Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119725/SP (2026/0331145-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO DE PAULA BARROSOADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DA SILVA MUNIZ DE CARVALHOPACIENTE:WANDERSON DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119725/SP (2026/0331145-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO DE PAULA BARROSOADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DA SILVA MUNIZ DE CARVALHOPACIENTE:WANDERSON DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DA SILVA MUNIZ DE CARVALHO, WANDERSON DA SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2118706-97.2026.8.26.0000), não comporta conhecimento.
A impetração busca a revogação da prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, de ausência dos requisitos legais que autorizam a manutenção da custódia cautelar, bem como de fundamentação idônea a justificá-la, além da ocorrência de excesso de prazo na prisão.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do auto de prisão em flagrante e do decreto prisional, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR