AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE LUCIO ROCHA ALVES (AGRAVANTE)
Advogados
DANIELA GOMES IBRAHIM (OAB 109191/MG), GISMARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 195290/MG)
AgRg no HC 1119728/MG (2026/0331137-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE LUCIO ROCHA ALVESADVOGADOS:DANIELA GOMES IBRAHIM - MG109191GISMARA ALVES DE OLIVEIRA - MG195290AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GISMARA ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIELA GOMES IBRAHIM (OAB 109191/MG), GISMARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 195290/MG)
HC 1119728/MG (2026/0331137-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GISMARA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADOS:DANIELA GOMES IBRAHIM - MG109191GISMARA ALVES DE OLIVEIRA - MG195290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE LUCIO ROCHA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. R. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.447737-3/000).
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, cometido contra sua enteada de 10 anos, e teve a prisão preventiva decretada após representação policial.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP – DECISÃO FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – IMPERTINÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO – ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. A alegação ausência de contemporaneidade não merece prosperar, tendo em vista que o paciente se encontra em local incerto e não sabido e, até a presente data, não foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor deste. 3. Não há falar-se em excesso de prazo na formação de culpa se o paciente ainda não foi localizado e preso, estando foragido, o que reforça a necessidade de manutenção da medida extrema. 4. Denegado o habeas corpus.
Na presente oportunidade, o impetrante alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, afirmando que o decreto se ampara em premissas genéricas e na gravidade abstrata do crime.
Sustenta falta de contemporaneidade da medida extrema, por inexistirem fatos novos ou atuais que demonstrem risco processual ou social superveniente. Aduz inexistência de fuga destinada a frustrar a aplicação da lei penal, esclarecendo que o afastamento do paciente foi motivado por fundado receio de agressões e linchamento na comunidade, tendo ele constituído advogadas, indicado endereço e se colocado à disposição do Juízo.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como proibição de aproximação e contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e, se necessário, monitoração eletrônica.
Por fim, sustenta excesso de prazo na conclusão da investigação, com inquérito instaurado no início de abril de 2026 e ausência de denúncia após meses, sem concorrência da defesa para a delonga.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a suspensão dos efeitos do decreto de prisão com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. Pugna, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente investigado pela suposta prática de estupro de vulnerável.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 26/27):
A Autoridade Policial sustenta que, no curso de investigações materializadas no Inquérito Policial nº 18672461 (REDS nº 2026-015550515-001), foram apurados indícios da prática do crime de estupro de vulnerável contra a menor H. C. M. D. A., de 10 anos de idade, sua enteada. Segundo a representação, a violência sexual teria ocorrido em dois episódios distintos, sendo o último no dia 05 de abril de 2026, na residência da família situada no Córrego São Luiz, Zona Rural de Canaã/MG. Conforme a representação, o delito foi descoberto após a genitora da vítima notar substância suspeita no leito e nas vestes íntimas da criança, a qual confirmou os abusos praticados pelo padrasto e relatou ter sofrido graves ameaças para manter o silêncio. Ressaltou a autoridade que o investigado admitiu a prática dos atos diante de familiares e, ao tomar ciência do acionamento policial, empreendeu fuga imediata do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido. Os fatos encontram respaldo em boletins de ocorrência (ID 0665142511), prontuários médicos (ID 106.***.***-12), oitivas de conselheiras tutelares (IDs 106.***.***-15 e 106.***.***-16), depoimento de assistente social (ID 106.***.***-17) e relatórios investigativos que indicam a evasão do suspeito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento integral da representação (ID 106.***.***-38), afirmando a presença dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a fuga do representado como fatores de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Aduziu, ainda, a necessidade da medida para a conveniência da instrução, diante das ameaças proferidas contra a vítima e sua família, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Relatado. Decido.
(...)
No caso em exame, a prova da materialidade delitiva é incontestável, conforme se extrai dos depoimentos das conselheiras tutelares (ID 106.***.***-15 e10665142516), da assistente social (ID 106.***.***-17) e do laudo médico constante do ID 106.***.***-12, que consta expressamente “exame constata rompimento de hímen e laceração”, o que comprova a existência do crime. Por igual, os indícios de autoria também são suficientemente fortes: o relato da mãe da vítima, que foi ouvida através de vídeo (ID 106.***.***-13 - juntado junto ao Pje na cautelar de º 5002515-70.2026.8.13.0713), revelam que o investigado foi a única pessoa que ficou com a menor no interior do imóvel, sendo que na evolução médica constate do ID 106.***.***-12 – pág. 7, consta “criança relata que o padrasto (J. L. R. A.) encostou o pênis em sua genitália e relata que houve penetração”. Some-se a isso a gravidade concreta da conduta, em que o agente teria se aproveitado da relação de coabitação e confiança para violar a dignidade sexual de uma criança de 10 anos, utilizando-se de ameaças de morte contra os familiares da vítima para garantir a impunidade, o que demonstra periculosidade e risco à instrução criminal. O risco que a liberdade do representado oferece à sociedade e ao processo penal é manifesto e concreto, justificando a decretação da prisão preventiva. A fuga incontinenti do investigado do distrito da culpa logo após a ciência da denúncia – estando até a presente data em local incerto e não sabido, conforme informado pelo próprio irmão, de nome Rogério, no ID 106.***.***-29 dos autos de nº 5002507-93.2026.8.13.0713 – Medidas de Proteção em favor da menor H., evidencia o nítido propósito de frustrar a aplicação da lei penal. Sua liberdade, portanto, representa um risco concreto de que ele permaneça foragido, frustrando a eventual aplicação de uma sanção penal tornando indispensável a segregação cautelar. A prisão também é necessária por conveniência da instrução criminal. A liberdade de J. L. representa um risco real de interferência na colheita de provas. Ele poderia intimidar testemunhas, especialmente a vítima, que ainda não foi ouvida através de depoimento especial, cujo ato está designado para maio próximo, bem como sua genitora. Portanto, o está concretamente demonstrado.periculum libertatis. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes, especialmente diante da não localização do investigado, o que revela a incapacidade das outras medidas cautelares de assegurar a ordem pública. Por fim, também resta atendido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/24):
E, de plano, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, vislumbro a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP – qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado –, fator que impede a pretendia concessão da ordem. Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que decretou a prisão preventiva (ordem 05) e a que manteve a custódia cautelar(ordem 06) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifico, de forma patente, que o crime pelo qual o paciente está sendo investigado é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante. Com efeito, as circunstâncias referidas – consistentes no suposto envolvimento do paciente em um crime de estupro de vulnerável praticado contra sua própria enteada, de apenas dez anos de idade, cujo contexto delitivo teria sido descoberto pela genitora da menor após notar a presença de um "líquido de aspecto claro" sobre a cama e as vestimentas íntimas da filha, a qual, ao ser questionada, confirmou a prática de ato sexual por J. L. R. A. e relatou, ainda, que havia sido constrangida a permanecer em silêncio mediante grave ameaça de morte dirigida aos seus familiares – denotam a maior gravidade concreta do episódio. Cumpre registrar a gravidade e a intensa repulsa social inerentes à conduta imputada ao paciente, que, em tese, teria sido praticada por motivo reprovável (volúpia unilateral), tratando-se de comportamento absolutamente repulsivo, por violar a dignidade e a liberdade sexual da vítima, sendo, portanto, integralmente censurável sob qualquer perspectiva. Tais circunstâncias, longe de configurarem mera gravidade abstrata do tipo penal, evidenciam a concreta reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente e reforçam a necessidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública.
(...)
Não bastasse, conforme se depreende das informações oficiais (ordem 04), o paciente está foragido, sendo que o mandado de prisão expedido em seu desfavor se encontra pendente de cumprimento. Dessarte, conforme entendimento encontra-se sedimentado deste eg. Tribunal de Justiça, em casos em que o paciente está foragido do local do evento, o decreto de prisão preventiva é legítimo e deve mesmo ser mantido.
(...)
Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos dois dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Lado outro, quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo, não vejo assistir razão ao combativo impetrante. Isso porque, conforme se infere das informações oficiais, repita-se, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 29 de abril de 2026 e até o presente momento o increpado encontra-se foragido, não havendo que se falar em ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
(...)
Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois, como cediço, “a condição de foragido é tomada como elemento apto a demonstrar a atualidade dos motivos da custódia, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade, na medida em que o requisito temporal refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato delituoso em si” (AgRg no HC n. 1.061.622/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026) – destaquei. Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, acolho o parecer e denego a ordem impetrada.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No presente, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.
Segundo consta dos autos, o paciente teria estuprado a sua enteada, de apenas 10 anos de idade, aproveitando o contexto de coabitação e confiança. A gravidade concreta da conduta se revela pelo modus operandi extremamente reprovável com a ocorrência de violação da dignidade sexual de criança, existência de laudo médico com a constatação de “rompimento de hímen e laceração”, além das ameaças proferidas à vítima e seus familiares.
Ademais, segundo a representação, a violência sexual teria ocorrido em dois episódios distintos, sendo o último no dia 5/4/2026, na residência da família. Conforme a representação, o delito apenas foi descoberto após a genitora da vítima notar substância suspeita no leito e nas vestes íntimas da criança, a qual confirmou os abusos praticados pelo padrasto e relatou ter sofrido graves ameaças para manter o silêncio.
Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ainda, a autoridade policial ressaltou que o investigado admitiu a prática dos atos diante de familiares e, ao tomar ciência do acionamento policial, empreendeu fuga do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Também não merece prosperar as alegações defensivas quanto a ausência de contemporaneidade, conforme reiterado no acórdão recorrido, a condição de foragido demonstra a atualidade dos motivos da custódia, por evidenciar persistência do risco que a medida visa obstar.
Assim, entendo não have ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável, com fundamento na ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia, na ausência de fundamentação idônea e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia justificam a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual reiterado de menor de idade, com ameaças de morte para que os fatos não fossem revelados, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.
4. Estando o réu foragido, em local incerto e não sabido, resta justificada a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia não prospera, pois o paciente encontra-se foragido, em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade atual da medida extrema.
7. A prisão domiciliar foi indeferida, pois não foi comprovada a indispensabilidade do paciente nos cuidados com sua genitora, que está em acompanhamento médico regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. A fuga do paciente e sua permanência em local incerto e não sabido conferem contemporaneidade à necessidade da prisão preventiva. 4. A prisão domiciliar não é cabível quando não comprovada a indispensabilidade
do paciente nos cuidados com familiar enfermo. Dispositivos
relevantes citados:
Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no RHC 189.258/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgRg no HC n. 1.032.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação por estupro de vulnerável, fundamentada em relatos minuciosos das vítimas sobre atos libidinosos reiterados no ambiente doméstico, com emprego de grave ameaça, proximidade e confiança familiar, além de risco à instrução criminal por intimidação e possibilidade de contato com as vítimas; realização de depoimento especial e designação de audiências de instrução.
3. As decisões anteriores. Indeferido pedido de revogação da prisão preventiva; decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus substitutivo e a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio deve ser conhecido, ou se apenas é possível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da contemporaneidade dos riscos e da insuficiência de medidas cautelares diversas, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não constitui via adequada quando utilizado em substituição a recurso próprio, cabendo, em regra, recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório da ordem e recurso especial contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, a, e III).
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.
7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria, relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e 313, I).
8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está evidenciada pela permanência dos riscos e pela marcha do processo, com atos de instrução pendentes, não havendo alteração fática que infirme a necessidade da custódia.
9. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante da proximidade com as vítimas, das ameaças e do risco de intimidação.
10. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
11. A tramitação do feito observa a razoável duração, considerando a complexidade e a necessidade de salvaguarda das vítimas, com produção antecipada de prova por depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.
A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade da instrução.
(AgRg no HC n. 1.087.956/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cometido de forma reiterada contra sua enteada menor de 14 anos, ao longo de quatro anos, em ambiente doméstico.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi do agente e no risco de reiteração delitiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade de proteção à vítima e à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.
5. A materialidade e os indícios de autoria foram comprovados por boletim de ocorrência, escuta especializada, depoimentos de familiares e laudo pericial que aponta vestígios de conjunção carnal que não é recente.
6. O periculum libertatis decorre da periculosidade do agente e da necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, sendo inviável a substituição da custódia por medidas alternativas.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, primariedade, bons antecedentes) não são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera em razão da habitualidade delitiva e da revelação tardia, circunstância comum em crimes sexuais intrafamiliares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.
2. A alegada ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando o crime é continuado e revelado somente após a ruptura do convívio familiar.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando configurado o periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LXI e 93, IX;
CPP, arts. 311, 312, 313, I e III, e 319; CP, art. 217-A; TJMT - Enunciado n. 43, da TCCR.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 207.130/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 200.564/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.
(AgRg no RHC n. 224.214/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
No que toca ao excesso de prazo, também não assiste razão à impetração. O Tribunal local consignou a permanência do paciente em local incerto e não sabido e a pendência de cumprimento do mandado.
Nestes casos, “a condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo” (HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024), bem como “o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo” (AgRg no RHC n. 194.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 11/9/2024).
Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GISMARA ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DANIELA GOMES IBRAHIM (OAB 109191/MG), GISMARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 195290/MG)
HC 1119728/MG (2026/0331137-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GISMARA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADOS:DANIELA GOMES IBRAHIM - MG109191GISMARA ALVES DE OLIVEIRA - MG195290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE LUCIO ROCHA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.