Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119777/SP (2026/0331358-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EDVALDO FRANCISCO DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119777/SP (2026/0331358-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVALDO FRANCISCO DA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO FRANCISCO DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2193868-98.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre execução penal na Comarca de Sorocaba/SP, por crimes de natureza sexual, tendo iniciado a pena em regime inicial fechado e progredido ao regime semiaberto. Sobreveio notícia de nova condenação proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de Pernambuco, em 08/07/2026, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem trânsito em julgado.
Em seguida, o juízo da execução paulista determinou regressão cautelar do paciente ao regime fechado, sob o fundamento de incompatibilidade do benefício com o novo édito condenatório, ocasionando sua transferência para unidade prisional de regime fechado.
A Defesa alega que é incabível a regressão com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, porquanto a condenação superveniente se refere a fatos pretéritos de 2003, não praticados no curso da execução.
Sustenta que não se aplica o art. 118, inciso II, da Lei de Execução Penal sem o trânsito em julgado da condenação de Pernambuco, sendo inviável a unificação de penas ou a aferição de eventual incompatibilidade de regime com base em título provisório.
Argumenta que inexiste previsão legal para regressão cautelar fundada no denominado poder geral de cautela, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita na execução penal, e que a medida imposta contraria o princípio da homogeneidade, pois a própria condenação superveniente fixou o regime inicial semiaberto, compatível com o status executório do paciente.
Argumenta que a execução imediata do júri, tratada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Aponta que o agravo em execução mostra-se inadequado para a pronta cessação do alegado constrangimento, dado o caráter já consumado da transferência ao regime fechado e a urgência da recomposição da situação anterior. Afirma que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não incide, por se tratar de decisão monocrática definitiva na origem e por estar configurada manifesta ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o imediato restabelecimento do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
O ato judicial impugnado consiste em decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na instância de origem. Desse modo, ante a ausência de prévio exaurimento da instância ordinária mediante deliberação colegiada, evidencia-se a indevida supressão de instância, circunstância que obsta o conhecimento da presente impetração por este Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ademais, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119777/SP (2026/0331358-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVALDO FRANCISCO DA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119777/SP (2026/0331358-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVALDO FRANCISCO DA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.