Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031702/DF (2025/0331236-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FRANCISCO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INCABÍVEL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos a serem fixados pelo juízo das execuções, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados com o paciente, que estava na posse das drogas para consumo pessoal.
Argui que o depoimento de um suposto usuário em delegacia, por si só, se mostra insuficiente para comprovar o comércio ilícito de entorpecente e embasar uma condenação por tráfico de drogas.
Alega, ainda, que a condenação não poderia estar baseada somente em depoimento dos policiais.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
De igual modo, a autoria está comprovada a partir dos elementos de prova colhidos na esfera policial e da prova testemunhal produzida em juízo.
Nesse sentido, os agentes de polícia ouvidos durante a instrução, Pedro Arthur Nunes Maria e Walace William do Nascimento Macêdo, confirmaram as informações prestadas no bojo do inquérito policial, relatando que, em virtude do monitoramento policial, constatou-se o tráfico de drogas por parte do réu. A respeito, transcreve-se trecho da sentença que detalha o depoimento do policial Pedro Arthur Nunes Maia, corroborado pelo agente Walace William (id 71653612 – p. 02):
Com efeito, o agente de polícia o policial civil PEDRO ARTHUR NUNES MARIA pondero que recebeu denúncia de um morador, a qual narrava que na Quadra 33, conjunto I, casa 28um senhor magro (de estatura média/alta e com barba por fazer) teria transformado o local em ponto de venda de drogas. Que, segundo o informante, com receio da polícia, o tal senhor fazia com que os usuários consumissem as drogas ainda dentro daquela casa. Que três dias antes da prisão, policiais monitoraram o local e viram quando uma mulher (que trajava blusa estampada de rosas), bateu ao portão, sendo que o senhor/acusado atendeu e fez entrar no lote. Que, na sequência, o acusado olhou atentamente para a rua e fechou portão bruscamente. Que após alguns instantes, essa mulher saiu, mas não foi abordada poios policiais precisavam reunir mais informações. Que em outras oportunidades viu o acusado entrando e saindo da residência várias vezes, sempre observando a rua. Que, então teve certeza de que o acusado era o morador principal do local. Que, no dia do flagrante, estava próximo ao local em uma viatura descaracterizada. Que após certo tempo, percebeu que réu saiu, foi até um pequeno jardim que tem na frente da sua casa, mexeu em algumas coisas, observou a rua, retornou para casa, fechou o portão e, logo após, saiu novamente. Que em uma das vezes em que saiu da casa, o acusado fez sinal para que Gilvan (que trajava camisa de clube de futebol amarela, com detalhes marrons) se aproximasse de uma quadra poliesportiva (que fica ali próximo). Que o acusado entrou e deixou o portão aberto, sendo que Gilvan entrou na sequência, também deixando o portão aberto. Que após pouco mais de 1 minuto, Gilvan saiu sob a escolta do réu. Que após Gilvan se afastar, o acusado fechou o portão e adentrou para casa. Que nas imagens é nítido Gilvan contando as porções de crack na palma da mão, quando ele saiu da casa do acusado. Que Gilvan foi abordado e tinha 2 pedras de crack. Que, após, adentraram ao lote do acusado, que estava com o portão entreaberto. Que o réu foi colaborativo. Que a esposa do acusado também estava no local. Que havia uma porção de maconha embalada em plástico, qual estava embaixo do colchão do quarto. Que não se recorda da apreensão do dinheiro. [destaquei].
[...]
Da leitura do arcabouço probatório, contudo, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, há elementos que demonstram a prática de traficância, em detrimento das alegações defensivas de consumo pessoal.
De acordo com os coesos e firmes testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão, prestados no inquérito e reiterados na audiência de instrução, de modo que, quando confirmada afundada suspeita, após o monitoramento prévio do local da atividade mercantil, os agentes retornaram após 03 (três) dias e realizaram a abordagem, ocasião em que visualizaram a entrada de um usuário na residência e sua saída logo em seguida, com 02 (duas) pedras de crack, bem como encontraram com o réu a porção de maconha, que se encontrava embaixo do colchão no quarto.
[...]
Na hipótese, o depoimento das testemunhas policiais é corroborado pelas circunstâncias em que se deram a abordagem policial e pela diligência que resultou na prisão em flagrante do réu, como bem fundamentado pelo juízo a quo na sentença (id 71653612. Igualmente, as filmagens do monitoramento (ids 72139460 e 72139463/64) mostram um usuário saindo da residência do réu e, sendo interpelado pelos militares, constatou-se que trazia consigo pedra de crack/cocaína.
Em vista disso, resta incontroverso que o réu vendeu e tinha em depósito as substâncias entorpecentes descritas no laudo de perícia criminal de id 71653609 (fls. 17-19).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031702/DF (2025/0331236-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FRANCISCO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.