SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (OAB 323129/SP)
HC 1031632/SP (2025/0331146-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATA TANDLER PAES CORDEIROADVOGADOS:APARECIDO CORDEIRO - SP102134RENATA TANDLER PAES CORDEIRO - SP323129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS MENDES DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS MENDES DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que se encontra preso desde 12 de junho de 2023 (fl. 3).
Alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu a progressão ao regime semiaberto ou, na ausência de vagas, ao regime de prisão domiciliar monitorada (fls. 3-6). Contudo, afirma que a autoridade coatora reformou a decisão para determinar o retorno do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, o que, segundo a Defesa, caracteriza constrangimento ilegal (fls. 7-10).
A Defesa sustenta que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em 12 de junho de 2023, antes da vigência da referida lei (fls. 9-10).
Argumenta que o paciente já cumpriu mais de 40% da pena, considerando o período remido, e que a progressão de regime é um direito garantido ao preso, não podendo ser procrastinada por agentes públicos (fls. 10-11).
Aduz, ainda, que a decisão da autoridade coatora viola os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (fls. 8-11).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (OAB 323129/SP)
HC 1031632/SP (2025/0331146-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATA TANDLER PAES CORDEIROADVOGADOS:APARECIDO CORDEIRO - SP102134RENATA TANDLER PAES CORDEIRO - SP323129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS MENDES DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (OAB 323129/SP)
HC 1031632/SP (2025/0331146-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATA TANDLER PAES CORDEIROADVOGADOS:APARECIDO CORDEIRO - SP102134RENATA TANDLER PAES CORDEIRO - SP323129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS MENDES DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para que o paciente seja transferido imediatamente para o regime semiaberto ou, alternativamente, para que seja expedido alvará de soltura para cumprimento do restante da pena em regime de prisão domiciliar monitorada (fls. 12-13). Em caráter liminar, pleiteia a transferência imediata para o regime semiaberto ou a expedição de alvará de soltura, a fim de evitar a perpetuação do constrangimento ilegal (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Juízo das Execuções Penais, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente, concedeu o benefício, por entender presentes os requisitos legais.
No acórdão a quo, o benefício foi afastado e determinada a realização de exame criminológico, com os fundamentos abaixo destacados (fls. 37-38):
Cabe mencionar que a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu importantes alterações na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), tornando obrigatória a realização de exame criminológico para a análise do requisito subjetivo à progressão de regime.
[...]
Ressalto que o agravado cumpre pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), registrando, ainda, um outro processo em andamento pelo mesmo crime (fls. 19), mostrando-se prudente a realização de exame criminológico, conforme pleiteado pelo Parquet, a fim de que se obtenha parecer técnico no sentido de confirmar se o agravado preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime. Desse modo, o sentenciado deve retornar ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão se deu sem a adequada verificação do requisito subjetivo.
Quanto à aplicação da nova Lei nº 14.836/2024, as duas turmas com competência em matéria penal do Superior Tribunal de Justiça assim compreendem a questão:
[...] 2. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado". (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 989.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
[...] 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.
4. Agravo interno improvido.
(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
No caso, a condenação do paciente é anterior à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:
[...] a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, D Je de 31/5/2023).
Desse modo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
[...]
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
[...]
2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).
3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.