SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1119756/SP (2026/0331243-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOELSON DA SILVACORRÉU:MICHELE APARECIDA DA SILVACORRÉU:REGINALDO COSTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1539446-48.2021.8.26.0050.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a reprimenda definitiva do paciente para 12 anos, 01 mês e 13 dias de reclusão, bem como o pagamento de 23 dias-multa, mantido o regime fechado.
No presente writ, o paciente pugna, de próprio punho, pela nulidade do conjunto probatório e sua consequente absolvição, com a expedição de alvará de soltura. A Defensoria Pública da União, por seu turno, requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo. Sustenta que a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) viola a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual, interpretado à luz da proporcionalidade, imporia a aplicação de apenas um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1119756/SP (2026/0331243-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1119756/SP (2026/0331243-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOELSON DA SILVACORRÉU:MICHELE APARECIDA DA SILVACORRÉU:REGINALDO COSTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
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HC 1119756/SP (2026/0331243-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1119756/SP (2026/0331243-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício
Acerca da autoria e da materialidade delitiva, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 25/34):
Consta da denúncia que, no dia 21 de junho de 2020, por volta das 04h11min, na Rodovia Rodoanel Trecho Sul, nº 50, Parelheiros, os apelantes e seus comparsas Reginaldo e Joelson, previamente ajustados e com unidade de desígnios entre eles e com mais um indivíduo não identificado, subtraíram, para proveito deles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$70.000,00 pertencente à empresa vítima Concessionária SPMAR, além de associarem-se de forma armada para o fim de cometer crimes, incluindo o roubo à praça do pedágio em questão.
Segundo apurado, policiais militares foram acionados em razão de roubo em andamento em uma das praças de pedágio localizada na Rodovia Mario Covas, KM50. Chegando ao local, os roubadores já tinham se evadido com a importância de R$70.000,00 subtraídos da empresa concessionária.
Pelas imagens de segurança do circuito interno, constatou-se que os apelantes e seus comparsas estavam em um veículo Honda Civic, placas FZL-2785, sendo que passaram pela praça de pedágio às 03h40min e às 03h57min. Às 04h10min, o veículo parou na cabine 05 do pedágio e perguntou onde poderia colocar água no carro, sendo então orientado pelo funcionário a parar o veículo do lado direito, onde havia uma torneira. No entanto, os denunciados se dirigiram para o lado esquerdo, em direção à cabine 09. Rafael desceu pelo lado do passageiro, usando uniforme atual dos funcionários da empresa do pedágio. Estava com uma peruca de cabelos longos, usava uma touca, uma máscara e luvas grossas.
A agente de arrecadação Ana Paula estava fazendo a contagem do dinheiro no prédio onde estava localizado o cofre, quando foi avisada por uma funcionária, que fica na pista, que um dos denunciados havia entrado pelo túnel que dá acesso à lateral da porta principal, então ela correu para trancar a porta, quando foi abordada por Rafael que chutou a porta, entrou e anunciou o assalto, apontando a arma de fogo em sua direção. Em seguida Rafael trancou a comparsa Michele, que veio a desmaiar, e Ana Paula no refeitório, e dirigiu-se até o setor onde fica o cofre. Ana Paula informou ainda que o acesso ao setor é feito biometricamente, mas que, naquele momento, referido equipamento de segurança havia sido desativado, bem como a porta principal e o cofre se encontravam abertos.
Na medida cautelar requerida nos autos nº 1529367-44.2020.8.26.0050, foi deferida a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular de Joelson, a perícia concluiu que os denunciados estavam associados para o cometimento dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e do roubo ocorrido na praça de pedágio do Rodoanel. Pela análise das conversas e fotografias contidas no celular de Joelson, concluiu-se que os denunciados combinaram o roubo ao pedágio com a ajuda de dois funcionários, sendo um deles a denunciada Michele, eis que ela encaminhou vídeos de estruturas físicas do pedágio, inclusive do cofre, ao celular do Reginaldo, além de informar todas as senhas que abriam as portas de acesso e o cofre, segunda consta do relatório de investigação.
Assim os réus Joelson, Rafael, Michele e Reginaldo foram denunciados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material. Logo, como visto, só foi possível chegar à autoria do delito apenas depois da apreensão de celulares cm a captura de Joelson, reconhecido como autor de outro roubo perpetrado em face de vítima diversa, no dia 17 de junho de 2020.
Assim, com a apreensão do celular de Joelson, o aparelho foi encaminhado à perícia e depois de análise pela Unidade de Inteligência Policial (UIP) foi realizada a extração dos dados, de modo a observar diversas fotografias e conversas que indicavam o cometimento de diversos crimes, dentre eles, o roubo à praça de pedágio, possibilitando inclusive chegar aos autores do crime.
Os autos foram desmembrados em relação aos comparsas Reginaldo e Joelson. Os relatórios de investigação6, os boletins de ocorrência7, as fotografias8 e a prova oral, comprovam a materialidade do roubo.
Quanto à autoria a ré narrou que fazia mais de dois anos que trabalhava no pedágio e se envolvera com o acusado Rafael. Explicou que movida pela paixão, foi seduzida, passando informações e vídeos que não deveria a ele: “estou aprendendo a mexer no cofre”. Contudo, em nenhum momento sabia que ele usaria essas informações para roubar o cofre. No dia dos fatos, viu o Rafael entrando para roubar e desmaiou. Não viu arma. Não conhece Reginado. Nada sabe a respeito do destino do dinheiro roubado.
O réu disse desconhecer os fatos. Informou que embora seu tio fosse Joelson não eram próximos. Conheceu Michele no quinto dia de delegacia e não conhecia Reginaldo.
As versões apresentadas pelos réus são inverossímeis. Não é crível que uma mulher por mais que seja seduzida informe dados de senha e rotina de seu trabalho a alguém que tenha conhecido a pouco tempo. Aliado ao fato que a supervisora ao ver as imagens do assalto achou estranho que a
ré Michele colocou a cabeça para fora da porta, para olhar a ação do assaltante. O réu Rafael foi reconhecido pela vítima e pela própria ré, Michele, além dos registros de conversas nas quais figura o contato “sobrinho Rafa”.
Destaca-se, quando ao ônus de prova, que cabe à acusação a prova dos fatos que ela alega. Produzida prova neste sentido, cumprido está o ônus de prova que lhe era imposto.
Neste caso, existindo alegação da defesa que se contrapõe à prova de acusação produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbe à demonstração do alegado.
[...]
A agente da arrecadação, pouco antes da ocorrência, estava no setor administrativo efetuando a contagem do dinheiro, dentro do prédio onde fica o cofre, estando com ela a funcionária Michele, sendo ela a última a repassar o troco do turno, quando viu o réu Rafael entrando no local, armado. Ato contínuo, tentou impedir a sua entrada, percebendo que se tratava de um assalto, contudo, não conseguiu, tendo sido levada pelo agente até o refeitório seguindo em direção ao cofre, sozinho, demonstrando saber, previamente, o caminho. Explicou que o cofre estava destravado, pois finalizaria o serviço de conferência. Posteriormente, ficou sabendo que a funcionária Michele estava envolvida no roubo. Informou, por fim, que Michele estava sendo treinada para ficar no seu lugar, durante as suas férias, então sabia toda a rotina, como horários e senhas. Reconheceu Michele e Rafael em juízo.
A supervisora da vítima concessionária que reconheceu a ré Michele em juízo relatou ter recebido uma ligação assim que o assalto ocorreu. Posteriormente viu as imagens pelas câmeras e notou que o assalto foi perpetrado por um homem alto e moreno, o qual ingressou no prédio, quando o cofre estava aberto por ocasião da conferência, que era feita pela funcionária Ana Paula. Em seguida, ele dirigiu-se ao cofre, demonstrando saber previamente a planta do local, pegou o dinheiro e saiu. Achou estranho que a ré Michele colocou a cabeça para fora da porta, para olhar a ação do assaltante. Acrescentou que fazia pouco tempo que a Michele trabalhava no setor: cerca de 1 mês.
[...]
No caso dos autos, não se vislumbra incongruências, tanto que a declaração de vítima se mostra segura e sem vislumbres de sofrer qualquer desvirtuamento em face da comoção do crime ou eventual interesse em prejudicar a pessoa acusada.
[...]
Os relatos das funcionárias da concessionária vítima estão em sintonia com o testemunho do policial que atendeu a ocorrência e soube por elas do assalto praticado pelo réu armado, o qual subtraiu dinheiro do lugar.
Em sintonia com a prova oral está o relatório policial que indica a participação da ré Michele como a pessoa que passou informações privilegiadas, na condição de funcionária da concessionária, para os comparsas Reginaldo e Rafael, tendo este as repassado para o comparsa Joelson. Essas informações foram extraídas dos celulares dos acusados Joelson e Reginaldo, comparsas de outro crime de roubo, e foram fundamentais para o planejamento detalhado e êxito na empreitada criminosa.
Quanto ao pleito relativo à suposta quebra da cadeia de custódia, Geraldo Prado trata como: “dispositivo dirigido a assegurar a fiabilidade do elemento probatório, ao colocá-lo sob proteção de interferências capazes de falsificar o resultado da atividade probatória”25.
O artigo 158-B do Código de Processo Penal estabeleceu as etapas de rastreamento da cadeia de custódia, são elas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
Segundo a defesa, teria havido quebra por uma suposta conversa e por reconhecimento de fotografia.
No entanto, o pleito não merece guarida.
Observa-se às folhas 234 da interceptação telemática que Michele, funcionária do pedágio, em conversa no whatsapp com um dos roubadores informa ter desmaiado no momento do roubo. Nota-se, ainda, que Michele encaminhou pelo mesmo aplicativo diversos vídeos da estrutura física do pedágio, inclusive do cofre a linha de telefone cadastrada em nome do comparsa Reginaldo. Ademais às folhas 245 indica que Michele fica no canto da porta observando a ação delituosa.
Ademais, eventual quebra na cadeia de custódia demandaria comprovação pela defesa de adulteração no iter probatório, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Se não bastasse, em que pese o silêncio do legislador tem-se entendido que a quebra da cadeia de custódia não enseja necessariamente invalidade da prova, devendo o juiz sopesar a fiabilidade dos elementos, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Desta forma, não há que se reconhecer quebra na cadeia de custódia e, consequentemente perda da fiabilidade da prova. Em sendo assim, plenamente comprovada a autoria do delito de roubo, sendo de rigor a condenação dos apelantes. O roubo se deu na forma consumada. Michele foi a responsável por colher dados, como senhas, filmagens e horários em que o dinheiro era encaminhado até o cofre, repassando informações privilegiadas para os demais réus. Assim Rafael foi levado ao local por seu comparsa e lá se dirigiu ao cofre da empresa vítima, na hora certa, encontrando porta e cofres destrancados. De posse do dinheiro, evadiu-se do local.
No que tange ao pleito absolutório, fundado em suposta nulidade probatória, verifica-se que as instâncias ordinárias atestaram a materialidade e a autoria delitivas com lastro em vasto acervo, notadamente depoimentos firmes das funcionárias da concessionária vítima, corroborados por laudos periciais de quebra de sigilo telemático. A pretensão de reconhecer a nulidade das provas e alcançar a absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício.
2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem.
3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação criminosa.
4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a existência de outros elementos corroborando os registros corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e divisão de tarefas em cinco episódios distintos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de flagrante ilegalidade.
6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente flagrante ilegalidade.
9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório.
11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões, amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado;
afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal sanável na via mandamental.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.070.370/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 68 do Código Penal autoriza a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que haja fundamentação concreta das instâncias ordinárias.
Com efeito, conforme a Súmula n. 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorante.
Verifica-se, portanto, que a Corte Estadual justificou idoneamente a exasperação cumulativa com amparo nas peculiaridades do caso concreto, pluralidade de infratores aliados à grave ameaça concretizada por armamento, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou desrespeito ao comando legal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.
4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.
5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBISTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a empreitada criminosa foi praticada em concurso de três agentes com emprego de arma de fogo, demonstrando a maior gravidade do comportamento ilícito.
Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na referida fração.
III - Na hipótese, não se trata de caso em que a simples quantidade das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação do enunciado da Súmula n. 443 do STJ, como apontado pela defesa, razão pela qual não verifico qualquer ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ante a presença de motivação concreta.
IV - Nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."
V - A presença de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
VI - No caso que não identifico o constrangimento ilegal apontado, seja pela suposta falta de proporcionalidade ou de fundamentação, pois a Corte estadual apontou elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena no patamar estabelecido, haja vista que, repise-se, o delito foi pratica com emprego de arma de fogo e concurso de três agentes.
VII - O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Ilustrativamente: (HC n. 560.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/6/2020); (AgRg no HC n. 512.001/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.