Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 1031787/PR (2025/0331345-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCIO RODRIGO CANTONIADVOGADO:FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
PSusOr no HC 1031787/PR (2025/0331345-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MARCIO RODRIGO CANTONIADVOGADO:FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 592/593, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 13/11 a 19/11/2025 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral.
Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 13/11 a 19/11/2025.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg nos EDcl no HC 1031787/PR (2025/0331345-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCIO RODRIGO CANTONIADVOGADO:FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1031787/PR (2025/0331345-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:MARCIO RODRIGO CANTONIADVOGADO:FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
HC 1031787/PR (2025/0331345-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIOADVOGADO:FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO RODRIGO CANTONICORRÉU:THAISA CRISTINA CANTONI FRANCACORRÉU:RAFAEL LUCAS GARCIACORRÉU:ROBSON SAKAI GARCIACORRÉU:DENIS OKAMURACORRÉU:GABRIELLA BARBOSACORRÉU:FABIO SURJUS GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO RODRIGO CANTONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0029211-28.2017.8.16.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 7 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 91 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 168, §1º, III, c/c art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 53/265).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo para, absolver o paciente pelo crime de apropriação indébita descrito no segundo fato da denúncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e também dar parcial provimento ao apelo ministerial, para aumentar sua sanção a 8 anos e 6 meses de reclusão, além de 111 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 12/31), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIME- APELAÇÃO 01 - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUATRO DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 168, §1º, INCISO III, C/C ART. 69, AMBOS DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE A TODOS OS DELITOS PERPETRADOS - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, SOMENTE QUANTO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA DESCRITA COMO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS JUDICIALIZADAS - VÍTIMA E FILHO QUE SOMENTE FORAM OUVIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ART. 386, VII, DO CPP - APROPRIAÇÕES INDÉBITAS DESCRITAS COMO TERCEIRO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA - MATERIALIDADES E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - NARRATIVAS DOS OFENDIDOS CORROBORADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS NO FEITO - DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - INSURGÊNCIA QUANTO AO AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NÃO ACOLHIMENTO - MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PLEITO DE EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP REFERENTE AO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA - RÉU ABSOLVIDO - PEDIDO PREJUDICADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 168, §1º, III, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE SE VALEU DA SUA PROFISSÃO PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - INADMISSIBILIDADE - HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA.
APELAÇÃO 02- ABSOLVIÇÃO DO RÉU ROBSON PELOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA DESCRITOS COMO TERCEIRO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA E DO RÉU RAFAEL PELOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA DESCRITAS COMO SEGUNDO, QUARTO E SÉTIMO FATOS DA DENÚNCIA (ART. 168, §1º, III, C/C ART. 69, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 168, §1º, III, DO CP E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE TODOS OS DELITOS AO RÉU MÁRCIO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS EXATOS TERMOS DA INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO -CONTEXTO PROBATÓRIO QUE GERA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO - ABSOLVIÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS - DOSIMETRIAREO DA PENA - PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU MÁRCIO DIANTE DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ACOLHIMENTO PARCIAL - VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DIANTE DA PREMEDITAÇÃO DOS ILÍCITOS, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ANTE A EXTREMA VULNERABILIDADE DOS OFENDIDOS - MAIOR REPROVABILIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL - PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP AO RÉU RAFAEL REFERENTE AO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP AO RÉU MÁRCIO - PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA E NÃO PREJUDICADA.
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ, fls. 266/268), em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ARTIGO 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso especial interposto, foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 499/508).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que as circunstâncias judiciais foram desabonadas com base em fundamentação inidônea.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP,status Relato Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Em suma, para conferir maior celeridade aos e garantir ahabeas corpus efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a redução da pena-base do paciente.
De início, observo que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalte-se ainda, que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Sob essas balizas, ao revisar as sanções do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 26/29, destaquei):
[...]
Superadas tais questões, no que tange à pena-base, requer o inculpado Márcio o afastamento da valoração negativa da vetorial das consequências do crime, enquanto o Ministério Público pugna pelas valorações negativas das vetoriais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Pois bem. Da análise das provas angariadas, entendo que não assiste razão ao acusado Márcio e assiste parcial razão ao Ministério Público.
Nesse sentido, tem-se que: a) o fato de o acusado ter premeditado os delitos e a sua condição de empresário revelam a maior reprovabilidade e gravidade das condutas, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, impondo-se a valoração negativa da vetorial da culpabilidade; b) aliás, diferentemente do que aduziu a defesa em sede de contrarrazões, não se trata de analisar a compreensão do caráter ilícito da conduta (o que, de fato, seria inerente ao tipo penal), mas sim de identificar, dentro de uma escala hipotética de gravidade, o quão censurável foi a prática do ilícito; c) do mesmo modo, tem-se que o fato de o inculpado ter praticado crime de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito, também revela a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base em razão da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime e d) ainda, constata-se a maior gravidade dos ilícitos perpetrados diante do prejuízo financeiro causado aos ofendidos, montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes às épocas dos fatos (ainda mais tendo-se em conta a hipossuficiência econômica das vítimas), pelo que idônea a valoração negativa da vetorial das consequências.
[...]
Passo, então, à readequação das penas dos crimes de apropriação indébita descritos como terceiro, quarto e sétimo fatos da denúncia.
Pois bem. Diante das valorações negativas de três vetoriais (para além das consequências do crime já reconhecida em primeiro grau, também a culpabilidade e as circunstâncias), aumento a pena- base para cada circunstância judicial desfavorável em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 06 (seis) dias-multa, fixando a reprimenda básica no patamar de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes e tampouco causas de diminuição da pena. Por outro lado, presente a causa de aumento do inciso III, §1º, do art. 168, do CP, pelo que recrudesço a reprimenda em 1/3 (um terço), totalizando 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 37 (trinta e sete) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal para cada um dos ilícitos de apropriação indébita relativos ao terceiro, quarto e sétimo fatos da denúncia.
Por fim, presente a regra do concurso material de crimes, pelo que somo todas as penas acima fixadas, quedando-se definitiva no patamar de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, e tendo-se em conta o período de prisão cautelar do acusado [01 (um) ano e 03 (três) meses], mantenho o regime prisional semiaberto.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 1 ano, 1 mês e 15 dias, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de o paciente haver premeditado os delitos; circunstância que denota maior gravidade da conduta, a justificar seu desvalor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA EM RAZÃO DA AUTORIA NTELECTUAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. AUMENTOS IDÔNEOS. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
[...]
4. É idôneo o recrudescimento da pena daquele que é o mentor intelectual do crime, em razão da culpabilidade exacerbada, bem como o aumento decorrente da premeditação do delito, circunstância do crime que não é inerente ao tipo.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base da paciente (HC n. 316.907/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015, grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE. DISPUTA PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO CARACTERÍSTICA DE EXECUÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESFAVORECIMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
- A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade.
[...]
- Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC n. 664.841/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021, grifei).
As circunstâncias do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do modus operandi da prática delitiva, pois o paciente praticou os delitos de apropriação indébita em detrimento de pessoas extremamente vulneráveis, em razão do pouco estudo, da hipossuficiência financeira e que sofreram acidentes de trânsito. Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois destacaram que o Paciente foi o autor intelectual do crime, fornecendo as diretrizes para o roubo. Precedentes.
3. A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, pois a "vítima foi surpreendida com a ação dos executores em uma moto e com arma de fogo, delito praticado tarde da noite quando a vítima saiu do curso onde ministrava aulas impossibilitando qualquer reação".
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP [...]" (AgRg no HC 582.412/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
5. Tendo em vista a pena fixada – 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
6. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 521.743/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 16/12/2020).
As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude do prejuízo financeiro causado às vítimas, montantes todos superiores aos salários mínimos vigentes às épocas dos fatos (ainda mais tendo-se em conta sua condição de hipossuficiência econômica). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
Nessa esteira:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO MAIS EXPRESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando que a res foi avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena (HC n. 606.078/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020, grifei).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base do paciente inalterada.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031787/PR (2025/0331345-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIOADVOGADO:FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO RODRIGO CANTONICORRÉU:THAISA CRISTINA CANTONI FRANCACORRÉU:RAFAEL LUCAS GARCIACORRÉU:ROBSON SAKAI GARCIACORRÉU:DENIS OKAMURACORRÉU:GABRIELLA BARBOSACORRÉU:FABIO SURJUS GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.