Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE CHARLOTTENBURGO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- RENATA BARBOZA FERRAZ (OAB 390027/SP)
CR 20935/EX (2024/0331241-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE CHARLOTTENBURGOINTERESSADO:W SADVOGADO:RENATA BARBOZA FERRAZ - SP390027AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal de Primeira Instância de Chalottenburgo) solicita que se proceda à notificação de W. S. dos termos da Ação de Litígio Civil n. 239 C 9/23 a fim de nomear, no prazo de um mês, um mandatário que more na Alemanha para receber as notificações.
A interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 156-157, na qual esclarece que já constituiu seu advogado, o Sr. Rechtsanwalt Floto, cujo endereço é: Büro Am Lietzensee, Sophie-Charlotten-Str. 57/58, D-14057 Berlin, Alemanha; portanto não se opõe à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 162-164).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado é de rigor a citação por oficial de justiça, e é insuficiente a comunicação pelo Correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 156-159), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
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