefício deve alcançar a multa cumulativa, nos termos dos arts. 4º e 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a declaração do indulto da pena referente ao furto qualificado, com expedição de alvará quanto a esse título, se por outro motivo não estiver preso. E, no mérito, busca a concessão da ordem para cassar o acórdão, declarar o indulto da pena do furto qualificado e estender o benefício à pena de multa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, consignando, em síntese, que (fls. 23-25):
Depreende-se dos autos que ANDERSON ARAUJO DE SOUZA cumpre pena privativa de liberdade total de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática dos delitos de furto qualificado e roubo.
Em 06/02/2026, o Juízo da execução deferiu ao apenado o pedido de comutação da pena remanescente na proporção de 1/5 e indeferiu o pedido de indulto postulado com base no artigo 9º, incisos III e XIV, do Decreto nº 12.790/2025, in verbis:
[...]
O cerne da controvérsia reside na metodologia de análise dos requisitos para a concessão do indulto quando o apenado ostenta múltiplas condenações de naturezas distintas - uma por crime patrimonial sem violência (furto qualificado) e outra por crime praticado com violência ou grave ameaça (roubo). A Defesa sustenta que cada condenação deve ser analisada de forma autônoma e individualizada, ao passo que o Ministério Público e o Juízo de origem entendem que as penas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do decreto presidencial.
Com efeito, o artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025 é expresso ao dispor que, para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. A norma não comporta exceções ou ressalvas que autorizem a análise individualizada de cada condenação quando há multiplicidade de delitos.
Nesse contexto, o pedido de concessão do indulto com base no inciso XIV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, em relação ao delito de furto qualificado, não pode prosperar. O referido dispositivo concede o indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato.
Ocorre que a hipótese normativa pressupõe que o apenado cumpra pena exclusivamente por crimes dessa natureza.
No caso dos autos, ANDERSON ARAUJO DE SOUZA igualmente foi condenado pelo delito de roubo (Processo nº 5004802- 58.2023.8.21.0011), crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, com sentença condenatória transitada em julgado em 10/04/2025, antes da data de publicação do Decreto nº 12.790/2025, em 22/12/2025.
A existência dessa condenação por crime violento afasta, por completo, a aplicabilidade do inciso XIV, que se destina a situações em que a totalidade da execução penal diz respeito a crimes patrimoniais não violentos.
Da mesma forma, o pedido de concessão do indulto com base no inciso III do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, em relação ao delito de roubo, também não merece acolhida. O referido dispositivo prevê o indulto para pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes. Aplicando-se a regra do somatório prevista no artigo 7º do Decreto, as penas do agravante totalizam 4 anos e 2 meses de reclusão - valor que supera o teto de 4 anos estabelecido pelo inciso III como condição objetiva para a concessão do benefício. Não há, portanto, como reconhecer o direito ao indulto com base nesse dispositivo, pois o próprio somatório das penas, determinado pela norma presidencial, afasta o enquadramento na hipótese legal.
A interpretação isolada das condenações, como pretende o recorrente, contraria a literalidade do artigo 111 da Lei de Execução Penal, bem como o caput do artigo 7º do Decreto Presidencial, esvaziando a política estabelecida pelo Poder Executivo ao editar a norma.
Na fase executória, executa-se uma pena única, resultante da soma de todas as condenações impostas ao reeducando, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, que dispõe:
Dos trechos do acórdão acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do indulto ao fundamento de que, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para a aferição dos requisitos objetivos do benefício, sendo inviável a análise individualizada das condenações.
Assentou, ainda, que o paciente não se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, XIV, do referido decreto, porquanto, além da condenação por furto qualificado, também cumpre pena por roubo, delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
O Decreto n. 12.790/2025 manteve a sistemática de aferição unificada dos requisitos objetivos para a concessão do indulto. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar os Decretos n. 12.338/2024 e 11.846/2023, consolidou o entendimento de que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser consideradas de forma unificada, não sendo cabível a análise isolada das condenações que compõem a mesma execução penal.
Nesse mesmo sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".
2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".
3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.
4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119720/RS (2026/0331125-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSON ARAUJO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.