Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031720/ES (2025/0331264-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D B J contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Processo nº 0001580-37.2022.8.08.0021.
Consta nos autos que o paciente foi representado pelo Ministério Público pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 121, §2º, inc. IV c/c art. 14, c/c art. 129 do Código Penal e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Após instrução, o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Guarapari/ES julgou parcialmente procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 8 (oito) meses, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Interposto recurso de apelação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus termos.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência do paciente, que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo. Alega que a entrada dos policiais no domicílio ocorreu sem mandado judicial e fora das hipóteses constitucionalmente permitidas, notadamente porque não havia situação de flagrante que a justificasse.
Aduz que os próprios policiais afirmaram que a lesão corporal e a tentativa de homicídio, utilizados como fundamento para a invasão do domicílio, ocorreram por volta das 14h, enquanto o ingresso na residência se deu apenas entre 19h e 19h30min, sem que houvesse qualquer situação de perseguição ao paciente. Argumenta que, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que não ocorreu no caso em análise.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a anulação do acórdão e de toda a instrução processual, com a consequente absolvição do paciente, em virtude da manifesta ilegalidade das provas obtidas.
A liminar foi indeferida às fls. 57-58.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64-69).
É o relatório. Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio como garantia fundamental, dispondo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Este preceito constitucional, embora fundamental, comporta exceções que são aplicáveis ao caso em análise.
Uma das exceções mais relevantes para o presente debate é a ocorrência de "flagrante delito". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
No caso do paciente, as fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais são robustas e multifacetadas. Primeiramente, as informações prévias sobre o envolvimento do adolescente na guerra do tráfico e sua participação na tentativa de homicídio forneceram um contexto de criminalidade organizada e persistente.
Em segundo lugar, a indicação precisa do endereço onde ele e seu comparsa se encontravam, feita por Priscila, vítima de sequestro e namorada de um dos envolvidos, não pode ser subestimada como elemento de suspeita.
Por fim, a tentativa de fuga do paciente e de seu comparsa ao avistarem a guarnição policial constituiu um fortíssimo indício de que alguma atividade ilícita estava ocorrendo no momento, reforçando as suspeitas anteriores e legitimando a atuação policial.
É crucial destacar que o crime de tráfico de drogas é classificado como um delito de natureza permanente. Essa característica significa que a sua consumação se protrai no tempo, de modo que a situação de flagrância perdura enquanto o agente mantém em depósito, guarda, transporta ou comercializa a substância entorpecente.
Em virtude dessa peculiaridade, a exigência de mandado judicial para o ingresso em domicílio é flexibilizada, desde que presentes fundadas razões que indiquem a prática do crime, tal como ocorreu no presente caso. A apreensão de substancial quantidade de crack e maconha, juntamente com o revólver e os rádios comunicadores, corrobora a existência de uma situação de flagrante delito de tráfico que se protraía no momento da abordagem. A desvinculação temporal entre os crimes de homicídio/lesão corporal e a apreensão de drogas, alegada pela defesa, perde sua força argumentativa diante da natureza permanente do tráfico e da justificada flagrância.
No mais, a impetrante, ao alegar a ilicitude da prova, busca, em última análise, a desconstituição de todo o conjunto probatório que embasou a condenação do paciente. No entanto, o exame da sentença de primeiro grau e do acórdão de apelação demonstra que a medida socioeducativa foi imposta com base em provas robustas e válidas, não havendo indícios de que a convicção judicial tenha sido formada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial ou em provas ilícitas.
A sentença destacou que na audiência de apresentação o representado confirmou a autoria do ato infracional, esclarecendo ainda, que os entorpecentes apreendidos eram destinados à venda. Essa confissão judicial, somada aos depoimentos dos policiais em juízo, que corroboraram as informações prévias e a apreensão, forma um arcabouço probatório que transcende a mera prova obtida na fase investigatória. Os depoimentos de policiais, como bem salienta a sentença e o acórdão, possuem pleno valor probatório, especialmente quando estão em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
Ademais, a apreensão de uma substancial quantidade de drogas, conforme laudo toxicológico definitivo indicou, envolta individualmente por plástico, as circunstâncias da prisão em flagrante e o depoimento de testemunha policial foram os três pilares que sustentaram a conclusão pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. É inequívoco que a análise da matéria fático-probatória já foi exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias, que, à luz do contraditório e da ampla defesa, formaram sua convicção sobre a autoria e materialidade do ato infracional.
O habeas corpus não se presta a um reexame aprofundado dos fatos e provas, pois sua natureza célere e restrita não comporta a dilação probatória necessária para tal intento. A análise da valoração das provas, da credibilidade dos depoimentos e da suficiência do conjunto probatório para a condenação é matéria afeta às instâncias ordinárias e não pode ser rediscutida de forma ampla na via estreita do writ, salvo em casos de manifesta e inquestionável ilegalidade, que, como exaustivamente demonstrado, não se fazem presentes no caso em tela.
Em arremate, é imperativo reiterar que a via do habeas corpus, concebida para salvaguardar o direito fundamental à liberdade de locomoção de forma célere e desburocratizada, não se coaduna com pretensões que demandam um reexame exauriente e aprofundado do conjunto fático-probatório. A função do writ não é servir como um novo grau recursal ou como instrumento para a reavaliação de provas já produzidas e valoradas nas instâncias competentes, cuja decisão, no presente cenário, não revela teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a excepcional intervenção.
A impetração, ao argumentar sobre a contradição nas provas, as circunstâncias da busca domiciliar e a suficiência dos elementos para a condenação, busca, na verdade, uma nova análise dos fatos e dos depoimentos prestados, desafiando a convicção formada pela sentença e pelo acórdão da apelação. Tal pretensão, contudo, é estranha ao âmbito de cognição do habeas corpus. As decisões proferidas pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo foram devidamente fundamentadas, demonstrando a valoração das provas e a aplicação das normas jurídicas. Não se vislumbra, portanto, qualquer desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que pudessem justificar a concessão da ordem.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031720/ES (2025/0331264-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1031720/ES (2025/0331264-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D B J em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0001580-37.2022.8.08.0021).
Consta nos autos, que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida, em decorrência de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a entrada no domicílio do paciente ocorreu aproximadamente sete horas após os supostos fatos, inexistindo situação de perseguição ou qualquer justificativa concreta, tendo a medida se baseado apenas em informações de terceiros, sem a configuração de flagrante.
Ressalta que a inviolabilidade de domicílio constitui garantia fundamental, sendo inadmissíveis as provas obtidas ilicitamente, em observância à teoria dos “frutos da árvore envenenada”.
Alega que a diligência foi realizada de forma ilegal, sem ocorrência de flagrante delito ou autorização judicial, em afronta ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 157 do Código de Processo Penal.
Aponta precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam a necessidade de fundadas razões para a entrada forçada em domicílio, na ausência de mandado judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão e cessar o cumprimento da medida socioeducativa, bem como a anulação do julgado e de toda a instrução processual, com a consequente absolvição do paciente, além da dispensa da autoridade coatora em prestar informações por já estar o writ devidamente instruído.
HC 1031720/ES (2025/0331264-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)