Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119737/MG (2026/0331230-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARTUR BARROS FREITAS OSTIADVOGADOS:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335OJOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE ADRIANO SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADRIANO SENA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 4290776-49.2026.8.13.0000.
Depreende-se dos autos que, no âmbito do Inquérito Policial n 2025.0146037, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão contra o ora paciente e outros investigados (fl. 114).
A Defesa impetrou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 26-33).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade da busca e apreensão cumprida em endereço diverso do indicado nos mandados; (ii) determinar o desentranhamento das provas e a restituição dos bens apreendidos; e (iii) cassar a decisão de primeiro grau que validou a diligência, com suspensão do uso dos objetos arrecadados e seu lacre (fls. 3-6 e 24-25).
Pleito de sustentação oral à fl. 24.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 216-218.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 224-274.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 279-282.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 30-32):
"O que se impugna, em verdade, é a validade da busca e apreensão realizada no quarto 2507 do Hotel Crystal Place, situado na Avenida Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 31, em Goiânia/GO, local em que o paciente foi encontrado por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária, sob o argumento de que a diligência teria extrapolado os endereços indicados na representação policial e nos mandados expedidos.
Trata-se, portanto, de controvérsia voltada ao controle de legalidade de medida cautelar probatória e patrimonial, cuja discussão, embora possa ser relevante no curso da investigação ou de eventual ação penal, não evidencia, por si só, constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente.
A inadequação da via eleita evidencia-se, ainda, a partir dos próprios pedidos formulados na inicial, consistentes na suspensão do deslacre e da utilização dos objetos apreendidos, no reconhecimento da ilicitude da prova, na anulação da diligência realizada no quarto de hotel e na restituição dos bens arrecadados. Tais providências, conquanto possam repercutir na validade da prova ou no acervo informativo da investigação, não se confundem com medidas destinadas a fazer cessar coação ilegal ao direito de ir e vir.
Nessa conjuntura, não basta que a diligência tenha ocorrido no mesmo contexto em que cumprido mandado de prisão temporária. Para o cabimento do habeas corpus, é necessário que a ilegalidade apontada incida, de modo concreto, direto e atual, sobre a liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a impetração se limita a questionar a higidez de diligência investigativa de natureza probatória e patrimonial.
[...]
Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da licitude da prova, da extensão da autorização judicial, da validade da denominada cláusula itinerante e da restituição dos bens apreendidos deve ser submetida ao Juízo competente pela via processual adequada, especialmente porque tais matérias demandam exame detido dos elementos que instruíram a representação policial, da manifestação ministerial, das decisões proferidas no procedimento cautelar e das circunstâncias concretas do cumprimento da diligência.
O habeas corpus, por sua via estreita e cognição limitada, não se presta à revisão ampla de medidas cautelares probatórias ou reais quando ausente demonstração de repercussão direta e imediata na liberdade ambulatorial do paciente. Admitir o processamento do writ em hipóteses como a dos autos significaria transformá-lo em sucedâneo de incidente probatório ou de recurso próprio, desvirtuando sua finalidade constitucional.
A discussão defensiva poderá, se for o caso, ser renovada perante o juízo de origem, inclusive para fins de controle da cadeia de custódia, da utilização dos elementos eventualmente extraídos dos dispositivos apreendidos e da restituição dos bens, sem prejuízo de posterior impugnação pelas vias ordinárias cabíveis. O que não se admite é o manejo do habeas corpus para exame autônomo de ilicitude probatória dissociado de ameaça concreta ao direito de locomoção.
Ainda que assim não fosse, apenas para afastar eventual alegação de omissão, não se constata ilegalidade manifesta passível de correção de ofício. A decisão impugnada consignou que a diligência ocorreu dentro do prazo de validade dos mandados, após prorrogação expressa, bem como que havia autorização judicial de extensão da busca aos locais em que os investigados fossem encontrados no momento da prisão, tendo o paciente sido efetivamente localizado no quarto 2507 do Hotel Crystal Place, em Goiânia/GO (ordem 01, pp. 6/20 e 7/20).
Dessa forma, a tese defensiva, tal como posta, não revela constrangimento ilegal cognoscível pela via eleita, mas insurgência contra a validade de ato investigativo e de seus resultados probatórios, matéria que deverá ser examinada no âmbito próprio, com a amplitude cognitiva adequada."
Insta também descrever como restou asseverado pelo Juízo de origem na decisão que indeferiu a nulidade suscitada pela Defesa, in verbis (fls. 38-39):
"Da validade da busca e apreensão realizada no Hotel Crystal Place (Goiânia/GO)
[...]
Quanto à alegada incompetência territorial e à suposta ausência de especificidade do mandado em relação ao quarto de hotel em Goiânia/GO, cumpre destacar que o título judicial continha cláusula de extensão territorial expressa, autorizando a busca nos imóveis em que o investigado fosse localizado no momento da prisão.
Essa previsão é plenamente legítima e compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a validade de diligências de busca e apreensão realizadas em endereços distintos do constante no mandado, quando decorrentes da localização do investigado em local diverso em virtude de mandado de prisão vigente (RE 1553775, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/07/2025).
Nessa linha, a circunstância de o Requerente ter sido efetivamente localizado e preso no quarto 2507 do Hotel Crystal Place supre, no caso concreto, a necessidade de individualização prévia do quarto específico, especialmente quando a diligência decorreu de mandado de prisão vigente e de investigação preexistente, direcionada ao mesmo alvo, no âmbito da mesma persecução penal.
Vale ressaltar que o quarto de hotel ocupado equipara-se a domicílio para fins de proteção constitucional (art. 5º, XI, da CF), conforme consolidado no Tema 280 do STF. Contudo, a inviolabilidade domiciliar foi regularmente afastada por ordem judicial prévia, válida e vigente, combinada com a cláusula de extensão territorial. A exibição de cópia do mandado original ao custodiado, que assinou o respectivo recibo às 06h13min, demonstra que o ingresso foi regularmente documentado e acompanhado pelo próprio investigado, afastando qualquer cogitação de violação arbitrária.
Por fim, a alegação de que o consentimento do custodiado teria sido coagido pelo contexto da operação policial não merece acolhimento. O recibo manuscrito assinado pelo próprio investigado documenta formalmente a entrega da cópia do mandado, constituindo registro probatório idôneo da regularidade do ato. A validade do ingresso policial, portanto, está amparada tanto pelo mandado judicial vigente quanto pelo registro de ciência do próprio custodiado.
Assim, não há que se falar no reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada no Hotel Crystal Place, em Goiânia/GO, devendo ser rejeitada a tese de ilicitude das provas dela derivadas."
Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mandado de busca e apreensão com caráter itinerante é medida de excepcionalidade, cuja validade pressupõe fundamentação concreta, objetivo certo e pessoa determinada, além de decorrer de provocação legítima da autoridade policial e ser acompanhado de manifestação favorável do Ministério Público.
Nessa ordem de ideias, o cumprimento de mandado de busca e apreensão pode ocorrer em local diverso do inicialmente indicado quando a ordem judicial, de forma concreta e específica, autoriza a itinerância da diligência para assegurar o êxito da investigação, com objetivo certo e pessoa determinada, e desde que haja provocação e motivação idônea.
Confira-se:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO ZAYN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE. EXCEPCIONALIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...]. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caráter itinerante excepcionalmente conferido ao mandado de busca e apreensão deferido contra o recorrente encontra-se, na presente hipótese, devidamente fundamentado, em elementos concretos e legítimos, motivo pelo qual não é possível considerar ilícita mencionada decisão. A hipótese dos autos não revela ordem judicial genérica e indiscriminada, porquanto indicado objetivo certo e pessoa determinada, além da especificidade de o recorrente ser o líder de organização criminosa que pratica crimes em diversos estados da federação.
- Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente, de forma itinerante. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "a ordem judicial autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, com vistas a garantir o êxito das investigações, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no ato".
- As circunstâncias fáticas indicadas nos autos, as quais se mostraram adequadas ao deferimento da medida de busca e apreensão itinerante, seriam aptas a ensejar inclusive a restrição da própria liberdade do paciente, que é medida muito mais gravosa. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade da busca e apreensão, da forma como deferida, porquanto concretamente fundamentada.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
No presente caso, conforme destacado na decisão originária que determinou a prisão temporária e a busca e apreensão do ora paciente e dos demais corréus, "verifica-se que a extensa e complexa investigação da polícia evidencia indícios veementes da prática de uma série de crimes, o que configura justa causa para se proceder à busca e apreensão de tudo que possa servir para terminar a investigação. [...] a busca e apreensão é necessária, pois em razão da complexidade da investigação muitos elementos informativos se encontram em poder dos acusados, em seus respectivos endereços, e, por isso, somente podem ser colhidos através da busca" (fl. 125).
Com efeito, denota-se dos excertos acima colacionados que a referida medida cautelar foi deferida, e prorrogada, por meio de decisões concretamente fundamentadas, porquanto calcada em extensa investigação policial que tem o objetivo de apurar organização criminosa complexa, com atuação de vários elementos, que seria responsável por articular grande esquema de tráfico interestadual de entorpecentes e de lavagem de capitais.
Portanto, não se trata de autorização genérica ou indiscriminada e aponta que a itinerância - validamente conferida - permite a execução em endereço diferente, mas especificamente determinado, ou seja, onde o paciente fosse encontrado no momento do cumprimento do mandado de prisão temporária.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119737/MG (2026/0331230-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARTUR BARROS FREITAS OSTIADVOGADOS:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335OJOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE ADRIANO SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADRIANO SENA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 4290776-49.2026.8.13.0000.
Depreende-se dos autos que, no âmbito do Inquérito Policial n 2025.0146037, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão contra o ora paciente e outros investigados (fl. 114).
A Defesa impetrou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 26-33).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade da busca e apreensão cumprida em endereço diverso do indicado nos mandados; (ii) determinar o desentranhamento das provas e a restituição dos bens apreendidos; e (iii) cassar a decisão de primeiro grau que validou a diligência, com suspensão do uso dos objetos arrecadados e seu lacre (fls. 3-6 e 24-25).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
"[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]" (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
"[...]
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada." (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações sobre o caso dos autos à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, inclusive acerca da existência, ou não, de requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público Estadual para extensão do mandado de busca e apreensão deferida contra os investigados para outros endereços, ou para onde fosse cumprida a determinação de prisão temporária, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119737/MG (2026/0331230-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARTUR BARROS FREITAS OSTIADVOGADOS:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335OJOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE ADRIANO SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.