Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119765/SC (2026/0331366-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSOADVOGADO:VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA - SP451185AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1119765/SC (2026/0331366-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSOADVOGADO:VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA - SP451185AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119765/SC (2026/0331366-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VICTOR TSUNEO PARENTE SILVAADVOGADO:VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA - SP451185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSOCORRÉU:LEANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000616-84.2018.8.24.0006).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, por ter sido flagrado, juntamente com corréu, na posse de 44 (quarenta e quatro) buchas de crack, das quais 39 (trinta e nove) pequenas, 4 (quatro) médias e 1 (uma) grande, e 2 (duas) buchas de erva semelhante à maconha, além de petrechos para fracionamento e embalagem do entorpecente (e-STJ fls. 46/59).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), POR DUAS VEZES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ART. 35), CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 244-B) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 10.850/13, ART. 2º, CAPUT) – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOMENTE PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE J. C. A. C. PRELIMINAR – NULIDADE DO FLAGRANTE – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – [...] – JUSTA CAUSA A PERMITIR O INGRESSO - ADEMAIS, [...]. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (STF, Min. [...]. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO OCORRÊNCIA – [...] E [...] – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE "CRACK", PARTE FRACIONADA E PARTE NÃO, E APETRECHOS PARA O FRACIONAMENTO, EM CASA ABANDONADA, CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE ESTUPEFACIENTE – USUÁRIO QUE AFIRMA À AUTORIDADE POLICIAL TER COMPRADO A DROGA DOS RÉUS – [...]. "O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no aput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente" (STJ, Min. [...]. DOSIMETRIA – [...] – VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA NO ENVOLVIMENTO DO AGENTE – [...] E [...]. Os depoimentos firmes e uníssonos dos policiais [...] a respeito da existência de informações sobre a participação do acusado em facção criminosa é elemento idôneo a valoração negativa da conduta social. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO , DA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUSPEITA SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA, [...] A quantidade de drogas, a apreensão de artefatos para seu fracionamento e a utilização de casa abandonada de domínio de facção criminosa, aliadas à existências de informações sobre o cometimento do narcotráfico anteriormente, constituem elementos suficientes para comprovar a dedicação do agente ao tráfico de drogas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas dela decorrentes, em razão de agressões físicas/tortura sofridas pelo paciente e pelo corréu, enquanto rendidos, por policiais militares responsáveis pela diligência, fato expressamente reconhecido na sentença condenatória e no acórdão que a manteve, com respaldo em laudo pericial de lesões corporais (e-STJ fls. 5/9).
b) Imprestabilidade dos depoimentos de todos os agentes públicos presentes na diligência, inclusive daquele não apontado como agressor, porquanto estavam junto aos agressores no mesmo ato, sendo inviável "salvar" o processo com base no depoimento de um único policial (e-STJ fls. 9/10).
c) Impossibilidade de se distinguir, no contexto de uma única diligência, se a violência ocorreu antes ou depois da coleta das provas, sendo inadmissível o aproveitamento de elementos obtidos em flagrante contaminado por desrespeito à integridade física do acusado (e-STJ fls. 9/10).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, pelo reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e da colheita das provas, bem como dos depoimentos de todos os agentes presentes na diligência (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 49/50):
A defesa de Júnior postula a nulidade das provas e do flagrante em razão das provas colhidas na residência onde ocorreu os fatos terem sido produzidas mediante tortura do réu Júnior.
HÁ relatos que o acusado Leandro também foi torturado, embora sua defesa não tenha produzido provas quanto a essa alegação.
Extrai-se dos autos que ambos os acusados, por ocasião do seu interrogatório judicial, declararam que foram torturados pelos policiais fardados (interrogatório de Leandro) e policial Mauro Marques Chaves (interrogatório de Júnior), ou seja, nenhum deles declarou que o policial à paisana, Jean Carlos Galz, policial integrante da inteligência da PM, tenha também cometido algum tipo de excesso.
A versão do acusado Júnior sobre tais lesões sofridas é corroborada pelo laudo pericial realizado um dia após sua prisão em flagrante (fls. 230-233), o qual atesta, entre outras lesões, "edema traumático discreto em supercílio esquerdo; discreta ferida contusa na ponta da língua; equimoses avermelhadas nas laterais do pescoço em torno de 3cm de diâmetro; escoriação discreta no cotovelo direito; escoriações em placa nos joelhos", lesões estas compatíveis com violência física, pois a perícia verificou decorrerem de energia de instrumento de ação contundente, ou seja, de fato há prova suficiente a demonstrar que o acusado Júnior teve sua integridade física ofendida por agentes do Estado no dia da sua prisão em flagrante: 16/03/2018.
Não obstante, das provas angariadas, notadamente dos interrogatórios dos réus na fase judicial, não há o mínimo indício de que os policiais encontraram as drogas e outros artefatos destinados ao fracionamento da droga por meio da alegada violência.
As provas dão conta de que após encontrarem os entorpecentes, os quais estavam sob a mesa e também escondido no meio das telhas, os policiais, a fim de tentarem descobrir se havia mais droga escondida, supostamente ofenderam a integridade física dos acusados, ou seja, se de fato houve alguma violência, essa ocorreu após o flagrante e após a colheita das provas, não havendo se falar, portanto, em nulidade das provas ou do flagrante, uma vez que nenhuma prova constante nestes autos foi colhida após as supostas agressões.
Diante dos fatos acima, embora não se tenha declarado nulo o flagrante ou a colheita de provas, os depoimentos dos policiais Mauro Marques Chaves e Elton Durski, ouvidos na qualidade de testemunhas, não serão utilizados isoladamente para amparar a presente sentença, considerando a alegação de que estes podem ter agido com excesso em relação aos acusados, notadamente quanto à Junior, o que torna seus depoimentos parciais.
O mesmo não se pode dizer em relação ao policial Jean Carlos Galz, pois em nenhum momento os acusados referiram-se a ele como coautor das agressões.
Pelos motivos acima expostos entendo que não seja o caso de anular as provas produzidas. (Grifo nosso.)
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 30/31):
É verdade existirem provas de que o apelante, efetivamente, teve sua integridade física lesada (fls. 230-233), o que, segundo ele, foi causado pelos policiais fardados (dentre eles Elton) e pelo policial Mauro. Por essa razão, o Magistrado decidiu valorar os depoimentos de Elton Durski e Mauro Marques Chaves com parcimônia, apenas no que harmônicos às demais provas.
O apelante nada disse sobre o policial a paisana Jean Carlos Galz também ter praticado a tortura. Portanto, quanto a Jean Carlos, não existe nenhum indício de parcialidade e, mais do que isso, seu depoimento está a confirmar a versão narrada pelos colegas.
Na delegacia de polícia, Jean Carlos Galz contou:
"[...] que e policial militar no [...] recebera a informação de que naquela residência teria chegado uma porção de droga que seria fracionada para a venda naquele local. Foi realizado o monitoramento da residência observando-se a intensa movimentação, onde fora solicitado apoio de uma viatura ostensiva para que fossem realizadas abordagens em pessoas que saiam da residência. Um dos abordados, identificado como Leandro dos Santos, posteriormente, retornou a residência e foi visualizado que o mesmo se deslocou para os fundos da mesma onde teria mexido nas telhas em uma área externa da casa, posteriormente, retornado ao interior da residência. Em seguida, foi visualizado (com filmagens) a chegada de outro individuo identificado, posteriormente, como sendo Amalcir Fernandes, que, durante a busca pessoal pela guarnicão ostensiva, fora localizado com este uma pedra de substância semelhante à crack confirmando este para a guarnição, no ato da abordagem, que teria adquirido a residência monitorada. Diante da situação optou-se pela abordagem à residência onde fora flagrado Leandro dos Santos, Junior [...] Antunes Cardoso e [...] no interior da mesma. Em um dos quartos foi encontrado um prato contendo vária porções de crack já embaladas prontas para a venda, uma vela com a cera ainda quente, utilizada para o fechamento das buchas, duas lâminas de gilete, utilizadas para o fracionamento da droga, a carteira de trabalho e a identidade de Leandro dos Santos, além de um celular da marca Samsung Duos na cor branca, Em busca pessoal, em [...] Cardoso, fora encontrado no bolso de sua bermuda R$ 197,05. Ao ser questionado o que teria ido fazer nos fundos da residência, admitiu ter ido esconder uma porção de crack. O depoente [...] que tinha ciência que Júnior, vulgo "Kambinho" já vinha sendo monitorado pela SIC desta delegacia, conforme BO n. 33.18.00261, informação essa repassada por policiais do [...]. O depoente [...] ter informação de que Júnior e Leandro são faccionados do Primeiro Grupo [...] denominado PCG, sendo que Leandro teria como madrinha 'Mayara', companheira de 'Gil Cadeira'" (fls. 16-17).
Em juízo, "Jean Carlos Galz relatou como ocorreu o flagrante dos acusados, destacando que já havia informação de que seria fracionada droga para venda no local dos fatos, além de informações do envolvimento dos acusados com a organização criminosa denominada Primeiro Grupo PGC". O policial relatou:
"[...] que os policiais receberam denúncia de que na residência teria sido feita uma entrega de droga, a qual seria fracionada para venda durante a noite; que o depoente e outro policial de Joinville deslocaram-se até as proximidades do local e ficaram observando as movimentações na residência; que, diante das movimentações que existam, solicitaram uma viatura caracterizada para fazer a abordagem de pessoas que saíam da casa; que com uma dessas pessoas foi encontrada uma pedra de crack; que essa pessoa confirmou que teria adquirido na casa, mas não queria se envolver, pois tinha medo das pessoas que estavam na casa, por serem envolvidas com o PGC; que continuaram a monitorar o local, inclusive com filmagens que foram entregues à polícia civil; que foi visualizado um masculino sair da casa de bicicleta e retornar em seguida; que foi identificado como Leandro; que depois que voltou na casa, saiu novamente e foi até os fundos e retornou para o interior da casa; que com a chegada da guarnição ostensiva e desse usuário que foi pego com a droga, os policiais resolveram entrar na casa, sendo flagrados mais três masculinos, sendo um deles menor de idade; que, em um dos quartos, havia um prato, onde estava sendo realizada a embalagem da droga realmente; que, inclusive, a vela que estava sendo utilizada para fechar os pacotinhos ainda estava quente; que havia gilete e documentos do Leandro no local; que, com Júnior, foi encontrado valor em dinheiro; que o menor disse que foi convidado por um deles para usarem maconha, sendo com ele encontrada uma porção de maconha; que, posteriormente, foi perguntado para Leandro o que ele foi fazer nos fundos da casa, tendo respondido que, a pedido de Júnior, foi esconder nos fundos da casa uma outra pedra de crack, tendo mostrado que estava entre as telhas; que foi feito contato com o [...] da Polícia Civil, o qual informou que já estava monitorando o Júnior, também por informação de tráfico; que tinha envolvimento dele com facção criminosa; que a madrinha de um dos acusados seria Mayara, esposa de Gil Cadeira" (mídia de fls. 155-156, transcrito à fl. 285, grifou-se).
Em acréscimo, o policial respondeu, quando perguntado pelo defensor do recorrente, que desconhece ter havido deslocamento da viatura de apoio a outros locais indicados pelo usuário. Inclusive, destacou que a ação de compra da droga pelo usuário foi filmada e, quando abordado, já se sabia que ele havia adquirido os estupefacientes naquele local. (grifo nosso.)
Nulidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de supostas agressões
A tese defensiva não merece acolhimento. Isso, porque, como expressamente reconhecido na sentença condenatória, não há o mínimo indício de que os policiais tenham encontrado as drogas e os artefatos destinados ao fracionamento por meio da alegada violência. As provas colhidas nos autos indicam que os entorpecentes estavam sob a mesa e escondidos no meio das telhas, tendo sido localizados antes de qualquer suposta agressão.
A própria sentença consignou que, "após encontrarem os entorpecentes, os quais estavam sob a mesa e também escondido no meio das telhas, os policiais, a fim de tentarem descobrir se havia mais droga escondida, supostamente ofenderam a integridade física dos acusados". Assim, se de fato houve violência, essa ocorreu após o flagrante e após a colheita das provas, não havendo se falar em nulidade das provas ou do flagrante, uma vez que nenhuma prova constante nos autos foi colhida após as supostas agressões.
As supostas agressões devem ser apuradas em autos apartados, não tendo o condão de invalidar a diligência até o momento anterior à sua ocorrência. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a alegação de nulidade de confissão obtida mediante tortura não macula toda a ação penal quando existentes outras provas independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas. No caso, as drogas e os demais artefatos foram apreendidos antes das alegadas agressões, constituindo provas autônomas e suficientes.
Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes.
[...]
3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do veículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes para atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão informal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos apartados.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.165.312/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJEN de 15/3/2024.)
Imprestabilidade dos depoimentos dos agentes públicos presentes na diligência
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a idoneidade do depoimento policial como meio de prova quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não se verificou no caso em apreço.
No caso dos autos, o depoimento do policial a paisana Jean Carlos Galz também está em perfeita consonância com a versão narrada pelos demais agentes públicos, não havendo nenhum indício de parcialidade em relação a esse policial, que não foi apontado como agressor.
As provas materiais colhidas na diligência, tais como as drogas, o dinheiro e as filmagens, corroboram de forma robusta os depoimentos prestados. Dessa forma, não há que se falar em imprestabilidade dos depoimentos dos agentes públicos, pois as narrativas são coerentes entre si e amparadas em elementos objetivos de prova. A mera alegação de que os policiais estavam junto aos agressores no mesmo ato, sem a demonstração concreta de parcialidade, não é suficiente para invalidar os depoimentos.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
3. A questão também envolve a análise da suficiência dos depoimentos policiais como meio de prova para a condenação, sem a presença de elementos materiais complementares. III. Razões de decidir
4. A condenação do paciente não se baseou em meras conjecturas, mas em elementos concretos extraídos de investigação policial conduzida ao longo de dois meses, com monitoramento presencial e relato detalhado dos agentes responsáveis pela apuração.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade do depoimento policial como meio de prova quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não se verificou no caso em apreço.
[...]
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do depoimento policial como meio de prova é reconhecida quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação.
[...]
(AgRg no HC n. 955.768/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo, Desembargador Convocado Do TjSP), Sexta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119765/SC (2026/0331366-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VICTOR TSUNEO PARENTE SILVAADVOGADO:VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA - SP451185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSOCORRÉU:LEANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.