HDE 12742/EX (2025/0331230-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O B DE O M BREPRESENTADO POR:M O F DE SREQUERENTE:B J HADVOGADO:ELIZABETH SILVA ARAÚJO - PE056647REQUERIDO:N B M B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Utah, Salt Lake, Estados Unidos da América, que concedeu a adoção de O. B. de O. M. B. a seu padrasto B. J. H.
A mãe biológica do adotado figura no polo ativo da presente demanda e o pai biológico anuiu expressamente ao pedido (fls. 53-54), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 62-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 32-33), acompanhada de apostila (fl. 31), de tradução oficial (fls. 27-30) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 33).
Registre-se que o adotado alterou seu nome para O. O. H. (fl. 29).