Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031718/AL (2025/0331266-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1031718/AL (2025/0331266-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1031718/AL (2025/0331266-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031718/AL (2025/0331266-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1031718/AL (2025/0331266-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 16578/2024 – PENSM, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, em razão da posse de aparelho celular no interior de unidade prisional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a homologação da falta disciplinar exige a oitiva judicial do apenado; (ii) avaliar se há prova suficiente de autoria e materialidade da infração para a homologação do PAD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oitiva do apenado para fins de reconhecimento de falta disciplinar não necessita ocorrer em juízo, sendo suficiente sua realização no âmbito do procedimento administrativo, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. O PAD foi regularmente instaurado, com observância dos requisitos legais, tendo o apenado sido ouvido e assistido por defensor, o que afasta alegação de nulidade processual.
4. O conjunto probatório – composto por relatório de serviço diário, imagens fotográficas e depoimentos de policiais penais – é harmônico e suficiente para comprovar a materialidade e autoria da conduta infracional, mesmo diante da negativa do apenado.
5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando corroborados por outros elementos de prova, e não há nos autos indícios que indiquem falsidade ou má-fé por parte dos servidores.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve a oitiva judicial do paciente antes da homologação da falta grave.
Alega que não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.
Requer, em suma, a declaração de nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar ou a absolvição por falta de provas da materialidade e da autoria.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
12. Assim, para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
13. Contudo, esclareço que embora haja previsão legal para oitiva do sentenciado, segundo disposto no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal, esse ato, entretanto, não precisa ser feito em âmbito judicial, visto que, tratando-se de processo administrativo, basta que o sentenciado seja ouvido perante a autoridade administrativa e acompanhado de defensor, o que, no caso, foi observado conforme fl. 35/36 (mov. 82.1 dos autos da execução).
[...]
14. Superado este ponto, no que diz respeito à comprovação de autoria e materialidade da infração disciplinar de posse de aparelho de telefone celular no interior de unidade prisional prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais (LEP), às fls. 02/04, observa-se na decisão agravada, que o Juízo a quo analisou o procedimento, ocasião na qual constatou que não há qualquer irregularidade ou nulidade capaz de macular o PAD nº 16578/2024 – PENSM, vejamos:
[...]
15. Ademais, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, a Comissão Disciplinar da unidade prisional reconheceu a procedência da falta grave imputada ao reeducando (fl.42/44 do PAD). Em sentido contrário, o Conselho Disciplinar opinou pela improcedência (fl.59/62 do PAD), sob o argumento de inexistência de prova conclusiva quanto à autoria.
16. Todavia, ao analisar o conjunto probatório, a decisão judicial registrada no ID 94.1 acabou por homologar parcialmente o PAD, reconhecendo a prática da falta grave. Para tanto, fundamentou-se na presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais penais e na documentação acostada aos autos, determinando, como consequência, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, bem como a retificação da data-base do apenado.
17. Ao analisar os autos, verifica-se que, apesar da alegação de insuficiência probatória quanto à conduta atribuída ao reeducando, o conjunto probatório constante no Processo Administrativo Disciplinar revela o contrário. O relatório de serviço diário (fl. 16), as imagens fotográficas anexadas (fl. 11 do PAD), bem como os depoimentos dos policiais penais Sílvio Oliveira de Moraes e Thales Michel das Chagas Silva (fls. 29/30 e 32/33 do PAD), são convergentes ao apontar que, na cela 11, o reeducando Antônio Carlos Vieira dos Santos foi flagrado de posse de um aparelho celular, o qual foi devidamente apreendido pela equipe plantonista.
18. Dessa forma, em que pese o agravante negue a prática da conduta, limitou-se a indicar que os celulares foram encontrados em outra cela, não havendo qualquer prova nos autos capaz de atestar a veracidade dos seus argumentos.
[...]
21. Por essas razões, a decisão que homologou parcialmente o Procedimento Administrativo Disciplinar deve ser mantida incólume, diante das provas que foram uníssonas e conexas (fls. 73-78, grifo meu).
E, segundo entendimento firmado nesta Corte, é dispensável a oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a apuração da infração disciplinar ocorreu por meio de processo administrativo no qual foi assegurada a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM OITIVA DO APENADO NA PRESENÇA DE DEFESA. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1- É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica [...] (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
2- No caso, o apenado foi ouvido em 31/3/2022, na presença de advogado da FUNAP, perante o órgão sindicante, foi representado por advogado e foi feita defesa prévia. Portanto, a ausência de audiência de justificação judicial não torna nula a homologação da falta grave.
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.742/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.12.2022.)
Quanto ao alega de ausência de prova da materialidade e autoria, tendo o Tribunal concluído, com base na análise do PAD, pela existência de provas suficientes, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031718/AL (2025/0331266-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.