Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 20934/EX (2024/0331236-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE CLEMONT-FERRANDINTERESSADO:L F SADVOGADOS:EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322PARTE:T M P GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça francesa (Tribunal Judicial de Clemont-Ferrand) solicita que se proceda à citação L. F. S. dos termos da decisão exarada nos autos da Ação de Modificação das Modalidades do Exercício da Autoridade Parental n. RG 19/02213 e datada de 15 de novembro de 2020. A Justiça rogante informa que, consoante o art. 916 do Código de Processo Civil francês, essa decisão não é suscetível de recurso.
A parte interessada manifestou-se espontaneamente nos autos e apresentou impugnação na qual, em síntese: (a) informa a existência de processo judicial que tramitou no âmbito da Vara de Família de Brasília - DF; (b) alega que não foram observados os requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro, ou seja, os arts. 963 do CPC e 216-C e 216-D do RISTJ; e (c) pugna pelo indeferimento do pedido do exequatur (fls. 57-151).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 153-156).
É o relatório.
Decido.
Os argumentos não prosperam, pois se referem a aspectos relacionados à Homologação de Decisão Estrangeira que não se aplicam à concessão do exequatur à Carta Rogatória.
De fato, a homologação de sentença tem por objetivo outorgar eficácia em nosso país a uma decisão proferida em um outro Estado. A Carta Rogatória, por seu turno, é instrumento de cooperação jurídica internacional que viabiliza a realização de atos no território nacional a pedido da Justiça rogante. É, destarte, a maneira pela qual se permite a comunicação processual entre os magistrados de diversos países através de um pedido formal que se destina ao auxílio da instrução de determinado processo.
No caso em apreço, o pedido envolve a intimação da parte interessada dos termos da decisão proferida pela Justiça rogante, e o ato se perfez com o seu comparecimento para apresentação da impugnação (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e de 15.12.2016).
Ademais, de acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), porquanto submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. Dispensa-se a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo ao mérito da causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt na CR n. 17.247/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19/10/2022, grifei.)
Anoto que a diligência pretendida não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com a Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Nesse sentido:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta ro gatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)
Cabe esclarecer que a comissão foi encaminhada pela via diplomática, o que presume a autenticidade dos documentos. A tramitação oficial dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil e, nestes autos, os documentos que acompanham a comissão permitem a compreensão da controvérsia, não havendo comprometimento do direito de defesa.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 57-151), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Confira-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015, grifei.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN