Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031655/PR (2025/0331179-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRAADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031655/PR (2025/0331179-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRAADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031655/PR (2025/0331179-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0091977-81.2025.8.16.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 311, § 2º, inciso III e no art. 180, caput, ambos do Código Penal, em razão do transporte de 183,4 kg (cento e oitenta e três vírgula quatro quilogramas) da substância entorpecente Canabis Sativa L., bem como por conduzir, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, cor branco, com placas de identificação que devesse saber estarem adulteradas, o qual em tese sabia ser produto de crime.
Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito e o clamor público.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Alega que a quantidade de droga apreendida (183,4kg de maconha) não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente porque o paciente não foi preso em flagrante vendendo drogas, mas apenas transportando-as, e que não há indícios de que ele pertença a organização criminosa.
Defende que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto ou aberto, que seria o aplicável ao paciente caso venha a ser condenado, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, para que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade provisória com monitoração eletrônica.
Informações prestadas às fls. 562/566 e 568/579.
Parecer ministerial de fls. 584/594 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 335/345; grifamos):
Na espécie, existem provas da materialidade (boletim de ocorrência - seq. 1.16; auto de exibição e apreensão - seq. 1.11; auto de constatação da droga - seq. 1.13 e auto de constatação e vistoria de veículo – seq. 1.14); e indícios suficientes da autoria, no sentido de que o autuado possa ter cometido o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33 caput) e receptação (CP, art. 180). Isso porque, segundo os policiais que atenderam a ocorrência, a diligência foi levada a efeito após informação anônima indicando o tráfico e depois a apreensão das drogas no veículo conduzido pelo autuado Jefferson Henrique Silva de Oliveira (seq. 1.5 e 1.7). Feitas essas pontuações sobre a materialidade e a autoria, tem-se que segregação provisória é necessária para garantir a ordem pública. Não obstante a primariedade do autuado (seq. 14), tal condição não é obstáculo para decretação da prisão, notadamente em razão da gravidade do delito pelo qual foi preso. O caso vertido representa situação da prática de delito cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, nos moldes delineados alhures. Com relação à materialidade do delito, ressalta-se que o auto de constatação provisória de droga da seq. 1.13 é suficiente para atestar, neste momento, a ocorrência do fato e a natureza da droga (neste sentido: STJ, HC 589.506/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). No que tange aos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), entende-se que, neste caso em particular, faz-se necessária para garantir a ordem pública, sobretudo a fim de evitar a reiteração delitiva. O fato imputado ao autuado é grave (equiparado a hediondo), em especial se considerado que, em princípio, estaria sendo transportada grande quantidade de “maconha” (183,4 kg, seq. 1.11), que diante do seu modus operandi, com tentativa de fuga e uso de veículo de origem ilícita, causou grande clamor público e exige um maior acautelamento social e do Juízo. Destarte, em razão da quantidade e a forma de atuação, verifica-se, a princípio, não se tratar de tráfico comum, pois obviamente, se fosse, não teria acesso a tamanha quantidade de entorpecentes (183,4 kg de maconha). Aliás, a grande quantidade de droga apreendida demonstra a necessidade da prisão a fim de garantia da ordem pública.
HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (AÇÃO PENAL COM DENÚNCIA RECEBIDA E AGUARDANDO CITAÇÃO) - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – PRISÃO MANTIDA.ORDEM DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0049211-86.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.09.2020).
Não estivesse o agente inserido no submundo do crime não teria acesso a tal quantidade de entorpecentes e à logística necessária ao seu transporte, o que evidencia não se tratar de fato isolado. Ademais, o autuado estava na posse de veículo com alerta de roubo, ocorrido em junho deste ano (BO n. 730623/2025, anexo). Constatou-se que o veículo apresentava placa falsa. Além disso, foram apreendidas no interior do automóvel outras três placas veiculares, o que reforça sua periculosidade e envolvimento com práticas criminosas reiteradas. Portanto, não se trata de tráfico comum, mas de conduta premeditada, organizada e bem elaborada, o que aumenta a reprovabildidae e a possibilidade de reiteração delitiva. Revela-se, deste modo, a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração e resguardar, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (no mesmo sentido, vide: STJ, AgRg no RHC 142676/MS). "[...] 3. É incompatível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se a segregação cautelar foi justificada pelas circunstâncias concretas do delito, o que revela a insuficiência de tais medidas para preservação da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido". (STJ, HC 344.542/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). Diante da natureza do caso e consoante fundamentação já externada, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelas diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa por parte do autuado, que, capaz de transportar grande quantidade de substâncias entorpecentes, demonstra ousadia e periculosidade.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 48/50; grifamos):
Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão do indicativo de reiteração criminosa (transporte modus operandi interestadual de grande quantidade de substância entorpecente – 183,4 Kg de maconha – em veículo com alerta de furto e placas adulteradas, somada à tentativa de fuga da abordagem e à localização de outras placas falsas no interior do veículo). Isso demonstra a existência de maior gravidade da conduta e revela-se suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM.Juízo de origem. E, porque a prisão é para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação necessária de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Outrossim, a prisão preventiva é medida devidamente autorizada por lei e, por isso, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, mormente porque se trata de medida de natureza cautelar, e não decorrente da formação da culpa, e porque no caso em exame não se constata nenhuma ilegalidade na decisão que a fundamentou.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, no interior de um veículo com anotação de furto e placas adulteradas, denotando a traficância por ele desenvolvida.
Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Exemplificativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031655/PR (2025/0331179-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031655/PR (2025/0331179-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0091977-81.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 311, § 2º, inciso III e no art. 180, caput, ambos do Código Penal, em razão do transporte de 183,4 kg (cento e oitenta e três vírgula quatro quilogramas) da substância entorpecente Canabis Sativa L., bem como por conduzir, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, cor branco, com placas de identificação que devesse saber estarem adulteradas, o qual em tese sabia ser produto de crime (fls. 369-371).
Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito e o clamor público.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Alega que a quantidade de droga apreendida (183,4kg de maconha) não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente porque o paciente não foi preso em flagrante vendendo drogas, mas apenas transportando-as, e que não há indícios de que ele pertença a organização criminosa (fls. 15, 19 e 46).
Defende que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto ou aberto, que seria o aplicável ao paciente caso venha a ser condenado, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, para que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade provisória com monitoração eletrônica.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 49-50):
Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão do indicativo de reiteração criminosa (transporte modus operandi interestadual de grande quantidade de substância entorpecente – 183,4 Kg de maconha – em veículo com alerta de furto e placas adulteradas, somada à tentativa de fuga da abordagem e à localização de outras placas falsas no interior do veículo).
Isso demonstra a existência de maior gravidade da conduta e revela-se suficiente para autorizar a prisão cautelar.
Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM.
Juízo de origem.
E, porque a prisão é para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação necessária de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes.
Outrossim, a prisão preventiva é medida devidamente autorizada por lei e, por isso, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, mormente porque se trata de medida de natureza cautelar, e não decorrente da formação da culpa, e porque no caso em exame não se constata nenhuma ilegalidade na decisão que a fundamentou.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031655/PR (2025/0331179-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.