Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119755/SP (2026/0331283-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO CARLOS DA SILVAADVOGADO:MARCELO CARLOS DA SILVA - SP222932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRACORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAOCORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUESCORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTACORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMESCORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITOCORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIOCORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVACORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOSCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVACORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMACORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSACORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRACORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVACORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITACORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIACORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADOCORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURACORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOSCORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSACORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKACORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTACORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJOCORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOSCORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVACORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIACORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTECORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIROCORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAOCORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVACORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRACORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHOCORRÉU:DENIS MENEZES DE FRANÇACORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVACORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOSCORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVACORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIORCORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINOCORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:ALEX IMAMURA ARMENDROZCORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADECORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVACORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOSCORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIOCORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZACORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVACORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVACORRÉU:ANA CAROLINA SANSONCORRÉU:RAYANE MENDES DOS REISCORRÉU:TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SANTOS GRESSENS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2110207-27.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, em 05 de março de 2026, no âmbito de investigação relativa aos delitos dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, § 1º, I e II, c.c. § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal, destacando-se, ainda, a pendência de cumprimento do mandado de prisão e a condição de foragido (e-STJ fls. 40/44).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia; falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; quebra de isonomia em relação ao corréu beneficiado com liberdade; insuficiência dos elementos relativos às movimentações financeiras atribuídas ao paciente; e adequação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 35/39).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/37):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE APONTADO COMO “LARANJA” E INTERMEDIADOR FINANCEIRO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DOS RISCOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve indeferido pedido de revogação de prisão preventiva decretada em contexto de investigação sobre organização criminosa voltada à prática de estelionatos massificados, fraudes eletrônicas, furtos mediante fraude e lavagem de capitais. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, quebra de isonomia em relação a corréu beneficiado com liberdade, insuficiência dos elementos relativos às movimentações financeiras atribuídas ao paciente e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a atuação atribuída ao paciente na estrutura de lavagem de capitais justifica a custódia para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e (iv) verificar se a situação do paciente é equivalente à de corréu beneficiado com medida menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A investigação individualizou a conduta do paciente e indicou sua atuação como depositante e “laranja” da organização criminosa, responsável por movimentar recursos ilícitos e realizar depósitos em favor de apontados líderes do esquema. Os elementos informativos colhidos na investigação, incluindo relatórios policiais, dados de inteligência financeira, laudos periciais e apreensões, forneceram indícios suficientes de autoria e materialidade para fins cautelares. A função atribuída ao paciente na circulação e ocultação de ativos ilícitos revelou inserção funcional estável na estrutura de lavagem de capitais, não se tratando de atuação episódica ou periférica. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, pois a interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa habilita-se como fundamento cautelar idôneo quando há risco concreto de continuidade ou reorganização das atividades ilícitas. A complexidade, a estruturação e a divisão de tarefas da organização criminosa evidenciam risco à instrução criminal, diante da possibilidade de destruição de provas, alinhamento de versões e interferência indevida na persecução penal. A circunstância de paciente com mandado de prisão não cumprido e em aparente evasão reforça o risco à aplicação da lei penal e legitima a manutenção da custódia cautelar. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos riscos cautelares e não da data dos atos investigados, especialmente em delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, de natureza permanente ou continuada. A concessão de liberdade a corréu não impõe extensão automática do benefício, pois as situações processuais são distintas, notadamente em razão da condição de foragido atribuída ao paciente e das peculiaridades de sua participação no esquema investigado. Predicados favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando permanecem íntegros os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A atuação estável de agente na movimentação e ocultação de ativos ilícitos em organização criminosa credenciam-se como fundamento apto a justificar a prisão preventiva. 2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos riscos cautelares, e não à data dos atos isolados investigados. 4. A circunstância de foragido ou a não submissão do acusado à persecução penal constitui elemento apto a fundamentar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fática e jurídica entre as situações processuais, nos termos do art. 580 do CPP. 6. Predicados pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e coletiva, sem individualização concreta dos riscos cautelares.
Aduz insuficiência dos elementos financeiros atribuídos ao paciente - recebimento de R$ 9.439,00 e um depósito em espécie de R$ 50.000,00 em abril de 2022 - para demonstrar atuação estrutural na organização criminosa.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de manter a custódia com fundamento preponderante na condição de “foragido”, destacando que o paciente constituiu advogado com poderes específicos e foi considerado regularmente citado.
Defende a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a violação ao princípio da isonomia, em face do corréu THYAGO ALVES DA SILVA, beneficiado com medidas cautelares diversas.
Alega, por fim, que não houve demonstração da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e da decisão que manteve a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ainda, pugna pela solicitação de informações à autoridade apontada como coatora, pela oitiva do Ministério Público Federal e pela expedição das comunicações necessárias ao Juízo de origem.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão preventiva se ampara na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente, cuja atuação foi individualizada como depositante e “laranja” na engrenagem de lavagem de capitais, inclusive com depósito em espécie de R$ 50.000,00 que gerou alerta do COAF. Além disso, destaca-se a condição de foragido, a qual reforça o periculum libertatis e o risco à aplicação da lei penal
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119755/SP (2026/0331283-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO CARLOS DA SILVAADVOGADO:MARCELO CARLOS DA SILVA - SP222932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRACORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAOCORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUESCORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTACORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMESCORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITOCORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIOCORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVACORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOSCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVACORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMACORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOSCORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSACORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRACORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVACORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITACORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIACORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADOCORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURACORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOSCORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSACORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKACORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTACORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJOCORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOSCORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVACORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIACORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTECORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIROCORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAOCORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVACORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRACORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHOCORRÉU:DENIS MENEZES DE FRANÇACORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVACORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOSCORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVACORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIORCORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINOCORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:ALEX IMAMURA ARMENDROZCORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADECORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVACORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOSCORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIOCORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZACORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVACORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVACORRÉU:ANA CAROLINA SANSONCORRÉU:RAYANE MENDES DOS REISCORRÉU:TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.