Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 942341/SP (2024/0331187-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VALDEIR DOS SANTOS SILVAADVOGADO:VALDEIR DOS SANTOS SILVA - SP448449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. P. R. F., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1515202-50.2023.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo-lhe imposta a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso no artigo 271-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela defesa, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Aduz que não foi oportunizado ao paciente o direito de apresentar as razões recursais em segunda instância, conforme havia manifestado interesse nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Acrescenta que o julgamento da apelação ocorreu sem que fossem realizadas diligências requeridas pela defesa, essenciais para comprovar a inocência do acusado.
Requer, liminarmente, a declaração de nulidade do processo desde a interposição da apelação, determinando-se a intimação do paciente para manifestação, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para assegurar a liberdade do paciente, com a revogação da prisão e declaração de nulidade da decisão atacada por falta de justa causa e cerceamento de defesa.
A liminar foi indeferida às fls. 101-102.
Foram prestadas informações processuais às fls. 108-184 e 185-188.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 190-195).
É o relatório.
DECIDO.
Pleiteia o impetrante o reconhecimento de nulidade absoluta do processo frente a negativa de diligências requeridas durante a instrução probatória.
Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. Mutatis mutandis:
[...] A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância [...] (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023.)
Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
Portanto, não pode ser conhecido o habeas corpus nesse particular.
Ainda, no presente writ, o impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede de apelação criminal (fls. 24-33). Confira-se:
Apelação Criminal - Estupro de vulnerável - Art. 217-A, do CP. Materialidade e Autoria demonstradas - Réu que estuprou vítima, sua enteada, menor de 14 anos - Prova - Palavras da tia e conselheira tutelar em consonância com demais elementos probatórios - Tia que presenciou através de vídeo-chamada um dos abusos praticados pelo réu, após a sobrinha confidenciar o que já vinha sofrendo - Condenação mantida. Penas corretamente fixadas. RECURSO DESPROVIDO.
Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.
Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...].
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023).
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)