SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (IMPETRANTE)
Advogados
ALNEIR FERNANDO SANTOS MAIA (OAB 77563/MG), MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (OAB 175723/MG), ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA (OAB 161007/MG)
HC 1119745/MG (2026/0331184-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINOADVOGADOS:ALNEIR FERNANDO SANTOS MAIA - MG077563ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA - MG161007MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO - MG175723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANILO BARBOSA REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO BARBOSA REZENDE contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 1.0000.25.389997-5/000 (CNJ n. 3899975-97.2025.8.13.0000).
O paciente é prefeito do município de Três Marias, Minas Gerais, e está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967; art. 2º da Lei n. 12.850/2013; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e arts. 288, 337-F, 337-L, incisos I e V, 299 e 313-A, todos do Código Penal. As investigações apuram possíveis irregularidades na contratação e execução de serviços de locação de veículos e máquinas para atendimento das necessidades do município. As apurações apontam para inversão as fases de contratação pública para burlar a regularidade do processo licitatório e beneficiar parceiros e apoiadores políticos.
A defesa apresentou requerimento ao Tribunal de Justiça alegando nulidades desde a gênese das investigações. Alegou que o fato de o procedimento estar sendo conduzido pela Promotoria de Justiça de Três Marias viola a garantia do promotor natural, já que as denúncias mencionam o envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função. Entende a defesa que, pelo conteúdo das denúncias, as investigações deveriam ser conduzidas pela Procuradoria de Justiça Especializada em Ações de Competência Originária Criminal (PCO). A defesa também se insurge contra a atuação do Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa (GEPP) por entender que esse grupo não possui atribuição para investigação criminal envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (IMPETRANTE)
Advogados
ALNEIR FERNANDO SANTOS MAIA (OAB 77563/MG), MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (OAB 175723/MG), ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA (OAB 161007/MG)
HC 1119745/MG (2026/0331184-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINOADVOGADOS:ALNEIR FERNANDO SANTOS MAIA - MG077563ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA - MG161007MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO - MG175723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANILO BARBOSA REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Em razão de tais alegações, requereu a suspensão das investigações e a declaração de nulidade do Procedimento Investigatório Criminal e a nulidade de todos os atos praticados antes de 27 de janeiro de 2026, quando foi proferida decisão autorizando o prosseguimento das investigações.
O pedido foi indeferido pelo desembargador relator (e-STJ, fls. 30-37), dando ensejo a este habeas corpus.
Em suas razões, o impetrante argumenta que não foram observadas as regras referentes a investigações conduzidas contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função. Entende que as regras de competência e atribuição foram desobedecidas desde o início. Aduz que, após o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, as diligências prosseguiram por cerca de cinco meses sem autorização e sem supervisão judicial do Tribunal competente. Sustenta, ademais, que a PCO subdelegou informalmente a condução do PIC a Promotores de Justiça, que passaram a atuar isoladamente, sem atuação conjunta de Procurador de Justiça, inclusive para interrogatórios e oitivas, em violação ao art. 29, X, da Constituição e a julgados dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente, a suspensão do Procedimento Investigatório Criminal e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das investigações e a nulidade dos atos praticados no procedimento.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
Sem que se adiante qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
O Tribunal examinou as alegações defensivas e, apesar de reconhecer que o Prefeito é mencionado desde o início das investigações, mostra-se correto o recebimento e a manutenção do feito no âmbito da Promotoria de Justiça de Três Marias, que praticou diligências buscando elucidar os fatos. A Corte destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há foro por prerrogativa de função na hipótese de ação por improbidade administrativa. A decisão esclareceu que o GEPP é órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público e pode atuar em procedimentos investigatórios de maior complexidade e relevância, de natureza penal e extrapenal.
Assim, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do Ministério Público Federal e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.