Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO REMEDIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO ANTÔNIO REMEDIO (OAB 141456/SP)
HC 1119752/SP (2026/0331271-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RICARDO ANTONIO REMEDIOADVOGADO:RICARDO ANTÔNIO REMEDIO - SP141456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO RICARDO BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTÔNIO RICARDO BENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500065-97.2023.8.26.0588).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, por seis vezes, do crime de falsidade ideológica (e-STJ fls. 50/54).
A condenação decorreu da apresentação, em procedimentos licitatórios, de declarações de inexistência de impedimento para licitar ou contratar com o Poder Público, no período em que o paciente estaria sujeito a medida cautelar diversa da prisão que o proibia de participar de licitações e de contratar com o Poder Público (e-STJ fls. 51/52).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O réu foi condenado a 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 51 dias-multa, por seis vezes, no art. 299, caput, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal. A defesa apelou, alegando nulidades na sentença e ausência de provas, além de atipicidade dos fatos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do relatório da sentença por considerações pessoais do magistrado; (ii) julgamento contrário à evidência dos autos; (iii) inépcia da denúncia por narrativa genérica; (iv) desconhecimento do réu sobre a proibição de contratar com o poder público.
