Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119761/RS (2026/0331351-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIRLEI JUNIOR DE FRAGA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIRLEI JÚNIOR DE FRAGA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5164237-48.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2026, teve a prisão posteriormente convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35 da mesma Lei, bem como no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 22/23):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e ilicitude da abordagem policial, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias. Requer a soltura do paciente, a declaração de ilicitude das provas obtidas e o trancamento do inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizadas com base em denúncia anônima; (iii) a possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de 26 porções de cocaína e de pistola calibre 9mm com numeração suprimida em poder do paciente, reincidente específico, o que evidencia risco concreto à ordem pública.
2. A busca pessoal independe de autorização judicial quando presente fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. No caso, os policiais receberam informações precisas e individualizadas sobre o transporte de drogas pelo veículo conduzido pelo paciente, realizaram patrulhamento tático para apurar a denúncia e localizaram o veículo em via pública, o que configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem.
3. A origem da diligência em denúncia anônima não macula a prova obtida na busca pessoal, pois os agentes realizaram diligências prévias que confirmaram a procedência das informações antes de efetuar a abordagem.
4. O trancamento do inquérito policial via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando ausente prova da materialidade ou da autoria, quando a conduta for atípica ou quando presente causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas diante da reincidência específica e da gravidade concreta da conduta.
IV. DISPOSITIVO:
1. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita anterior à intervenção, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal – CPP. Aponta que a diligência teria sido baseada, exclusivamente, em denúncia anônima não documentada e desacompanhada de diligências prévias de corroboração.
Aduz a ilicitude, por derivação, de todas as provas subsequentes à revista corporal, nos termos do art. 157 do CPP, diante da inexistência de fonte independente ou de descoberta inevitável, o que acarretaria a ausência de justa causa para a ação penal e imporia o seu trancamento.
Assevera, subsidiariamente, a inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, por se apoiarem na gravidade abstrata do tráfico e em juízos genéricos, sem demonstração de periculum libertatis concreto e contemporâneo, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Argumenta a desproporcionalidade da custódia cautelar diante das circunstâncias objetivas do caso, com a apreensão de aproximadamente 19 gramas de cocaína, e destaca a ausência de análise concreta da suficiência de medidas cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende que seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade da abordagem policial, declarar a ilicitude, por derivação, das provas colhidas e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5009472-35.2026.8.21.0141/RS. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, é razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119761/RS (2026/0331351-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIRLEI JUNIOR DE FRAGA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119761/RS (2026/0331351-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIRLEI JUNIOR DE FRAGA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.