Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (IMPETRANTE)
- Advogados
- MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), VANIA MARA ROGERIO (OAB 343455/SP)
HC 1031797/SP (2025/0331376-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURIADVOGADOS:MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI - SP272170VANIA MARA ROGERIO - SP343455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO APARECIDO MATIOLLICORRÉU:EVANDRO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal (fls. 34-51).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal).
No presente writ, a defesa sustenta fragilidade probatória, considerando que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos externos de corroboração, como laudos periciais ou testemunhos consistentes.
Aduz que o tipo penal deve ser desclassificado para o art. 215-A do Código Penal, em razão da ausência de violência, grave ameaça ou conjunção carnal.
Argumenta que o paciente, de 67 anos, é portador de diversas enfermidades graves, incluindo pneumopatia crônica, cardiopatia, hipertensão arterial, doenças osteoarticulares e histórico de neoplasia de pele, credenciando-o à prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão e dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta imputada ao paciente do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual.
É o relatório. Decido.
