Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ODAIR ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ODAIR ALVES (OAB 336801/SP)
HC 1031798/SP (2025/0331407-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ODAIR ALVESADVOGADO:ODAIR ALVES - SP336801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIR DA SILVACORRÉU:KAIQUE DE JESUS GARCIACORRÉU:KEISY CRISTINE COSTA DOS SANTOSCORRÉU:ANDRESSA PEREIRA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO CARLOS DOS REIS SARUVACORRÉU:LUIZA DE LEMOSCORRÉU:RITA DE CASSIA LEMOSCORRÉU:JOAO ALBERTO PEREZ DOS SANTOSCORRÉU:YDAGI GONCALVES BORGESCORRÉU:REINALDO ADRIANO CABRAL MACHADOCORRÉU:CESIO MURILO ALVES DE SOUSACORRÉU:VANDERLEI DA SILVA DE ALMEIDACORRÉU:LEANDRO SILVA DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JAIR DA SILVA, condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 34 dias-multa (Processo n. 0039214-47.2020.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Paulo/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/3/2024, negou provimento ao apelo defensivo.
Alega-se a ausência de provas suficientes e contradições na decisão judicial, especialmente porque o paciente foi absolvido do crime de tráfico de entorpecentes, núcleo central da acusação, mas condenado pelos demais delitos. Assim, sustenta-se que a condenação por organização criminosa e corrupção ativa é incompatível com a absolvição pelo tráfico, uma vez que a corrupção estaria vinculada justamente à proteção dessa atividade ilícita.
Argumenta-se que as provas são frágeis, baseadas apenas em relatórios técnicos e interceptações que não comprovam a participação do acusado, pois as investigações teriam se apoiado em apelidos, sem demonstração de que correspondiam ao réu, e não há indícios de sua atuação em pagamentos ilícitos.
Questiona-se, ainda, a aplicação do concurso material entre os crimes, defendendo-se a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP).
