Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 632601/RS (2020/0331296-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:FERNANDO BAUM SALOMONADVOGADOS:DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO - RS088666PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA - RS027026ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR - SP135270GUILHERME DE MATTOS FONTES - RS078763GUSTAVO RACHE CARDOZO E OUTROS - RS119965AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 632601/RS (2020/0331296-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:FERNANDO BAUM SALOMONADVOGADOS:DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO - RS088666PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA - RS027026ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR - SP135270GUILHERME DE MATTOS FONTES - RS078763GUSTAVO RACHE CARDOZO E OUTROS - RS119965AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 632601/RS (2020/0331296-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO RACHE CARDOZOADVOGADOS:PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA - RS027026GUILHERME DE MATTOS FONTES - RS078763IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:FERNANDO BAUM SALOMONADVOGADO:DOUGLAS CUNHA RIBEIRO - RS088666CORRÉU:ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LOPESCORRÉU:CAREN CRISTIANI GREFF DE OLIVEIRACORRÉU:DANTER NAVAR DA SILVACORRÉU:EULER SILVA MACHADOCORRÉU:FABIANO ALVES DA SILVACORRÉU:FERNANDO MARQUES LUSVARGHICORRÉU:ISRAEL NOGUEIRA E SOUZACORRÉU:ITAMAR BERNARDO LOPESCORRÉU:LEIDIMAR BERNARDO LOPESCORRÉU:MARCOS DA SILVA KRONHARDTCORRÉU:PAULO SERGIO KROEFFCORRÉU:RICARDO RAMOS RODRIGUESCORRÉU:RONALDO LUIS SEMBRANELLICORRÉU:SEBASTIÃO LUCAS DA SILVA GIL
DECISÃO
FERNANDO BAUM SOLOMON, acusado por suposta prática de crimes financeiros e de organização criminosa, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não acolheu o pedido de correição parcial proposto naquela Corte, com o objetivo de ver reconhecido erro in procedendo, ao ser permitido o prosseguimento de inquérito policial de forma concomitante com a ação penal deflagrada, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Indeferida a liminar (fls. 1.815-1.816) e solicitadas informações (fls. 1.820-1.828), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 1.833-1.837).
Decido.
Segundo a orientação desta Corte, "[e]m se tratando de ação penal pública incondicionada, não está o Ministério Público obrigado a denunciar todos os indiciados no mesmo ato processual. Pode propor ação penal com relação aos agentes contra quem haja indícios suficientes e determinar, quanto aos demais, o arquivamento ou o prosseguimento das investigações, sendo cabível, em momento posterior, o aditamento da denúncia ou até o oferecimento de nova" (RHC n. 93.628/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/04/2018, destaquei).
Como destacou o Tribunal de origem, lastreado em pacífica jurisprudência desta Corte, o inquérito policial, como peça meramente informativa, não vincula eventual propositura de processo penal pelo Ministério Público, que poderá valer-se ou não dos elementos de informação colhidos pela autoridade policial, os quais, se utilizados, serão submetidos ao contraditório.
Além disso, a investigação ainda prossegue para que seja elucidada a participação de outros envolvidos. Logo, como destacou o decisum impugnado, “é possível e justificável que a autoridade policial prossiga com diligências, quando necessárias para apuração de outros envolvidos na conduta delitiva investigada ou mesmo para encetar medidas necessárias à apreensão de instrumentos da prática delitiva ou recuperação do produto do crime” (fl. 153, destaquei).
Aliás, como destacou o Ministério Público Federal, essa é a compreensão do STF, segundo o qual "o oferecimento da denúncia não impede que a autoridade policial e o Ministério Público continuem realizando diligências investigativas” (Inq. n. 3.883 AgRg, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11/4/2016).
Não menos relevante é ressaltar que o caso, por sua própria complexidade, não está adstrito à limitação temporal peremptória para a conclusão das investigações, notadamente porque o paciente está solto e a organização criminosa possui sofisticação e intrincada estrutura.
Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal que "[o] excesso de prazo na formação da opinio delicti não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (AgRg no RHC n. 106.222/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 13/02/2019).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ