HC 1031771/PR (2025/0331269-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATHALIA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO:NATHÁLIA AZEVÊDO DOS SANTOS - PR110610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIA CRISTINA DE SOUSA MORAIS BARBOSACORRÉU:DAVI DOS ANJOS SANTOSCORRÉU:CAMILO FERNANDESCORRÉU:LEYDY TATIANA OLIVERO RODRIGUEZOUTRO NOME:LEIDI TATIANA OLIVEIROCORRÉU:BEATRIZ DIAS DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO BEZERRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA CRISTINA DE SOUSA MORAIS BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fl. 2).
Narra a defesa que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por 28 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem sob o fundamento de que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi da paciente, que supostamente atuava em grupo criminoso especializado em furtos de celulares em grandes eventos, com divisão de tarefas e deslocamento interestadual , em acórdão de fls. 9-12.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, e que a ordem pública não pode ser invocada de forma abstrata para cercear a liberdade da paciente.
Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, e não há provas de que integre grupo criminoso especializado.
Ressalta que a paciente é mãe de duas crianças, uma de nove meses, em fase de amamentação, e outra de 11 anos, sendo a única responsável pelos cuidados dos filhos, já que os genitores não participam de suas vidas . A defesa invoca o art. 318, V, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a imprescindibilidade presumida dos cuidados maternos.