Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 942350/SP (2024/0331199-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARINA VITORIA ALVES MOREIRA DA SILVACORRÉU:ANA DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de CARINA VITORIA ALVES MOREIRA DA SILVA – condenada como incursa no crime de tráfico de drogas –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 51/57), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 0000519-73.2018.8.26.0315 (fls. 64/67 – da 1ª Vara da comarca de Laranjal Paulista/SP) –, com a incidência de causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em sua fração máxima – sustentando que não há nenhum indicativo de que a paciente se trata de uma pessoa perigosa, contumaz em práticas criminosas (fl. 13) – e, consequentemente, fixando regime menos gravoso (fl. 15).
Liminar indeferida (fls. 80/81) e prestadas informações (fls. 86/87), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 104/107).
Do atento exame dos autos observo que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 20/3/2019 (conforme informações do endereço eletrônico do Tribunal estadual), o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois, reconhecida no acórdão hostilizado a dedicação a atividades criminosas – fundamentada na clara demonstração de que faz do tráfico o meio de vida, porquanto se dedicava a esta atividade desde a adolescência, pois “[...] já respondeu pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico e aparentemente utiliza a atividade criminosa como meio de sustento. O guarda civil municipal confirmou que além da denúncia recebida no dia dos fatos envolvendo a pessoa de Carina, também já havia anteriores denúncias dizendo que ela fazendo do tráfico seu meio de vida” (fls. 415), lembrando-se que a mitigação não é direito subjetivo (fl. 54) –, não é possível afastar o entendimento firmado sem reexame probatório, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 893.748/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.