Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Rcl 51878/MS (2026/0331130-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDEADVOGADOS:CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEADVOGADO:JAMMIL HOLANDA FREITAS - MS028663
DECISÃO
1. Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar n. 1414800- 33.2026.8.12.0000, em que figuram, de um lado, como requerente originário, o Estado de Mato Grosso do Sul e, de outro, na qualidade de terceiro interessado, o Município de Campo Grande.
A reclamante afirma que, na ação de obrigação de fazer, foi deferida tutela de urgência a fim de prorrogar a vigência do Convênio n. 03-A/2021, para prestação de serviços hospitalares ao SUS, com determinação de que a contraprestação mensal devida ao Hospital pelos serviços prestados fosse atualizada pelo IPCA a partir de agosto de 2024. Na ação referida, a Associação Beneficente pleiteia a ampliação da tutela para recomposição integral do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e aportes emergenciais para garantir a continuidade dos serviços de saúde.
Esclarece que a decisão referida foi impugnada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Campo Grande em agravos recebidos sem efeito suspensivo e posteriormente extintos por desistência dos próprios recorrentes (Autos n. 2001022-78.2025.8.12.0000 e 1422067-90.2025.8.12.0000), já o recurso interposto pela ora reclamante teria sido acolhido para corrigir o marco temporal da atualização monetária, mantendo os demais pontos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Aduz que, paralelamente aos recursos interpostos, o Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou o Pedido de Suspensão de Execução de Liminar n. 1414800-33.2026.8.12.0000 na Presidência do TJMS, invocando suposta insolvência estrutural da Santa Casa e, com base nessa circunstância, grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, como razão para obter a sustação da ordem de pagamento da correção dos repasses determinados pela 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
Informa que a Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão datada de 30/7/2026, deferiu a liminar pleiteada pelo Estado para suspender a eficácia da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, rejeitando a preliminar de não conhecimento da contracautela por ausência de competência horizontal para sustar os efeitos de tutela concedida.
Afirma ser "inexorável concluir que a suspensão da decisão de primeiro grau implicou, em realidade, em suspender os efeitos da tutela do próprio acórdão da 2ª Câmara Cível, razão pela qual a Presidência do TJMS, nesse ponto, invadiu matéria sujeita à competência do órgão prolator da decisão colegiada e, em última análise, à competência privativa deste e. Superior Tribunal de Justiça para o exame de eventual recurso ou pedido de contracautela contra esse pronunciamento jurisdicional" (fl. 16).
Argumenta que, no caso, a competência do STJ se confirma, por ter havido pronunciamento monocrático sobre efeito recursal e julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 1422122- 41.2025.8.12.0000 pela 2ª Câmara Cível.
Nessa linha, a reclamante requer, liminarmente e no mérito, seja julgada procedente a presente Reclamação para cassar a decisão reclamada, diante da manifesta incompetência do TJMS.
É o relatório.
Decido.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal. "Trata-se de medida que visa atender a segurança jurídica, a inteireza do direito positivo, a isonomia, a credibilidade do poder judiciário, o respeito ao escopo político do processo, garantindo o juiz natural e efetivando as decisões proferidas pelos órgãos de cúpula" (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5. ed. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 142-143).
Nessa linha, quando concedida suspensão da execução da decisão judicial, equivocadamente, por órgão do tribunal ou por seu presidente nas hipóteses em que a análise e eventual concessão sejam da competência do Presidente do STJ ou do STF, poderá a parte prejudicada valer-se da Reclamação para preservar a competência desses tribunais caso o próprio órgão que proferiu a decisão não reconheça, de ofício, sua incompetência absoluta e determine a remessa dos autos do incidente ao presidente do tribunal competente.
3. No caso sob exame, não há falar em usurpação de competência do STJ, uma vez que a decisão objeto do pedido de suspensão pelo Estado de Mato Grosso do Sul foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0854702-73.2025.8.12.0001, conforme bem delineado pelo TJMS na decisão ora reclamada. Confira-se (fls. 124-127):
Trata-se de Pedido de Suspensão de Execução de Liminar, formulando com fundamento no art. 4º, § 7º, da Lei n.° 8.437/92, no qual o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL pugna pela suspensão dos efeitos de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Campo Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 0854702-73.2025.8.12.0001, interposta pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, sob o argumento de que a execução da tutela concedida redundaria em grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.
I. Da alegada incompetência da Presidência do TJMS
Preliminarmente, observa-se que a decisão trazida ao bojo da presente contracautela não foi objeto de nenhum dos Agravos de Instrumento julgados indicados pela requerida (autos n.° 2001022-78.2025.8.12.0000; n.° 1422067-90.2025.8.12.0000; e n.° 1422122-41.2025.8.12.0000), cujos objetos restringiram-se ao exame da prorrogação episódica do contrato de convênio discutido e a imposição da incidência de correção monetária (IPCA) aos repasses dele decorrentes.
[...]
Observa-se, que os objetos das decisões transcritas, embora interligados, são distintos, pois no acórdão ratifica-se a prorrogação provisória do convênio pactuado entre os litigantes e a atualização monetária dos valores repassados pelo IPCA; enquanto a decisão posterior do juízo de origem determinou o pagamento imediato dos valores retroativos relacionados à incidência do índice de correção monetária não pagos durante o trâmite do processo (o magistrado, corretamente, limitou o efeito retroativo de sua decisão a data da propositura da demanda).
Corroborando nesse sentido, deve-se mencionar que o requerente interpôs Agravo de Instrumento (autos n.° 2000619-75.2026.8.12.0000) em oposição a segunda decisão acima descrita, reforçando a conclusão da distinção em evidência.
Vale registrar, ainda, a interposição de outro Agravo de Instrumento pelo requerente (autos n.° 1411224-32.2026.8.12.0000) no qual se questiona a suposta alteração de termo de acordo entabulado pelos litigantes, sob o argumento de que o juízo “prorrogou o Convênio nº 03-A/2021 por novos sessenta dias (item 8 do dispositivo) e reconsiderou, no item 7, posição anterior sobre a limitação temporal da prorrogação, foi proferida sem que houvesse pedido das partes nesse sentido específico”, que foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Com efeito, haveria violação da competência do STJ se a Suspensão de Liminar e de Sentença fosse interposta no Tribunal de origem para impugnar os acórdãos proferidos em Agravos de Instrumento que, no entanto, restringiram-se ao exame da prorrogação episódica do contrato de convênio discutido e da imposição da incidência de correção monetária (IPCA) aos repasses dele decorrentes, o que não foi objeto da decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
De fato, extrai-se da ementa do acórdão do Agravo de Instrumento n. 1422122-41.2025.8.12.0000 (fl. 126):
Tese de julgamento: Em sede de tutela de urgência, a recomposição integral do equilíbrio econômico-financeiro de convênio administrativo exige dilação probatória e não pode ser deferida com base em cognição sumária. A atualização monetária dos valores de convênio destinado à prestação de serviços públicos de saúde pode ser determinada judicialmente para assegurar a continuidade do serviço essencial. O ente estadual possui dever de prestar apoio técnico e financeiro aos municípios na execução das ações de saúde, podendo responder supletivamente por valores necessários à manutenção do serviço.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1422122-41.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, relator Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 9/4/2026, publicado em 13/4/2026.)
Por sua vez, a decisão proferida pelo Juízo de origem, cujos efeitos pugnou-se que fossem suspensos, determinou o pagamento imediato dos valores pleiteados de forma retroativa, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro, nos seguintes termos (fl. 126):
17. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, para o fim de declarar que o cumprimento parcial do acordo firmado entre as partes não tem o condão de extinguir esta ação, bem como para afastar o pedido de devolução de valores e, ainda, ratificar as decisões deste Juízo, no sentido de que os repasses mensais devem ser feitos com a incidência dos índices de correção, inclusive os repasses feitos durante a vigência do fluxo financeiro complementar, que se não forem pagos, devem ser imediatamente retomados. Os valores atuais e futuros devem ser pagos com a correção determinada por este Juízo, de forma imediata. Fixo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que os valores relativos aos índices de correção monetária não pagos durante o trâmite deste processo sejam imediatamente quitados, sob pena de sequestro.
4. Por oportuno, registre-se que a Lei n. 8.437/92 afirma, em seu art. 4º, § 6º, que "a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo", não havendo, portanto, nenhuma impropriedade na eventual utilização de dois instrumentos processuais para impugnação de uma decisão liminar deferida em primeiro grau.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.
1. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de 47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Prizma – Em Recuperação Judicial.
2. Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das Ostras utilizou-se de dois instrumentos processuais: o Agravo de Instrumento 095258-95.2024.8.19.0000 e a Suspensão de Liminar e de Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000.
3. O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, a Presidência do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.
4. Os requisitos para o deferimento da Suspensão de Liminar e de Sentença são distintos daqueles necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo que não existe contradição entre as decisões, tampouco indevido exercício de competência horizontal pela Presidência do Tribunal de Justiça.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de liminar não tem, por si só, o condão de afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida presente na decisão da instância inferior" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.323/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).
6. Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 48.890/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 13.10.2025.)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.
1. O indeferimento de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de liminar não tem, por si só, o condão de afastar a competência suspensiva, visto que a pretensão do presidente do Tribunal de origem ainda se vincula a questão controvertida presente na decisão da instância inferior. Precedentes.
2. Hipótese diversa acontece quando o mérito do agravo de instrumento já foi julgado, pois, nesse caso, o entendimento do relator não poderia ser reprimido por manifestação de outro magistrado desprovido de superposição hierárquica.
3. Ainda que a análise de mérito do agravo de instrumento ocorra de forma monocrática, não há óbice ao manejo da suspensão no STJ, pois, consoante já consagrado na jurisprudência, "não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2020).
4. No caso dos autos, no momento do manejo da suspensão pelo Estado do Pará, não havia manifestação do relator ou do colegiado quanto ao mérito do agravo de instrumento - mérito esse nem sequer analisado até a presente data -, o que revela a higidez do procedimento adotado pelo ente estadual ao protocolar o pedido de suspensão na Presidência do TJPA. Portanto, não se configura usurpação de competência.
Agravo interno provido para rejeitar os anteriores embargos de declaração e, em consequência, julgar improcedente a reclamação.
(AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.323/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença pelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não havia sido julgado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 28.192/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019.)
Na linha desse entendimento, não há que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça com o deferimento do pedido na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1414800- 33.2026.8.12.0000, que tem por objeto, tão somente, a decisão do Juízo de primeiro grau.
5. Ante exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
PET na Rcl 51878/MS (2026/0331130-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDEADVOGADOS:CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEADVOGADO:JAMMIL HOLANDA FREITAS - MS028663RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 355, visto que a parte reclamante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 385/433, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Reclamação
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Rcl 51878/MS (2026/0331130-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDEADVOGADOS:CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEADVOGADO:JAMMIL HOLANDA FREITAS - MS028663
DESPACHO
A parte reclamante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. (EREsp n. 1.185.828/RS, DJe de 1º.7.2011; EAg n. 1245766/RS, DJe de 27.4.2012.)
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51878/MS (2026/0331130-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDEADVOGADOS:CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEADVOGADO:JAMMIL HOLANDA FREITAS - MS028663Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.