HC 1119773/DF (2026/0331412-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAYANA CASTRO DE BARROSADVOGADOS:RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF050393TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BENONI DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENONI DE SOUSA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. INADMISSÃO DE WRIT CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDENCIA GENERICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que inadmitiu habeas corpus impetrado em face de acordão de Turma Recursal que manteve condenação pelo crime de perseguição, com fixação de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos em regime inicial semiaberto, fundamentado na reincidência decorrente de condenação anterior por disparo de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se e admissível habeas corpus como sucedâneo recursal contra acordão de Turma Recursal e se há ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial semiaberto, quando a pena aplicada é inferior a quatro anos e a reincidência não e específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal contra decisões de Turmas Recursais, salvo nas hipoteses excepcionais de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A utilização reiterada do writ como meio substitutivo de recurso desvirtua a finalidade da garantia constitucional, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
3. A fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo no art. 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal, sendo suficiente a reincidência genérica para justificar regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.
4. A inexistência de reincidência específica não impede a adoção do regime semiaberto quando presentes antecedentes criminais relevantes.
5. Ausente flagrante constrangimento ilegal, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: E inadmissível o habeas corpus como sucedâneo recursal contra acórdão de Turma Recursal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, sendo legítima a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente, ainda que não específica a reincidência e inferior a quatro anos a pena aplicada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147-A do Código Penal, além de 11 (onze) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado exclusivamente em razão da reincidência, apesar de a pena definitiva ser sensivelmente inferior a 4 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal terem sido consideradas neutras ou favoráveis, o que violaria os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.
Defende que a reincidência não é específica e, isoladamente, não constitui óbice à fixação do regime aberto, sobretudo porque o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e não houve fundamentação concreta adicional que justificasse regime mais gravoso.
Argumenta que, fixado o regime inicial aberto, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, em atenção à baixa duração da reprimenda e às circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para aberto e, consequentemente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Constata-se que a manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, tendo a Turma Recursal afastado o regime inicial aberto e a possibilidade da substituição da pena com fundamento na existência de condenação anterior por crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) (ID 80127513).
Com efeito, nos termos da orientação jurisprudencial do colendo STJ e dos julgados desta egrégia Corte, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "c", do CP, para a fixação do regime inicial não se exige que a reincidência seja específica (fl. 25).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN