Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119751/MS (2026/0331247-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDREA FLORESADVOGADOS:ANDREA FLORES - MS006369MARIA EDUARDA ARCE SOARES - MS032425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDEMIR VICENTE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEMIR VICENTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, do Código Penal e 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
A defesa sustenta que, não obstante estarem preenchidos os requisitos legais para a suspensão condicional do processo, o Ministério Público teria recusado o benefício sem fundamentação concreta, valendo-se da alegada maior reprovabilidade decorrente do abuso de posição religiosa. Aduz que tal circunstância foi considerada na agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, o que caracterizaria indevida dupla valoração.
Alega também que investigações arquivadas não poderiam ser utilizadas para indicar habitualidade delitiva, conforme entendimento do STJ. Afirma que o acórdão estadual apenas reproduziu os fundamentos ministeriais, sem analisar individualmente as teses defensivas.
Aponta urgência na análise do pedido, diante do prosseguimento da ação penal e da audiência já designada, sob risco de perda de oportunidade para apreciação do benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da viabilidade da proposta de suspensão condicional do processo.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Com efeito, consta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e, posteriormente, ao apreciar o pedido de suspensão condicional do processo formulado pela defesa em resposta à acusação, manifestou-se pelo não oferecimento do benefício.
Os autos foram remetidos, posteriormente, à Procuradoria de Justiça que ratificou a inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o benefício (fls. 56-59).
O Tribunal estadual, por sua vez, afastou as alegações da defesa, consignando que a recusa ao oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público deu-se de forma fundamentada e à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente, em razão da reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado e a existência de indícios de reiteração delitiva.
Confiram-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 19-24, grifei):
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 215-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f" (crime de importunação sexual cometido com agravante de violência contra a mulher, abuso de autoridade ou relações domésticas), ambos do Código Penal, tendo o Ministério Público deixado de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, posteriormente ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça.
[...]
[...] verifica-se que a negativa ministerial não se mostrou arbitrária ou desprovida de motivação idônea.
Ao contrário, o Procurador-Geral de Justiça apresentou fundamentos concretos extraídos das circunstâncias específicas da imputação, destacando, dentre outros aspectos, a elevada reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente, que, segundo narrado na denúncia, teria se valido de sua condição de líder religioso e da relação de confiança estabelecida com a vítima e seus familiares para a prática do delito.
Além disso, a manifestação ministerial consignou a existência de elementos indicativos de possível reiteração de comportamentos semelhantes, circunstância que, embora não configure antecedente criminal, pode ser valorada no âmbito da análise dos requisitos subjetivos relacionados à adequação da medida despenalizadora.
Não prospera, neste ponto, a alegação defensiva de que houve utilização exclusiva de fundamentos inerentes ao próprio tipo penal.
Isso porque a recusa não decorreu unicamente da capitulação jurídica atribuída ao fato, mas das circunstâncias concretas descritas nos autos, especialmente do alegado abuso da posição de autoridade religiosa e da avaliação ministerial quanto à suficiência e adequação do benefício diante da gravidade concreta da conduta.
Igualmente, não se verifica, em análise própria da via estreita do habeas corpus, manifesta ilegalidade decorrente da referência à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o fundamento central da negativa ministerial repousou na aferição dos requisitos subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Ademais, eventual discordância quanto à suficiência ou acerto da motivação apresentada pelo Ministério Público não autoriza a substituição do juízo de conveniência e adequação do titular da ação penal pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses de manifesta arbitrariedade, o que não se evidencia no presente caso.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a recusa motivada da suspensão condicional do processo em hipóteses nas quais as circunstâncias concretas do delito revelem maior grau de censurabilidade da conduta, especialmente diante da necessidade de observância dos requisitos subjetivos previstos na legislação.
Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal estadual não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, visto tratar-se de faculdade do Ministério Público, que, diante das circunstâncias ínsitas ao caso concreto, avalia a presença dos requisitos do art. 77, II, do Código Penal e do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
No caso, a negativa no oferecimento do sursis processual encontra-se devidamente fundamentada e em observância à gravidade dos fatos, à culpabilidade exacerbada do paciente e à possibilidade de reiteração delitiva, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, por se tratar de decisão discricionária do Ministério Público, a atribuição do Poder Judiciário em tais casos limita-se ao controle da legalidade do ato, não podendo impor ao órgão acusador ou substituí-lo nas suas atribuições de oferecer ou não a suspensão condicional do processo.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da suspensão condicional do processo ao acusado de importunação sexual.
2. O Ministério Público recusou a proposta de suspensão condicional do processo, fundamentando a decisão na incompatibilidade subjetiva do acusado com o benefício, conforme os artigos 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na análise dos requisitos subjetivos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.
4. A Defesa alega que a recusa foi baseada em fundamentos genéricos e que a utilização de vedação prevista para o acordo de não persecução penal configura analogia in malam partem.
III. Razões de decidir
5. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar a recusa de forma concreta e objetiva.
6. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, não se configurando analogia in malam partem ou ausência de motivação idônea.
7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade regrada do Ministério Público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar a recusa de forma concreta e objetiva.
2. A recusa fundamentada do Ministério Público, com base em elementos concretos do caso, não configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.902/SP, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016; STJ, RHC 60.445/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/5/2016.
(AgRg no RHC n. 216.703/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 7.716/1989. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA MINISTERIAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO DO STJ. REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a condenação pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 e chancelou a recusa ministerial ao oferecimento da suspensão condicional do processo.
2. A agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que decisões terminativas de mérito não poderiam ser proferidas monocraticamente; e (ii) que a recusa ministerial ao sursis processual teria se fundado em analogia in malam partem, transpondo para o instituto a vedação normativa do acordo de não persecução penal em crimes raciais, em contrariedade ao entendimento firmado no Informativo n. 828 deste Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questões em discussão consistem em verificar: (i) se a prolação de decisão monocrática no âmbito do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade; e (ii) se a recusa ministerial ao oferecimento da suspensão condicional do processo, fundada nas circunstâncias concretas do delito e na incompatibilidade subjetiva com os requisitos legais, configura analogia vedada ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não merece acolhimento. O art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o relator a decidir monocraticamente recurso contrário a súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte, o que é precisamente a hipótese dos autos. O princípio da colegialidade resta plenamente preservado, pois o agravo regimental - ora em julgamento pelo órgão colegiado competente - é o instrumento regimental adequado para submeter a matéria à apreciação da Turma, tornando superada, pelo próprio julgamento ora realizado, qualquer alegação nesse sentido
5. No que toca ao mérito, o agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar as razões da decisão agravada. A defesa reitera, de forma integral, as alegações já deduzidas no agravo em recurso especial e nas razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos que embasaram a conclusão monocrática.
6. A decisão agravada assentou que o Ministério Público Federal recusou o oferecimento da suspensão condicional do processo com fundamento autônomo: a incompatibilidade das circunstâncias concretas do delito com os requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de fundamento juridicamente distinto da mera transposição do óbice normativo do art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que é a hipótese de que trata o precedente do Informativo n. 828 desta Corte. Ali, o que se vedou foi a recusa fundada exclusivamente na vedação legal prevista para o acordo de não persecução penal, utilizada por analogia direta para obstar o sursis. Não é o que ocorreu nos autos.
7. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a suspensão condicional constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem incumbe avaliar, de forma concretamente fundamentada, a adequação do instituto à reprovação e à prevenção do delito. A recusa motivada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade do agente, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal, não configura ilegalidade passível de correção judicial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.107.517/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes para o afastamento das alegações defensivas demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119751/MS (2026/0331247-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDREA FLORESADVOGADOS:ANDREA FLORES - MS006369MARIA EDUARDA ARCE SOARES - MS032425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALDEMIR VICENTE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.