HC 1031784/SP (2025/0331317-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBERTON FORTES RODRIGUESCORRÉU:WANIA NUNES DE ALMEIDACORRÉU:DANILO DE ALMEIDA DINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBERTON FORTES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0033141-73.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual pugnou pelo reconhecimento de nulidade da busca domiciliar realizada ou, subsidiariamente, pela absolvição do ora paciente, desclassificação da conduta, ou ainda redução de sua reprimenda.
A revisão criminal, no entanto, foi julgada improcedente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO SISNAD E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARCIAL CONHECIMENTO - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUSCITADA NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES SITUAÇÃO AUTÊNTICA DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE - DISPENSÁVEL A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NULIDADE INOCORRENTE NÃO ACOLHIMENTO PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a condenação está fundada em prova ilícita, decorrente de busca domiciliar realizada sem o consentimento do paciente e sem mandado judicial, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e aos arts. 240, 244 e 245 do Código de Processo Penal. Alega, no particular, que não houve fundadas razões para justificar o ingresso no domicílio, de maneira que a prova obtida deve ser considerada nula e, por consequência, deve ser absolvido o paciente.
Subsidiariamente, a defesa argumenta que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade de droga apreendida (18,51g de maconha e 7,10g de crack) e a ausência de elementos que indiquem tráfico apontam o consumo pessoal (e-STJ fls. 10/12).
Ainda em caráter subsidiário, pugna a defesa pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
É que, quanto aos pleitos de desclassificação da conduta e redução da reprimenda, tem-se que o Tribunal de origem nem sequer conheceu de tais teses no ato aqui impugnado, o que por si só já impediria a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, sobre a alegada nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, entendo que não está configurada ilegalidade flagrante a permitir a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de "fundadas razões" que autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.
Conforme consignado no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 25/30):
[...]
Ademais, a alegação de ilicitude da prova não comporta acolhimento.
Segundo consta de denúncia, no dia dos fatos, durante o patrulhamento, visualizaram duas pessoas à frente de uma residência, sendo eles Wania e seu filho Danilo, ao passo que Wania, ao perceber a presença das viaturas no local, correu para o interior da casa, enquanto Danilo permaneceu na calçada. Na sequência, os policiais avistaram o Sr. Rafael da Silva Proença saindo da residência de Cleberton, vizinho de Wania em posse de maconha, circunstância que demonstrou suspeita, de modo que as equipe se dividiram e realizaram buscas na residência de Cleberson, Wania e Danilo (fl. 156 dos autos de origem).
Durante suas oitivas, os policiais militares informaram que recebiam diariamente diversas denúncias de tráfico de drogas na residência de Wania e Cleberton. Diante disso, a equipe intensificou o patrulhamento na região e, no dia dos fatos, visualizaram um veículo saindo da residência de Cleberton e, procedida a abordagem, encontraram maconha com esse indivíduo. Na sequência, visualizaram outro indivíduo saindo da residência e que também fora abordado com substância entorpecente.
Os agentes solicitaram apoio da Força Tática de Itapeva e, ao chegaram ao local, verificaram que um indivíduo fazia uso de drogas em frente à residência e que, ao perceber a equipe policial, se evadiu para o interior do imóvel. A equipe então, em perseguição, adentrou ao imóvel e verificou que havia diversos usuários no local, além de substâncias entorpecentes descritas na denúncia, objetos de furto e balança de precisão de propriedade de Cleberton.
A prova dos autos permite compreender, portanto, que a entrada na residência do peticionário se deu de forma lícita, em razão de denúncias da prática de tráfico no local prévia campana para verificar a procedência das informações, além da possibilidade evidenciada pelas abordagens das pessoas que saíam do local de que havia drogas no interior da residência do peticionante.
Não há razão para desacreditar o relato dos policiais, uma vez que o depoimento prestado por agentes da segurança pública, independentemente da força que integrem, seja guarda civil metropolitano, seja policial militar, seja policial civil, merece inteira acolhida, pois não há nenhum elemento nos autos que indique parcialidade apta a gerar uma incriminação do peticionário sem motivos.
[...]
Assim, a partir do momento em que os policiais, que já tinham a informação de que o acusado praticava o tráfico, e o fato de um dos usuários de drogas que frequentava o local empreender fuga para o interior do imóvel, surgiu a necessária fundada suspeita ou justa causa, de modo que a busca domiciliar teve em mira a efetivação da prisão em flagrante delito, hipótese na qual a inviolabilidade da casa é flexibilizada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XI, da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito [...]”).
Cuida-se, esta, de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, prevê a inviolabilidade do domicílio, mas traz quatro exceções, que são, pela ordem: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial.
Sendo o tráfico crime permanente, é permitido pela Constituição da República o ingresso da força pública de segurança na residência ou domicílio para as providências necessárias e cabíveis para a prisão dos responsáveis e apreensão do material ilícito.
Por interpretação lógica do citado postulado constitucional, somente se faz necessária a obtenção de mandado judicial para providências diversas da prisão em flagrante, e somente durante o dia, como, v. g., para cumprimento de busca e apreensão de coisas, penhora e outras providências diversas daquelas que configuram crimes permanentes, como o são o tráfico de drogas e posse de outros objetos ilícitos.
[...] (Grifei.)
Ora, acerca do tema, não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
Contudo, na espécie, ficou consignado no acórdão aqui impugnado que a busca domiciliar realizada derivou de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência dos denunciados, o que justificou a intensificação do patrulhamento no local. Ademais, no dia dos fatos, foram abordados dois indivíduos que saíram da residência portando entorpecentes e, ato contínuo, os policiais verificaram outro indivíduo que fazia uso de drogas em frente à residência, esse indivíduo, percebendo a presença dos policiais, empreendeu fuga para dentro do imóvel, o que ensejou a entrada forçada dos policiais no domicílio do paciente, não havendo que se falar, pois, em ausência de fundadas razões para a diligência realizada.
Consoante bem apontou o Tribunal de origem, "[a] prova dos autos permite compreender, portanto, que a entrada na residência do peticionário se deu de forma lícita, em razão de denúncias da prática de tráfico no local prévia campana para verificar a procedência das informações, além da possibilidade evidenciada pelas abordagens das pessoas que saíam do local de que havia drogas no interior da residência do peticionante" (e-STJ fl. 27).
Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.
No mesmo sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AFASTAR NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando-se a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa e consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e, subsidiariamente, afastar a negativa de seguimento de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.
4. No caso concreto, as circunstâncias evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada, diante da realização de campana e observação da movimentação anormal de pessoas (usuários), tornando as provas obtidas lícitas.
5. O habeas corpus não se presta para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 907.437/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO