Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no TP 3176/RN (2020/0331371-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDAADVOGADOS:MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF006517CAIO JULIUS BOLINA E OUTRO(S) - SP104108MARIANA RODRIGUES MOUTELLA - DF015651AGRAVADO:ARNON VEICULOS IMPORT EXPORT LTDAAGRAVADO:ARNON SAVIO E SILVAAGRAVADO:GILKA RAMOS E SILVAADVOGADOS:FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN003640ALINE COELY GOMES DE SENA - RN004183TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA - RN006133
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. (HPE), contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu o pedido de liminar e extinguiu o processo, a teor do disposto no art. 485, IV do NCPC e art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 276/278).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 287/1.262).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.346/1.354).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o Recurso Especial nº 1.957.630/RN foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado em 30/6/2023 e baixa definitiva ao Tribunal de origem.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL 1.690.026/RN. RESP QUE, NO STJ, FOI PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.690.026/RN.
II. O Recurso Especial, interposto pelos ora agravantes - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo -, restou parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do STJ, em sede de Agravo interno, porém, ainda sem trânsito em julgado.
III. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória" (STJ, AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no TP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2017; AgInt no TP 2.751/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016)" (STJ, AgRg no TP 11/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/05/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 1.931/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento do agravo em recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no TP n. 2.359/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 1.839.576/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021)
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como o agravo interno interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO