HC 1031770/SP (2025/0331270-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MIGUEL MARINHO DA SILVA NETO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARINHO DA SILVA NETO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no Habeas Corpus n. 5020306-06.2025.4.03.0000, nos termos da ementa (fls. 19/20):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS SUBJACENTES. ORDEM CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA AUTORIZAR ACESSO AOS AUTOS SUBJACENTES. RESGUARDADO SIGILO DAS DILIGÊNCIAS EM CURSO.
- O paciente é acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA. Na audiência de custódia foi decretada a sua prisão preventiva.
- O pedido de liberdade provisória formulado na audiência de custódia restou indeferido com fundamento na garantia da ordem pública e para a preservação da instrução criminal.
- As provas da materialidade do delito e indícios de autoria exsurge dos elementos colhidos por ocasião do flagrante.
- Trata-se, ainda, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
- Trata-se de crime de natureza grave cuja prática fomenta a intranquilidade social, prejudicando o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes.
- O paciente revela conduta audaciosa, havendo elementos a indicar envolvimento em redes obscuras, sendo imperiosa a sua manutenção no cárcere, tanto para garantia da ordem pública como para efetiva aplicação da lei penal.
- Paciente que fazia da atividade criminosa seu meio de vida.
- A decretação e a manutenção da prisão preventiva apresenta como supedâneo a gravidade da conduta ilícita praticada, bem como evitar acesso às redes sociais e outros mecanismos que o permitiriam voltar a delinquir. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública, de modo ser imperioso a manutenção da custódia cautelar do paciente.
- Nenhuma medida cautelar diversa da privação da liberdade poderá impedi-lo de continuar as práticas criminosas.
- A custódia cautelar não tem natureza antecipatória de pena (o que é reprovável num Estado Democrático de Direito), mas natureza acautelatória da efetividade de eventual execução futura da pena.
- Concedido à defesa do paciente acesso aos autos do processo 008709-58.2024.4.03.6181 e 5002833-88.2025.4.03.6181, relativamente aos fatos que levaram à decretação da prisão preventiva do investigado, resguardando o direito de preservar as diligências sigilosas ainda em curso, sob pena de frustrá-las.
- Ressalta-se, outrossim, que do enunciado 14 da Súmula Vinculante estariam excluídas as diligências em andamento, razão pela qual o advogado não teria acesso prévio a todos os atos e movimentos da autoridade investigativa em curso ou em fase de deliberação, sob pena de frustrá-los, inviabilizando-se a apuração dos fatos.
- É direito da autoridade impetrada resguardar o sigilo das diligências ainda em curso.
- Ordem concedida, confirmando a liminar deferida tão-somente para determinar que a autoridade ora impetrada conceda acesso aos autos do processo 008709-58.2024.4.03.6181 e 5002833-88.2025.4.03.6181, à defesa do paciente, relativamente aos fatos que levaram à decretação da prisão preventiva do investigado, resguardando o direito de preservar as diligências sigilosas ainda em curso, sob pena de frustrá-las.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, como incurso nos artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls. 41/46).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a ordem de habeas corpus, confirmando o pedido liminar deferido, somente para determinar que a autoridade coatora conceda acesso aos autos n. 008709-58.2024.4.03.6181 e n. 5002833-88.2025.4.03.6181, à defesa do paciente (fls. 12/31).
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é medida desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, provavelmente cumprirá pena em regime menos gravoso do que o fechado (fl. 07).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, deve ser esclarecido que nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta caso seja condenado o paciente ou, ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
A propósito:
A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). (AgRg no HC n. 957.632/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifamos)
Ademais, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)